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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0810864-69.2026.8.14.0040

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0810864-69.2026.8.14.0040
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade da desativação dos perfis @jose__vinicius e @rotaburger.vs10; b) determinar que a requerida proceda ao restabelecimento dos perfis @jose__vinicius e @rotaburger.vs10, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);; c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. A correção monetária incidirá a partir desta sentença. Os juros de mora incidirão a partir da citação. d) julgar improcedente o pedido de lucros cessantes e o pedido de restabelecimento de perfis não individualizados nos autos. Conforme a Lei n.º 14.905/2024, na ausência de previsão contratual, a atualização monetária deverá seguir os seguintes critérios: utiliza-se o INPC para os períodos cujo termo final ocorra até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA. Quanto aos juros de mora, aplica-se a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, adota-se a Taxa Selic, com a dedução do índice do IPCA da própria Selic, uma vez que esta já abrange correção monetária. Caso essa dedução resulte em valor negativo, os juros deverão ser fixados em zero, conforme o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Sem custas e honorários. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal. Destaco que, na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento. Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se. 4. DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário. Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95. Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita. Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/T

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: JOSE VINICIUS RODRIGUES DA SILVA Endereço: R. VS 10, 01, QD L, LT 01, PARQUE DAS NAÇÕES I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, 5 Andar, Ed. Infinity Tower, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 PROCESSO n. 0810864-69.2026.8.14.0040 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, proposta por JOSE VINICIUS RODRIGUES DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do CPC estabelece que o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Por se tratar de rito da Lei 9.099/95, compete ao juiz adotar a decisão mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6º). No caso dos autos, JOSE VINICIUS RODRIGUES DA SILVA alega que utilizava os perfis @jose__vinicius, @rotaburger.vs10 e outras contas vinculadas ao exercício de atividades pessoais e comerciais. Sustenta que, em 09/04/2026, os perfis foram desativados sob a alegação de violação das diretrizes da comunidade relacionadas à exploração sexual, abuso e nudez de crianças, embora jamais tenha praticado tal conduta (ID 180654635). Afirma que recebeu comunicações contraditórias da plataforma, uma informando desativação definitiva e outra concedendo prazo para recurso. Alega ainda que sua conta do Facebook foi posteriormente restabelecida pela própria ré, que reconheceu a conformidade da conta com os padrões da comunidade, permanecendo bloqueados os perfis do Instagram (IDs 180656597 e 180654635). Ao final, pediu a declaração de nulidade da desativação dos perfis, o restabelecimento definitivo das contas, indenização por danos morais e indenização por lucros cessantes. FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. apresentou contestação sustentando a regularidade da suspensão, a validade dos termos de uso da plataforma e o exercício regular de direito na moderação de conteúdo. Alegou que a administração do Instagram observa regras próprias e que não restou demonstrada qualquer ilegalidade apta a ensejar indenização. Requereu a improcedência dos pedidos (ID 190086955). DECIDO. O ponto central da controvérsia é decidir se a desativação dos perfis do autor ocorreu de forma legítima e devidamente justificada pela ré. Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A ré compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, especialmente a existência de fundamento concreto para a sanção aplicada, ainda mais diante da inversão do ônus da prova já deferida por este Juízo (ID 180832552). No caso, o autor juntou documentos demonstrando a existência e utilização dos perfis bloqueados, inclusive perfil comercial utilizado para divulgação de atividade econômica (ID 180656590). Ademais, os documentos de ID 180656590 demonstram a existência e utilização dos perfis @jose__vinicius e @rotaburger.vs10, inclusive com indicação de utilização deste último para atividade comercial. Assim, os documentos de ID 180656609 comprovam que tais perfis foram desabilitados em 09/04/2026 sob a alegação de violação dos padrões da comunidade relacionados à exploração sexual, abuso e nudez de crianças. Em complemento, os mesmos documentos revelam comunicações contraditórias emitidas pela própria plataforma, uma informando desativação definitiva e outra concedendo prazo para apelação. Observo que o autor também faz referência genérica à existência de outras contas vinculadas. Contudo, não há nos autos indicação precisa dos respectivos nomes de usuário ou elementos suficientes para sua individualização. Ocorre que, tratando-se de obrigação de fazer consistente no restabelecimento de perfis em rede social, a condenação exige a identificação específica da conta cujo restabelecimento se pretende, a fim de assegurar a exequibilidade da decisão e evitar obrigação de conteúdo indeterminado. Os documentos de ID 180656597 demonstram que a conta do Facebook vinculada ao autor foi posteriormente restabelecida pela própria requerida. Na comunicação expedida pela plataforma consta expressamente que, após análise, a conta estava em conformidade com os padrões da comunidade. A contestação de ID 190086955 limitou-se a defender, em tese, a legitimidade dos termos de uso e da política de moderação da plataforma. Contudo, a requerida não apresentou relatório, registro interno, log, conteúdo supostamente irregular ou qualquer elemento técnico apto a demonstrar qual conduta específica do autor justificaria a desativação dos perfis individualizados na inicial. Nessa vereda, a simples referência genérica aos termos de uso não se mostra suficiente para demonstrar a licitude da medida extrema adotada contra o usuário, especialmente diante da imputação de gravíssima infração e da ausência de qualquer prova individualizada acerca da alegada violação. Também não há nos autos prova produzida pela requerida que afaste a relevância do documento de ID 180656597, no qual a própria plataforma reconheceu a conformidade da conta do autor com os padrões da comunidade após procedimento de revisão. Quanto aos lucros cessantes, o ônus da prova incumbe ao autor. Os documentos de ID 181257734 e ID 181257733 evidenciam movimentações financeiras e alegações de clientes, porém não permitem concluir, com a segurança necessária, qual o efetivo prejuízo patrimonial experimentado, tampouco demonstram objetivamente o valor da renda perdida exclusivamente em razão da suspensão das contas. Por outro lado, em relação aos danos morais, a situação ultrapassa o mero aborrecimento. A desativação dos perfis foi fundamentada em alegação relacionada à exploração sexual, abuso e nudez de crianças, circunstância evidentemente apta a atingir a honra e a reputação do usuário. A manutenção da sanção sem apresentação de prova concreta da infração caracteriza falha na prestação do serviço. Logo, a restrição indevida de perfil em rede social, acompanhada da ausência de informações mínimas acerca dos motivos da penalidade, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Dessa forma, a situação gera insegurança ao usuário, impede o acesso ao conteúdo vinculado à conta e caracteriza falha na prestação do serviço. Nessas circunstâncias, houve violação aos direitos da personalidade da autora, configurando dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros usualmente adotados pelos Juizados Especiais em hipóteses semelhantes, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Portanto, a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade da desativação das contas, enquanto o autor comprovou a existência do bloqueio e a posterior confirmação administrativa de conformidade de sua conta vinculada ao ecossistema da plataforma (IDs 180656597, 180656609 e 180656590). Fortes nessas razões, reconheço a ilicitude da desativação dos perfis @jose__vinicius e @rotaburger.vs10, determino o respectivo restabelecimento e condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como rejeito o pedido de lucros cessantes por insuficiência de prova e afasto o pedido de restabelecimento de contas não individualizadas nos autos (IDs 180656590, 180656597, 180656609, 181257733 e 181257734). Jurisprudência: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTAGRAM. BLOQUEIO DE CONTA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE MARCA SEM PROVAS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E PRÉVIA COMUNICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA E POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Reclamado contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por usuário que teve sua conta no Instagram bloqueada em 01/01/2023 sob alegação de violação aos termos de uso. O juízo de origem confirmou a tutela de urgência que determinou a reativação da conta, condenou o Reclamado ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, bem como ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 por descumprimento da tutela e de R$ 1.000,00 por ato atentatório à dignidade da justiça. O Recorrente sustenta exercício regular de direito, inexistência de dano moral, e pleiteia a exclusão das multas aplicadas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o bloqueio da conta, sem comprovação da alegada violação de marca, configura falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se a suspensão indevida de conta utilizada para fins profissionais enseja indenização por danos morais; (iii) verificar a possibilidade de exclusão das multas aplicadas em razão do descumprimento da tutela de urgência e do ato atentatório à dignidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível diante da hipossuficiência do consumidor, cabendo ao fornecedor comprovar a violação dos termos de uso. 4. A plataforma não comprova a alegada infração à marca, não apresenta provas da publicação supostamente ofensiva nem oportuniza o contraditório, limitando-se a justificativas genéricas. 5. O bloqueio unilateral e indefinido, sem prévia comunicação ao usuário, viola o dever de informação e caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. O prolongado período de suspensão, mesmo após tentativas administrativas e a propositura da ação, causa prejuízo que ultrapassa mero aborrecimento, atingindo direitos de personalidade e justificando indenização moral. 7. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a repercussão social e o caráter pedagógico da medida. 8. As multas aplicadas (R$ 5.000,00 por descumprimento da tutela de urgência e R$ 1.000,00 por ato atentatório à dignidade da justiça) devem ser mantidas, uma vez que restou comprovada a desobediência às determinações judiciais. IV. (TJPA – RECURSO INOMINADO CÍVEL – Nº 0801626-24.2023.8.14.0301 – Relator(a): TANIA BATISTELLO – 3ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais) EMENTA: Recursos inominados. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. Bloqueio de conta em rede social (instagram). Sentença de parcial procedência. Danos materiais e morais negados. Desativação arbitrária da conta sem comprovação de violação dos termos de uso. Dano moral configurado. Ausência de comprovação de dano material e lucros cessantes. Inicial que menciona a existência de outras redes sociais ativas (facebook). Recursos conhecidos sendo negado provimento ao recurso da Reclamada e parcialmente provido o recurso da Reclamante. Tratam-se de recursos inominados interpostos por CRYS MELLO COMERCIO DE ARTIGOS DE JOALHERIA LTDA e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A autora, CRYS MELLO COMERCIO DE ARTIGOS DE JOALHERIA LTDA, propôs Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, Materiais e Tutela de Urgência, alegando que sua conta profissional no Instagram (@crysmellosemijoias), foi bloqueada inesperadamente em 30/06/2023, sem prévia notificação ou justificativa individualizada. Sustentou que a rede social é seu principal meio de divulgação e venda, representando parcela expressiva de seu faturamento, e que a desativação gerou queda nas vendas e prejuízos. Pleiteou o desbloqueio da conta, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e materiais (lucros cessantes de R$ 22.000,00 ou, subsidiariamente, R$ 6.000,00 pelo investimento). Foi deferida tutela de urgência, determinando o restabelecimento do acesso à conta em 48 horas, sob pena de multa diária de de R$ 500,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme (id. 20172765). A Reclamada apresentou contestação, alegando que a conta foi desativada por violação contratual, especificamente, violação de propriedade intelectual, configurando exercício regular de direito. Argumentou a inexequibilidade da obrigação de reativar a conta e a desproporcionalidade da multa. Defendeu a inexistência de dano moral e material e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A sentença reconheceu a relação de consumo e a ilicitude da conduta da Reclamada em desativar a conta, sem justificativa específica, confirmando a liminar para reativação da conta e condenando a Reclamada ao pagamento de multa de R$ 5.000,00, pelo descumprimento. Contudo, negou os pedidos de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais, sob o fundamento de que não houve comprovação objetiva dos prejuízos alegados, nem de que os transtornos sofridos fugissem à normalidade, sendo meros dissabores. Ambas as partes interpuseram recursos inominados. A Autora busca a reforma da sentença para que sejam concedidos os danos morais e materiais (lucros cessantes), além da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, pleiteia a exclusão da obrigação de fazer e da multa por descumprimento, ou, subsidiariamente, a redução da multa. Reiterou a tese de que a desativação foi legítima, por violação de propriedade intelectual, e que a determinação judicial de reativação viola a liberdade de contratação e a livre iniciativa. Contrarrazões nos autos. É o (TJPA – RECURSO INOMINADO CÍVEL – Nº 0803867-12.2023.8.14.0061 – Relator(a): TANIA BATISTELLO – 3ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais) EMENTA: RECURSO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PERFIL EM REDE SOCIAL. DESATIVAÇÃO SUMÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE POLÍTICAS DE PRIVACIDADE. RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A empresa Autora alegou que possuía perfil na rede social instagram, através da qual anunciava e vendia produtos eletrônicos, contando com mais de 13.000 (treze mil) seguidores. No dia 13/01/2023, foi surpreendida com a desativação da sua conta, sem qualquer notificação prévia, sob a argumentação de “violação de direitos de terceiros”, o que lhe causou prejuízos financeiros. Apesar de diversas tentativas pela via administrativa, não obteve acesso ao referido perfil. Requereu a reativação da conta/perfil, sob pena de multa e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a inexistência de motivo plausível para bloqueio da conta/perfil, determinando a reativação do perfil em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), bem como condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. O Réu interpôs o presente recurso, arguindo o exercício regular de direito, pois houve violação de política de propriedade intelectual, inexistindo falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável. 4. Não merece reparo a sentença. 5. Tratando-se de relação de consumo, é aplicável a inversão do ônus de prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, estando evidenciados nos autos os requisitos da hipossuficiência técnica da parte Autora e da verossimilhança das alegações. 6. Da análise das provas trazidas aos autos, não se vislumbra ofensa as políticas de propriedade intelectual da plataforma, sobretudo sob a alegação de violação de propriedade intelectual, pois a Autora comprovou que adquiriu, licitamente, os produtos vendidos pela plataforma da Ré, juntando a respectiva nota fiscal de aquisição (id nº 22614241), onde se verifica que o CNPJ é compatível com o da Autora. 7. Nota-se que não houve violação a propriedade intelectual, na forma anteriormente exposta, tornando injustificado o bloqueio da conta/perfil, configurando falha na prestação do serviço, o que enseja na responsabilidade objetiva do prestador de serviço, nos termos do art. 14, caput do CDC. 8. Desse modo, tendo em vista que a Ré não logrou êxito em demonstrar as excludentes de responsabilidade previstas nos incisos do § 3º do art. 14 do CDC, permanece a sua responsabilidade e o consequente dever de restaurar o perfil/conta, bem como o dever de indenizar. 9. Quanto aos danos morais, estão configurados, pois a Autora utilizava do perfil/conta para realizar anúncios e vendas pelas redes sociais, alcançando um público considerável. Com o bloqueio, sofreu prejuízo perante seus clientes e a comunidade local, demonstrando o abalo a sua imagem, este que ultrapassou o mero dissabor, demonstrando o dano de ordem moral. 10. No que se refere ao valor da indenização, deve ser encarado tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes, sem ser fonte de enriquecimento indevido. Deverá, ainda, atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, o valor fixado pela sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado à situação fática, não merecendo reforma neste ponto. 11. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em todos os seus termos e fundamentos, conforme a fundamentação. Custas e honorários advocatícios pela Recorrente, sendo os honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A súmula de julgamento servirá de (TJPA – RECURSO INOMINADO CÍVEL – Nº 0800646-69.2023.8.14.0045 – Relator(a): MAX NEY DO ROSARIO CABRAL – 3ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade da desativação dos perfis @jose__vinicius e @rotaburger.vs10; b) determinar que a requerida proceda ao restabelecimento dos perfis @jose__vinicius e @rotaburger.vs10, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);; c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. A correção monetária incidirá a partir desta sentença. Os juros de mora incidirão a partir da citação. d) julgar improcedente o pedido de lucros cessantes e o pedido de restabelecimento de perfis não individualizados nos autos. Conforme a Lei n.º 14.905/2024, na ausência de previsão contratual, a atualização monetária deverá seguir os seguintes critérios: utiliza-se o INPC para os períodos cujo termo final ocorra até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA. Quanto aos juros de mora, aplica-se a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, adota-se a Taxa Selic, com a dedução do índice do IPCA da própria Selic, uma vez que esta já abrange correção monetária. Caso essa dedução resulte em valor negativo, os juros deverão ser fixados em zero, conforme o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Sem custas e honorários. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal. Destaco que, na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento. Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se. 4. DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário. Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95. Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita. Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial