Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0804262-06.2023.8.14.0028 AUTOR: SUCESSÃO DE JOAO LUIZ DORIA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO LUIZ DORIA DOS SANTOS REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada sob a denominação SUCESSÃO DE JOÃO LUIZ DORIA DOS SANTOS, representada por MARA ROSANGELA RODRIGUES DOS SANTOS, BIANCA RODRIGUES DOS SANTOS e BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS, em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e GLOBAL LOGÍSTICA LTDA. (RODOPRIMA TRANSPORTES), por meio da qual são deduzidas pretensões de cobrança e indenização decorrentes do alegado descumprimento da disciplina legal do Vale-Pedágio Obrigatório. A parte autora, em petição inicial de ID 89572377, afirmou que JOÃO LUIZ DORIA DOS SANTOS, já falecido quando do ajuizamento, exercia transporte rodoviário de cargas e teria realizado operação de transporte relacionada às requeridas sem receber, na forma prevista na Lei nº 10.209/2001, a antecipação regular do Vale-Pedágio Obrigatório. O transporte objeto da controvérsia ocorreu em 07/08/2020, no percurso Canoas/RS–Marabá/PA, mediante utilização do veículo conduzido por João Luiz Doria dos Santos, de placa LZG9759. A documentação constante dos autos relaciona o contrato de frete nº 11085, o CT-e nº 22603, o manifesto nº 013002 e as notas fiscais nº 614779 e 614778. O próprio contrato nº 11085 identifica a origem Canoas/RS, o destino Marabá/PA, João Luiz como motorista e proprietário do veículo e os documentos fiscais vinculados à operação. Na petição inicial, a parte autora atribuiu ao frete o valor de R$ 10.400,00 e sustentou ter suportado R$ 583,80 a título de pedágios. Alegou que o Vale-Pedágio deveria ter sido disponibilizado de modo antecipado e apartado do frete, mediante as formas admitidas pela disciplina legal e regulamentar, não bastando simples entrega de numerário ou inclusão da despesa na remuneração do transportador. Sustentou que os documentos da operação não continham comprovação de aquisição do Vale-Pedágio em modelo próprio, número de ordem do comprovante de compra, cupom, cartão, crédito em dispositivo eletrônico ou outro elemento capaz de demonstrar o cumprimento da obrigação legal. Invocou os arts. 1º, 2º, 3º e 8º da Lei nº 10.209/2001, bem como a regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres, defendendo que o descumprimento do dever de antecipação ensejaria a restituição dos pedágios suportados pelo transportador e a indenização legal equivalente a duas vezes o valor do frete. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça; manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação; postulou a inversão ou distribuição diferenciada do ônus da prova, a fim de que as requeridas apresentassem documentação comprobatória da antecipação regular do Vale-Pedágio; pediu o reconhecimento do descumprimento da obrigação legal; a condenação ao ressarcimento dos pedágios; a condenação ao pagamento da indenização do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, com juros e atualização monetária; além das verbas sucumbenciais. Por decisão de ID 90597859, o Juízo então competente determinou a emenda da petição inicial. Registrou-se que a causa de pedir necessitava de melhor individualização quanto às praças de pedágio e respectivos valores. Também foi apontada deficiência na representação processual, sob o fundamento de que a pretensão era oriunda do patrimônio deixado pelo falecido e de que, ordinariamente, o espólio deveria ser representado em juízo por seu inventariante. Em cumprimento à determinação, foi apresentada a emenda de ID 92556904. A parte informou que não havia inventário instaurado e sustentou que os herdeiros identificados na inicial atuavam conjuntamente em nome da sucessão. Na mesma oportunidade, requereu a retificação do valor da causa para R$ 26.576,85, juntando documento relacionado às praças de pedágio e memória de cálculo. A memória de ID 92556909 indicou R$ 10.400,00 como valor histórico do frete e R$ 583,80 como valor histórico dos pedágios. Após atualização, a autora consignou R$ 25.851,27 a título da indenização correspondente à dobra do frete e R$ 725,58 a título de pedágios, totalizando R$ 26.576,85. Embora a reprodução dos valores intermediários constantes da planilha permita identificar diferença aritmética residual de centavos se realizada multiplicação direta sobre o valor atualizado do frete nela exibido, a pretensão foi expressamente delimitada pela própria parte ao total de R$ 26.576,85, limite que deve ser respeitado. A emenda foi certificada como tempestiva. Na sequência, foi deferida a gratuidade da justiça, dispensada a audiência de conciliação/mediação e determinada a citação das requeridas. A GLOBAL LOGÍSTICA LTDA. compareceu aos autos mediante a peça de ID 96525902. Embora o documento tenha sido cadastrado no sistema sob a classificação “Habilitação nos autos”, seu conteúdo é inequivocamente defensivo, a peça é denominada CONTESTAÇÃO, contém preliminar de incompetência territorial, prejudicial de prescrição, impugnação de mérito, pedido de improcedência, pedido subsidiário e requerimentos probatórios. A própria requerida identifica-se nela como GLOBAL LOGÍSTICA LTDA., CNPJ nº 30.668.797/0001-60. Preliminarmente, GLOBAL suscitou incompetência territorial, defendendo a remessa da demanda à Comarca de Três Lagoas/MS. Como prejudicial de mérito, alegou prescrição, sustentando a incidência do prazo de 12 meses previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, incluído pela Lei nº 14.229/2021. Defendeu que, tendo o transporte ocorrido em 07/08/2020, a pretensão estaria prescrita. No mérito, GLOBAL impugnou o valor de R$ 10.400,00 indicado pela parte autora como remuneração do transportador. Afirmou que o frete efetivamente contratado diretamente com João Luiz Doria dos Santos foi de R$ 6.390,10, conforme o contrato nº 11085, e que os R$ 10.400,00 constantes do DACTE corresponderiam a uma relação negocial distinta, situada em etapa anterior da cadeia de transporte. Alegou, ainda, que o contrato nº 11085 discriminava R$ 909,90 a título de pedágio, além dos R$ 6.390,10 de frete, perfazendo R$ 7.300,00, e que todo esse montante teria sido antecipado a João Luiz antes da realização do transporte. Foram juntados documento interno referente ao contrato nº 11085 e comprovante de transferência bancária, modalidade TED, no valor de R$ 7.300,00, datado de 07/08/2020. A contestação e o contrato nº 11085 identificam GLOBAL LOGÍSTICA LTDA., com CNPJ nº 30.668.797/0001-60. Já a TED de R$ 7.300,00 identifica como empresa ordenante CORTEZ & ANDRADE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA., também sob o CNPJ nº 30.668.797/0001-60. A procuração juntada pela defesa igualmente apresenta, em seu cabeçalho, GLOBAL LOGÍSTICA LTDA., mas, ao final, aparece subscrita sob a denominação CORTEZ E ANDRADE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. A inicial, por sua vez, indicou GLOBAL LOGÍSTICA LTDA. – RODOPRIMA TRANSPORTES com CNPJ nº 30.668.797/0003-22. Não foi localizada nos autos prova societária autônoma suficientemente clara que permita definir, com segurança, a razão histórica da divergência entre as denominações e os estabelecimentos indicados. A própria GLOBAL, contudo, juntou a TED e o contrato nº 11085 em sua defesa e adotou expressamente tais documentos como prova do fato extintivo que alegou. Por isso, a documentação será valorada nos limites da posição processual assumida pela própria requerida, sem que esta sentença declare questão societária estranha ao objeto da demanda. A GLOBAL sustentou que o pagamento antecipado do valor total afastaria a infração e o prejuízo. Subsidiariamente, invocou os arts. 412 e 413 do Código Civil e precedentes que, segundo argumentou, permitiriam a redução equitativa da indenização legal. Pediu que eventual condenação fosse limitada a 10% do dobro do frete, consignando na defesa o valor de R$ 639,00. Requereu, ainda, produção de prova documental, pericial e testemunhal, bem como depoimento pessoal. O MATEUS SUPERMERCADOS S.A. apresentou contestação nos IDs 106062695 e 106062696, posteriormente certificada como tempestiva. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva. Sustentou não ter contratado João Luiz Doria dos Santos, não possuir os documentos referentes à subcontratação e não se enquadrar nas categorias às quais a Lei nº 10.209/2001 atribui a obrigação de antecipação do Vale-Pedágio. No mérito, negou ato ou omissão capaz de ensejar sua responsabilização. Sustentou que eventual obrigação deveria recair sobre quem efetivamente contratou ou subcontratou o transporte. Impugnou a inversão do ônus da prova e defendeu a aplicação da regra prevista no art. 373 do CPC. Formulou, ainda, argumentos subsidiários relacionados à proporcionalidade da indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001. A contestação de MATEUS contém também alegações relativas à comunicação da chegada do caminhão, tempo de descarga e comportamento do transportador. Não há, contudo, pedido na inicial de indenização por tempo de espera, estadia ou atraso na descarga. Intimada, a parte autora apresentou réplica de ID 114141324. Quanto a MATEUS, sustentou que a empresa seria tomadora e proprietária da carga, defendendo responsabilidade solidária entre o proprietário/tomador e a transportadora que subcontratou o transportador autônomo. Em relação à prescrição, argumentou que o prazo de 12 meses foi introduzido apenas pela Lei nº 14.229/2021 e não poderia retroagir para alcançar transporte realizado em 2020. Defendeu, para o período anterior à alteração legislativa, a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil. No mérito, reiterou que simples transferência bancária de numerário não corresponde ao fornecimento do Vale-Pedágio Obrigatório segundo o modelo próprio previsto na legislação vigente em 2020. Sustentou não terem sido apresentados cupom, cartão, crédito em TAG ou comprovante emitido por fornecedor habilitado. Rejeitou, também, a possibilidade de redução equitativa da indenização do art. 8º, sustentando tratar-se de sanção legal de natureza especial. Quanto ao ônus probatório, argumentou que ao transportador incumbiria demonstrar a existência do transporte e dos pedágios e, às requeridas, o cumprimento regular do dever de antecipação. Na mesma manifestação, requereu expedição de ofícios às concessionárias indicadas na réplica, para obtenção dos registros de passagem do caminhão de placa LZG9759 durante agosto de 2020, e requereu que as requeridas apresentassem comprovantes de fornecimento do Vale-Pedágio mediante cupom, cartão ou crédito em TAG, além de extratos de utilização e documentos de entrega ao motorista. Requereu, ainda, a suspensão da demanda em razão da ADI nº 7.460, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC. Sobreveio a certidão de ID 114164003, que declarou tempestivas a contestação de MATEUS e a réplica e, ao mesmo tempo, consignou que GLOBAL, embora citada e com procurador habilitado, não teria apresentado contestação. Tal certificação contrasta com a peça de ID 96525902, cujo conteúdo material, como exposto, constitui contestação completa. Posteriormente, por decisão de ID 129793534, o Juízo consignou que os requerimentos probatórios anteriormente apresentados eram genéricos e determinou que as partes, no prazo de 15 dias, especificassem as provas efetivamente pretendidas, com indicação de suas finalidades, sob pena de preclusão. Foi posteriormente certificado que tanto a parte autora como ambas as requeridas foram intimadas e deixaram transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da dispensa de remessa à UNAJ Deixo de remeter os autos à UNAJ, na forma do art. 26 da Lei Estadual nº 8.328/2015, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. 2. Da regularidade do polo ativo A questão da representação processual foi expressamente suscitada pelo próprio Juízo na decisão de ID 90597859 e, por isso, deve ser enfrentada antes do mérito. A demanda foi ajuizada sob a denominação SUCESSÃO DE JOÃO LUIZ DORIA DOS SANTOS, representada desde a petição inicial por MARA ROSANGELA RODRIGUES DOS SANTOS, BIANCA RODRIGUES DOS SANTOS e BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS, qualificados como herdeiros. A procuração que instrui a inicial foi outorgada conjuntamente pelos três, especificamente para a propositura de demanda destinada à cobrança de pedágios e da indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001. O Juízo observou que a pretensão integraria, em princípio, o acervo hereditário do falecido, razão pela qual seria ordinariamente exercida pelo espólio, representado pelo inventariante. Na emenda, contudo, os autores informaram não existir inventário instaurado e reafirmaram sua atuação conjunta como sucessores. O art. 1.784 do Código Civil determina que, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. O art. 1.791 dispõe que a herança defere-se como um todo unitário e permanece indivisível até a partilha. No plano processual, o CPC estabelece representação do espólio pelo inventariante e, antes do compromisso do inventariante, admite sua representação pelo administrador provisório. O caso apresenta peculiaridade distinta: não há notícia de inventário ou de inventariante, e as pessoas que se apresentam como viúva e descendentes compareceram conjuntamente para a tutela do direito patrimonial transmitido pelo falecimento. Não se está reconhecendo personalidade jurídica autônoma à expressão “Sucessão”. A denominação utilizada na inicial deve ser compreendida à luz das pessoas naturais que efetivamente outorgaram mandato e compareceram em juízo. Após a emenda, o processo prosseguiu por determinação judicial, foi deferida gratuidade, foram ordenadas as citações e formou-se contraditório com ambas as requeridas, sem que qualquer delas demonstrasse existência de outro sucessor, inventariante ou processo de inventário capaz de tornar inadequada a atuação conjunta dos autores. Nessas circunstâncias, e considerando que os sucessores indicados atuam conjuntamente na defesa do direito patrimonial transmitido, considero superada, para os limites deste processo, a deficiência inicialmente identificada. Para evitar que o título judicial seja formado exclusivamente em nome de pessoa falecida, a serventia deverá adequar o cadastro para refletir que o polo ativo é exercido pela SUCESSÃO DE JOÃO LUIZ DORIA DOS SANTOS, representada por MARA ROSANGELA RODRIGUES DOS SANTOS, BIANCA RODRIGUES DOS SANTOS e BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS, conforme petição inicial e procuração. 3. Da contestação apresentada por GLOBAL e da certidão de ID 114164003 A certidão de ID 114164003 afirma que GLOBAL LOGÍSTICA LTDA. não apresentou contestação. O conteúdo material dos autos demonstra o contrário. A peça de ID 96525902 contém todos os elementos de uma contestação: arguição de incompetência territorial, prejudicial de prescrição, impugnação específica do valor do frete, alegação de cumprimento da obrigação, pedido de improcedência, pedido subsidiário e requerimentos probatórios. A própria peça é intitulada como contestação. A classificação eletrônica do protocolo como “Habilitação nos autos” não altera a natureza jurídica da manifestação processual. Além disso, o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. GLOBAL compareceu voluntariamente em 10/07/2023 e exerceu defesa ampla. Consequentemente, recebo a peça de ID 96525902 como contestação e afasto a revelia de GLOBAL LOGÍSTICA LTDA., considerando a certidão de ID 114164003 inexata apenas quanto à afirmação de inexistência de defesa. 4. Do valor da causa A inicial atribuiu provisoriamente à causa R$ 22.000,00. A emenda posteriormente apresentada requereu expressamente sua alteração para R$ 26.576,85, correspondente à expressão econômica que a própria autora atribuiu às pretensões cumuladas. Apesar disso, o cadastro do PJe permaneceu registrando R$ 22.000,00. Nos termos do art. 292, VI, do CPC, na cumulação de pedidos o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos eles. O § 3º do mesmo artigo autoriza o Juízo a corrigir o valor quando este não refletir o conteúdo patrimonial da demanda. A diferença residual de centavos identificável nos valores intermediários da memória de cálculo não autoriza elevação do valor para além da quantia expressamente delimitada pela autora. Assim, fixo o valor da causa em R$ 26.576,85, determinando a correspondente retificação cadastral. 5. Da incompetência territorial A GLOBAL sustenta ser competente o foro de Três Lagoas/MS, onde situada sua sede. A preliminar não procede. A demanda foi proposta contra dois réus com domicílios diversos, estando MATEUS SUPERMERCADOS S.A. estabelecida em Marabá/PA. Nos termos do art. 46, § 4º, do CPC, havendo dois ou mais réus com diferentes domicílios, poderão eles ser demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. Há, ademais, relação concreta entre a controvérsia e esta Comarca, que figura como destino do transporte. Não foi demonstrada convenção de foro apta a impor solução diversa. Rejeito a preliminar de incompetência territorial. 6. Da prescrição A GLOBAL invoca o prazo de 12 meses previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, incluído pela Lei nº 14.229/2021. O transporte objeto da controvérsia ocorreu em 07/08/2020. Na data da realização do transporte, o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 ainda não existia. Sob o regime jurídico então vigente, não havia prazo especial de 12 meses para a cobrança da indenização prevista no caput, sendo aplicável à pretensão o prazo geral então reconhecido para a matéria. A Lei nº 14.229/2021, contudo, acrescentou ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001 o seguinte parágrafo único: “Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança das penas de multa ou da indenização a que se refere o caput deste artigo, contado da data da realização do transporte.” A questão de direito intertemporal consiste em definir os efeitos da redução superveniente do prazo prescricional sobre pretensões decorrentes de transportes realizados antes da alteração legislativa e que ainda não se encontravam prescritas quando da entrada em vigor da lei nova. A parte autora sustentou, em réplica, que o novo prazo não poderia alcançar o transporte realizado em 2020 e invocou precedentes no sentido da manutenção integral do prazo decenal para fatos anteriores à Lei nº 14.229/2021. Esse entendimento, efetivamente, preserva a impossibilidade de aplicação retroativa da norma nova para considerar prescrita pretensão antes mesmo de sua vigência. Sobreveio, todavia, orientação específica da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.138.900/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/03/2026, enfrentando precisamente a incidência temporal do prazo de 12 meses introduzido pela Lei nº 14.229/2021. Segundo essa orientação, para as pretensões nascidas antes da lei nova e ainda não prescritas quando de sua entrada em vigor, o prazo reduzido de 12 meses possui aplicação imediata, mas sua contagem não retroage à data da realização do transporte. O prazo anual passa a fluir a partir da vigência da própria Lei nº 14.229/2021. A solução harmoniza a eficácia imediata da lei nova com a vedação à retroatividade prejudicial. De um lado, não se considera que a pretensão já estivesse prescrita quando entrou em vigor a nova norma, pois, até então, submetia-se ao regime prescricional anterior. De outro, não há direito adquirido à manutenção integral de prazo prescricional ainda em curso quando lei superveniente estabelece lapso menor, desde que ao titular seja assegurado o novo prazo a partir da vigência da alteração normativa. Embora o precedente referido não tenha sido proferido sob o rito dos recursos repetitivos, trata-se de orientação superveniente, específica e diretamente aderente à questão de direito intertemporal discutida nestes autos, razão pela qual deve ser considerada na solução da controvérsia. No caso concreto, quando a Lei nº 14.229/2021 entrou em vigor, em outubro de 2021, a pretensão relacionada ao transporte de 07/08/2020 ainda não estava prescrita segundo o regime anteriormente aplicável. A partir da vigência da lei nova, contudo, iniciou-se o prazo especial de 12 meses para o exercício da pretensão de cobrança da indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001. O prazo anual, portanto, esgotou-se em outubro de 2022. A presente demanda somente foi ajuizada em 24/03/2023, quando já havia transcorrido integralmente o novo prazo prescricional. A circunstância de GLOBAL, em sua contestação, ter defendido termo inicial diverso, pretendendo contar os 12 meses diretamente da data do transporte, não impede o reconhecimento da prescrição segundo a correta qualificação jurídica da questão intertemporal. A prescrição foi expressamente arguida, a parte autora teve oportunidade de impugná-la e o núcleo fático relevante, data do transporte, data da alteração legislativa e data do ajuizamento, integra o contraditório. A aplicação de fundamento jurídico superveniente e específico à mesma controvérsia não introduz fato novo nem altera os limites objetivos da demanda. Também não há razão para restringir o reconhecimento à GLOBAL. A prescrição alcança a própria pretensão de cobrança da indenização fundada no art. 8º e a questão foi submetida ao contraditório, razão pela qual deve ser reconhecida em relação a ambas as requeridas. Distinta, contudo, é a pretensão autônoma de ressarcimento dos valores de pedágio. O parágrafo único do art. 8º estabelece expressamente prazo de 12 meses para cobrança das penas de multa ou da indenização a que se refere o caput. Não há, na literalidade do dispositivo, extensão expressa desse prazo especial à pretensão autônoma de ressarcimento dos valores que a parte autora afirma terem sido diretamente desembolsados com pedágios. Por isso, o reconhecimento da prescrição atinge a pretensão de pagamento da indenização correspondente a duas vezes o frete prevista no art. 8º, mas não conduz, por si só, à extinção do pedido autônomo de ressarcimento dos pedágios, que será examinado no mérito. Dessa forma, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO quanto à pretensão de recebimento da indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, em relação a ambas as requeridas, resolvendo-a com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. 7. Do pedido de suspensão em razão da ADI nº 7.460 A parte autora requereu a suspensão do processo em razão da ADI nº 7.460. Nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, a suspensão por prejudicialidade externa depende da demonstração de que o julgamento da causa efetivamente dependa da resolução de questão jurídica submetida a outro processo. A simples existência de ação de controle concentrado não produz, por si só, suspensão automática das demandas individuais. Não foi trazida aos autos determinação do Supremo Tribunal Federal impondo a suspensão nacional deste processo. Além disso, a controvérsia prescricional encontra solução, no caso concreto, mediante aplicação da disciplina legal vigente e da orientação jurisprudencial superveniente acerca de seus efeitos temporais. Não se verifica, portanto, impedimento ao julgamento. Indefiro o pedido de suspensão. 8. Da ilegitimidade passiva de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. A legitimidade passiva deve ser aferida de acordo com a relação jurídica afirmada na petição inicial. A autora atribuiu a MATEUS a condição de proprietária/tomadora da carga e sustentou que, por essa razão, ela integraria a cadeia responsável pela antecipação do Vale-Pedágio. A narrativa é suficiente para justificar sua presença no polo passivo. Questão distinta é saber se a prova efetivamente demonstra que MATEUS ocupava posição de embarcadora, contratante ou equiparada na específica operação. Esse segundo aspecto pertence ao mérito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 9. Da distribuição do ônus da prova Não houve decisão anterior redistribuindo dinamicamente o ônus da prova. Aplica-se, portanto, o art. 373 do CPC. À parte autora incumbia demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a contratação ou subcontratação do transporte, a efetiva realização da viagem e a existência de percurso sujeito a pedágio. Às requeridas incumbia provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados. Assim, uma vez demonstrado que o transporte estava sujeito à incidência de pedágios e que determinado réu possuía o dever legal de antecipar o Vale-Pedágio, a alegação de que a obrigação foi regularmente cumprida constitui fato extintivo cuja prova compete ao responsável que a invoca. Não há necessidade de inversão probatória fundada em relação de consumo. Indefiro o pedido autônomo de inversão ou redistribuição dinâmica do ônus da prova, aplicando a regra ordinária do art. 373, I e II, do CPC. 10. Da preclusão probatória e do julgamento antecipado Inicial, contestação e réplica contêm requerimentos probatórios. A autora requereu ofícios às concessionárias e exibição de documentos. A GLOBAL requereu prova documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal. Por decisão de ID 129793534, o Juízo determinou que as partes especificassem concretamente as provas ainda pretendidas e suas finalidades, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Todas foram intimadas. Todas permaneceram inertes. A preclusão não decorre da simples existência de protesto genérico anterior, mas da inobservância de ordem judicial posterior e específica que exigia a delimitação concreta da atividade instrutória. As questões relevantes podem ser resolvidas pela documentação já produzida. Não há necessidade de prova oral ou pericial. O processo comporta, portanto, julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. III – MÉRITO 1. Do regime jurídico aplicável ao Vale-Pedágio Obrigatório A Lei nº 10.209/2001 instituiu o Vale-Pedágio Obrigatório para utilização efetiva nas despesas de deslocamento de carga por transporte rodoviário. O art. 1º, § 1º, atribui ao embarcador a responsabilidade pelo pagamento do pedágio. O § 2º considera embarcador o proprietário originário da carga que contrata o serviço de transporte rodoviário de carga. O § 3º equipara ao embarcador, entre outros, o contratante que não seja proprietário originário e a empresa transportadora que subcontrata serviço de transporte prestado por transportador autônomo. O art. 2º estabelece que o Vale-Pedágio não integra o valor do frete. Na redação aplicável ao transporte realizado em agosto de 2020, o art. 3º exigia que o Vale-Pedágio fosse antecipado em modelo próprio, independentemente do valor do frete. A redação legislativa aplicável demonstra que a possibilidade originária de antecipação “em modelo próprio ou em espécie” foi posteriormente substituída, em 2002, pela exigência de antecipação “em modelo próprio”. O § 2º então vigente exigia sua entrega ao transportador no ato do embarque, em valor suficiente à livre circulação entre origem e destino. A regulamentação invocada na própria inicial reforça a necessidade de registro do valor do Vale-Pedágio e do número do comprovante de compra ou anexação do comprovante fornecido pela operadora ou empresa responsável pelo Vale-Pedágio. A obrigação legal não se resume, portanto, ao simples custeio econômico do pedágio. A lei instituiu modalidade específica e separada do frete. O art. 8º estabelece que, nas hipóteses de infração, o embarcador é obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete. A pretensão correspondente a essa indenização, contudo, encontra-se prescrita pelas razões anteriormente expostas, de modo que não cabe avançar sobre seu mérito. 2. Da existência do transporte e do percurso sujeito a pedágio A realização do transporte é incontroversa. O contrato nº 11085 registra operação de Canoas/RS para Marabá/PA, em 07/08/2020, conduzida por João Luiz Doria dos Santos no veículo de placa LZG9759. O mesmo documento relaciona manifesto, CT e notas fiscais correspondentes à carga. A existência de despesas com pedágio também está demonstrada. A parte autora apresentou documento relativo às praças e quantificou os pedágios em R$ 583,80. A GLOBAL, por sua vez, apresentou o contrato nº 11085 contendo lançamento próprio de R$ 909,90 sob a rubrica “Pedágio”. Há, portanto, divergência quanto ao valor exato das tarifas, mas não quanto à existência de trecho sujeito a pedágio. Essa divergência permanece relevante para o pedido autônomo de ressarcimento. 3. Da GLOBAL LOGÍSTICA LTDA. e dos efeitos da prescrição sobre a indenização do art. 8º A GLOBAL reconhece que contratou diretamente João Luiz Doria dos Santos para a execução do transporte e utiliza o contrato nº 11085 como prova dessa relação. A requerida sustenta ter realizado transferência de R$ 7.300,00, cujo documento interno discrimina: Frete Contrato: R$ 6.390,10; Pedágio: R$ 909,90; Adiantamento: R$ 7.300,00; Saldo: R$ 0,00. O comprovante bancário demonstra transferência de R$ 7.300,00 para João Luiz Doria dos Santos em 07/08/2020. A TED consta em nome de CORTEZ & ANDRADE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA., sob o mesmo CNPJ nº 30.668.797/0001-60 que a própria contestação atribui a GLOBAL. Não se ignora a divergência entre as denominações. Ela, contudo, não pode ser utilizada pela própria requerida simultaneamente para sustentar o pagamento e impedir a valoração do documento que escolheu como prova de sua defesa. Para os estritos limites desta causa, a TED comprova que João Luiz recebeu R$ 7.300,00 provenientes da conta empresarial indicada no documento e que GLOBAL assumiu processualmente essa transferência como pagamento relacionado ao contrato nº 11085. Entretanto, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, não cabe pronunciamento de mérito acerca de eventual incidência da indenização correspondente a duas vezes o frete. A análise da TED e da documentação contratual prossegue apenas porque esses elementos também são relevantes para o pedido autônomo de ressarcimento dos pedágios, que não foi atingido pela prejudicial nos termos anteriormente definidos. 4. Do valor do frete e da base de cálculo da indenização prevista no art. 8º A parte autora sustenta que o frete contratado foi de R$ 10.400,00. GLOBAL afirma que o valor diretamente ajustado com João Luiz Doria dos Santos foi de R$ 6.390,10. O contrato nº 11085 registra expressamente “Frete Contrato (+) 6.390,10”, enquanto o DACTE contém referência ao valor de R$ 10.400,00. A definição de qual desses valores constituiria a base de cálculo da indenização prevista no art. 8º, contudo, tornou-se prejudicada pelo reconhecimento da prescrição dessa pretensão. Não cabe, após a resolução do mérito pela prescrição, fixar base de cálculo para indenização que não mais pode ser exigida judicialmente. Deixo, portanto, de decidir a controvérsia quanto ao valor do frete para os fins do art. 8º. 5. Do pedido subsidiário de redução equitativa A GLOBAL e o MATEUS sustentaram, subsidiariamente, a possibilidade de redução da indenização do art. 8º. A GLOBAL invocou os arts. 412 e 413 do Código Civil e precedentes judiciais que, segundo argumentou, admitiriam redução equitativa. A questão, entretanto, está igualmente prejudicada. Reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança da indenização do art. 8º, inexiste condenação cuja extensão possa ser reduzida. Deixo, portanto, de examinar o pedido subsidiário de redução equitativa. 6. Do pedido autônomo de ressarcimento dos pedágios A autora também pretende ressarcimento dos pedágios que afirma terem sido suportados diretamente pelo transportador. Esse pedido não se confunde com a indenização do art. 8º e, conforme anteriormente definido, não é atingido pelo prazo especial reconhecido para a pretensão de cobrança da indenização prevista no caput daquele dispositivo. Para o ressarcimento de dano patrimonial, é necessário demonstrar que o transportador suportou despesa que não lhe foi economicamente coberta. A autora indicou R$ 583,80 como valor histórico dos pedágios. A GLOBAL apresentou documento do contrato nº 11085 contendo lançamento de R$ 909,90 como pedágio e comprovou transferência global de R$ 7.300,00 a João Luiz Doria dos Santos. A TED, considerada conjuntamente com o documento contratual produzido pela própria requerida, demonstra que foi disponibilizado ao transportador numerário em valor superior aos R$ 583,80 cuja restituição histórica é reclamada. Não foram juntados comprovantes individualizados de desembolso que demonstrem que João Luiz suportou pedágios superiores ao valor disponibilizado, nem foi comprovado estorno, devolução ou retenção da TED. A divergência entre R$ 583,80 e R$ 909,90 impede considerar o documento da GLOBAL como prova do valor exato das tarifas efetivamente cobradas. Todavia, para o pedido de restituição, o ponto determinante é que a quantia economicamente disponibilizada sob a rubrica de pedágio supera o montante histórico reclamado pela autora. O reconhecimento da prescrição da indenização do art. 8º não transforma, por si só, o valor do pedágio em débito novamente exigível. São pretensões juridicamente distintas, e o ressarcimento pressupõe demonstração de prejuízo patrimonial efetivamente remanescente. Ausente prova de dano material residual, o pedido não procede. Assim, julgo improcedente o pedido autônomo de ressarcimento dos pedágios. 7. Da responsabilidade de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Quanto à pretensão de indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, o exame da responsabilidade material de MATEUS encontra-se prejudicado pelo reconhecimento da prescrição. Quanto ao pedido remanescente de ressarcimento dos pedágios, a ausência de demonstração de prejuízo patrimonial residual já conduz à improcedência da pretensão. De todo modo, os documentos relativos à operação, entre eles CT-e nº 22603, manifesto e notas fiscais nº 614779 e 614778, comprovam a circulação da mercadoria e sua vinculação à operação logística discutida, mas não demonstram de forma segura que MATEUS tenha contratado João Luiz Doria dos Santos ou realizado a subcontratação do transportador autônomo. O documento contratual diretamente relacionado a João Luiz é o contrato nº 11085, emitido sob a denominação GLOBAL LOGÍSTICA LTDA. Também não foi juntado contrato celebrado entre MATEUS e João Luiz. A parte autora requereu, na réplica, produção de elementos adicionais destinados a esclarecer a cadeia contratual, mas, quando posteriormente intimada pelo Juízo para especificar concretamente as provas que ainda pretendia produzir, sob pena de preclusão, permaneceu inerte. Não há, assim, elemento que modifique a conclusão de improcedência do pedido remanescente em relação a MATEUS SUPERMERCADOS S.A. 8. Das alegações relativas à descarga e ao horário de chegada A contestação de MATEUS contém argumentação relativa ao horário de chegada do caminhão, à comunicação ao estabelecimento e ao tempo de descarga. Essas questões não alteram a solução. A inicial não formula pedido de pagamento de estadia, indenização por espera, atraso na descarga ou qualquer obrigação relacionada ao tempo de permanência do veículo. Não há reconvenção. Assim, eventual controvérsia sobre descarga não constitui objeto autônomo do presente julgamento. 9. Dos juros de mora e da correção monetária Em razão do acolhimento da prescrição quanto à indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 e da improcedência do pedido autônomo de ressarcimento dos pedágios, não subsiste condenação pecuniária em favor da parte autora. Fica, portanto, prejudicada a definição de juros moratórios e correção monetária sobre eventual condenação principal. 10. Da sucumbência A parte autora não obtém êxito econômico na demanda. A pretensão correspondente à indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é alcançada pela prescrição, com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC. O pedido autônomo de ressarcimento dos pedágios é julgado improcedente, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. As requeridas, portanto, são integralmente vencedoras para fins sucumbenciais. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerado o grau de zelo profissional, a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação. Tratando-se de duas requeridas representadas por patronos distintos, a verba honorária será distribuída em partes iguais entre os patronos de GLOBAL LOGÍSTICA LTDA. e MATEUS SUPERMERCADOS S.A. A gratuidade da justiça anteriormente concedida permanece em vigor. Assim, a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios impostos à parte autora ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. IV – DISPOSITIVOS Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, 373, 487, I e II, 489 e 491 do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e: a) RECONHEÇO, para os limites deste processo, como regularizada a atuação do polo ativo sob a denominação SUCESSÃO DE JOÃO LUIZ DORIA DOS SANTOS, representada por MARA ROSANGELA RODRIGUES DOS SANTOS, BIANCA RODRIGUES DOS SANTOS e BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS, determinando à serventia que proceda à adequação cadastral necessária para que o título judicial não permaneça exclusivamente em nome do falecido; b) RECEBO a manifestação de ID 96525902 como contestação de GLOBAL LOGÍSTICA LTDA., afastando os efeitos da revelia e reconhecendo como inexata, apenas quanto à inexistência de contestação dessa requerida, a certidão de ID 114164003; c) REJEITO a preliminar de incompetência territorial suscitada por GLOBAL LOGÍSTICA LTDA.; d) ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, com fundamento no art. 487, II, do CPC, DECLARO PRESCRITA, em relação a ambas as requeridas, a pretensão de cobrança da indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, decorrente do transporte realizado em 07/08/2020, uma vez que o prazo de 12 meses introduzido pela Lei nº 14.229/2021, contado de sua entrada em vigor para as pretensões anteriores ainda não prescritas, já havia transcorrido quando do ajuizamento da demanda em 24/03/2023; e) INDEFIRO o pedido de suspensão formulado em razão da ADI nº 7.460, pelos fundamentos expostos; f) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva formulada por MATEUS SUPERMERCADOS S.A.; g) INDEFIRO o pedido de inversão ou redistribuição dinâmica do ônus da prova, aplicando a regra do art. 373, I e II, do CPC; h) RECONHEÇO A PRECLUSÃO quanto à especificação de novas provas, diante da inércia das partes após a decisão de ID 129793534; i) FIXO o valor da causa em R$ 26.576,85 (vinte e seis mil quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), determinando à serventia a correspondente retificação cadastral; j) DECLARO PREJUDICADO, em razão da prescrição reconhecida, o exame do mérito da pretensão fundada no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, inclusive quanto à definição da base de cálculo da indenização e ao pedido subsidiário de sua redução equitativa; k) JULGO IMPROCEDENTE o pedido autônomo de ressarcimento dos valores de pedágio, por ausência de demonstração de prejuízo patrimonial residual não coberto pelo numerário disponibilizado ao transportador; CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem distribuídos em partes iguais entre os patronos de GLOBAL LOGÍSTICA LTDA. e MATEUS SUPERMERCADOS S.A., nos termos da fundamentação; MANTENHO a gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora e SUSPENDO, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que lhe foram impostos. Sentença já publicada via PJe. Publique-se via DJEN. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve a presente, mediante cópia, como mandado, ofício, carta de intimação ou requisição que se fizer necessária, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Marabá/PA, data registrada no sistema. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá