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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0006181-05.2020.8.14.0049

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0006181-05.2020.8.14.0049
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e absolvo o réu NATANIEL SANTANA BRÍGIDA MELO, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Em consequência, ficam revogadas eventuais medidas cautelares fixadas. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Tv. Mestre Rocha, Fórum Salvador Borborema, Centro, 68790-000, Santa Izabel do Pará Telefone (ligação): 91 3205-3201 / E-mail: [email protected] Número do Processo: 0006181-05.2020.8.14.0049 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Roubo Majorado (5566) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: NATANIEL SANTA BRIGIDA MELO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal desmembrada dos autos originários de nº 0001540-73.2010.814.0049, ficando nesta o denunciado NATANIEL SANTANA BRÍGIDA MELO. Segundo a denúncia apresentada nos autos de origem, CARLOS TIAGO FIGUEIREIDO DOS SANTOS, MARCELINO RAMOS LINO, EDNALDO DE JESUS ALMEIRA RAMOS, NATANIEL SANTANA BRÍGIDA MELO e HILDENLINO RAMOS LINO foram denunciados pela conduta art. 157, §2º, incisos I, II e V e art. 288, caput, ambos do CP (Num. 63822305 - Pág. 2-6). Narra a denúncia: “Consta nos inclusos autos de Inquérito Policial que no dia 29.05.2010, por volta das 18:00 horas, os denunciados, abordaram num retorno da BR-316, em perímetro pertencente ao município de Benevides, um caminhão das Lojas Big Lar, então ocupado motorista da empresa, Rafael dos Santos Ferreira, qual. às fls. 06, e seu ajudante, ora denunciado HILDELINO RAMOS LINO, qual. às fls.08, dirigindo-se em seguida neste até o depósito da empresa localizado nesta cidade, onde, depois de adentrarem, renderam, por meio ameaça por uso de arma de fogo, vigias e funcionários, obrigando-os, após, a carregarem 02 (dois) caminhões com diversos utensílios domésticos que ali se encontravam, gerando à vítima Waldecir Silva Lima, qual. às fls. 13, proprietário da mencionada firma, um prejuízo de aproximadamente R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Passados cerca de seis horas desde a invasão ao depósito, os criminosos então amarraram os funcionários e vigias da loja e posteriormente seguiram com os produtos roubados até a residência do denunciado CARLOS TIAGO FIGUEIREDO DOS SANTOS, localizada no Conjunto PAAR, Q. 09, casa 15, na Rua Marabá, em Ananindeua, onde, num depósito abandonado, deixaram os eletrodomésticos. No local do crime os bandidos, em ato de descuido, deixaram cair um chip de celular, a partir do qual a autoridade policial chegou ao nome e número de telefone de alguns dos integrantes da quadrilha, com o que se efetuou, respeitando as devidas formalidades legais, a quebra de sigilo e consequente interceptação telefônica dos mesmos, chegando assim até o denunciado EDINALDO DE JESUS ALMEIDA RAMOS, o qual, detido em flagrante por porte ilegal de arma de fogo, foi conduzido até a delegacia de polícia onde, indagado, confessou ter participado do crime em análise crime, tendo inclusive relatado todo o seu processo, bem como delatado boa parte dos integrantes do bando, tais quais CARLOS TIAGO FIGUEIREDO DOS SANTOS, MARCELINO RAMOS LINO, NATANIEL SANTANA BRÍGIDA MELO, "SEU GREGÓRIO", "RONALDO" E "PATRICK" Com as informações de EDINALDO, as autoridades policiais chegaram até o depósito na casa de CARLOS TIAGO, no entanto não conseguiram recuperar nem mesmo um terço dos produtos roubados, haja vista grande parte ter sido transferida para outros pontos, além dos que já haviam sido comercializados pela quadrilha. No decorrer das investigações, descobriu a nobre delegada um laço de afinidade entre HILDELINO RAMOS LINO, funcionário da firma Lojas Big Lar que se encontrava no caminhão no momento da abordagem criminosa, e os indiciados MARCELINO RAMOS LINO e EDINALDO DE JESUS ALMEIDA RAMOS, de quem é irmão e primo, respectivamente. Ante disso, bem como dos fortes indícios de que havia, dentre os criminosos, um infiltrado na empresa, do contrário não haveria como os mesmos saberem o exato retorno, bem como aproximado horário em que o caminhão abordado passaria, oferece-se, na oportunidade, também denúncia contra o mesmo. Por meio das investigações, apurou-se ainda que participaram efetivamente do delito em tela, indivíduos até então identificados somente como "Seu Gregório", "Ronaldo" e "Patrick". A Autoria do crime se prova por meio do depoimento dos denunciados EDINALDO DE JESUS ALMEIDA RAMOS e CARLOS TIAGO FIGUEIREDO DOS SANTOS, às fls.15/16 e 27/28, respectivamente. CARLOS TIAGO informou à polícia que apenas guardou os objetos do roubo, isto por temor aos assaltantes, que têm fama de perigosos na localidade onde reside. MARCELINO RAMOS LINO, em depoimento às fls. 20/21, declarou que pretendia apenas comprar um televisor de seu primo EDINALDO, não tendo, porém, participado do crime em si. A materialidade está devidamente comprovada pelo auto apresentação e apreensão de parte do produto recuperado, acostado às fis. 34”. A denúncia foi recebida em 15/09/2010 (Num. 63822311 - Pág. 1). O processo e o prazo prescricional foram suspensor em 04/09/2015 em relação ao réu NATANIEL SANTANA BRÍGIDA MELO, considerando que este foi citado por edital e não compareceu ao processo (Num. 63822328 - Pág. 1), tendo sido posteriormente determinado o desmembramento do feito. Em 23/02/2021, o réu NATANIEL SANTANA BRÍGIDA MELO compareceu ao processo, constituiu defesa, e apresentou resposta à acusação (Num. 63822606 - Pág. 4), tendo sido determinado o levantamento da suspensão do processo e do prazo prescricional em relação a este, bem como não reconhecidas hipóteses de absolvição sumária (Num. 63822609 - Pág. 1-4). Consta dos autos originários as seguintes informações: a) Termo de apreensão de bens/objetos, sendo estes: 05 televisores; 01 rádio gravador; 01 batedeira; 03 caixas de som; 01 receptor; 02 caixas amplificada; 03 micro-ondas; 01 geladeira; 01 veículo Renault Clio Bege Placa JUS2607; 04 celulares; e 01 chip de celular (Num. 63822306 - Pág. 13). b) Termos de restituição/entrega dos bens apreendidos, sendo estes: 05 televisores; 01 rádio gravador; 01 batedeira; 03 caixas de som; 01 receptor; 02 caixas amplificada; 03 micro-ondas; 01 geladeira (Num. 63822306 - Pág. 14). c) Foram citados os réus CARLOS TIAGO FIGUEIREIDO DOS SANTOS, MARCELINO RAMOS LINO, EDNALDO DE JESUS ALMEIRA RAMOS, NATANIEL SANTANA BRÍGIDA MELO e HILDENLINO RAMOS LINO. d) Compareceram ao processo e através de defesa constituída apresentaram resposta à acusação, os réus MARCELINO RAMOS LINO (Num. 63822312 - Pág. 1-4), HILDENLINO RAMOS LINO (Num. 63822315 - Pág. 1-10) e EDNALDO DE JESUS ALMEIRA RAMOS (Num. 63822316 - Pág. 1-10). e) CARLOS TIAGO FIGUEIREIDO DOS SANTOS foi citado (Num. 63822320 - Pág. 16) e apresentou reposta à acusação através da defensoria pública (Num. 63822327 - Pág. 1). f) Consta dos autos pedido de restituição do veículo apreendido (Num. 63822322 - Pág. 5-6), o que foi deferido (Num. 63822323 - Pág. 1) e cumprido pela autoridade policial (Num. 63822325 - Pág. 2). g) Proferida sentença penal absolutória em 12/01/2021 em favor dos réus CARLOS TIAGO FIGUEIREIDO DOS SANTOS, MARCELINO RAMOS LINO, EDNALDO DE JESUS ALMEIRA RAMOS e HILDENLINO RAMOS LINO (Num. 63822607 - Pág. 1-7). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Rafael dos Santos, Antônio Silva Oliveira Filho e Joziel Lima da Silva (Num. 108650710). Foi ouvida a vítima e realizado o interrogatório do réu (Num. 158136589). Alegações finais do Ministério Público: requereu a absolvição do réu Nataniel Santa Brígida Melo, alegando que não houve prova da autoria (Num. 158136589). Alegações finais da Defesa: requereu a absolvição do réu, por insuficiência probatória notadamente quanto à autoria (Num. 158136589). É o relatório, passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente anoto que os elementos informativos colhidos durante a investigação são legítimos para o recebimento da denúncia, pois nesse momento o julgador apenas analisa a presença de justa causa para o início da ação penal (STJ. AgRg no HC n. 852.949/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 14/12/2023). Por sua vez, para proferir o juízo de mérito, o julgador formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155, caput, do CPP). A condenação de um réu pela prática de qualquer delito somente é possível quando existentes no processo elementos de convicção, obtidos sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, que sejam consistentes para justificar uma decisão condenatória pelo Poder Judiciário. Ademais, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF), é dever estatal provar a culpa do réu (cabe ao Ministério Público promover a ação penal pública – art. 129, I, da CF), e não deste provar sua inocência. Oportuno mencionar que ainda que haja manifestação do Ministério Público pela absolvição do réu, isso não impede o juiz de proferir sentença condenatória, nos termos do art. 385 do CPP. Isso porque o juiz decide com base no princípio do livre convencimento motivado, sem que daí se extraia qualquer ofensa ao sistema acusatório, conforme a jurisprudência atual (STF. HC 231717 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-12-2023 PUBLIC 13-12-2023; STJ. AgRg no HC n. 871.214/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025). No caso em apreço, a materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos constantes dos autos, especialmente pelo termo de apreensão dos bens recuperados, pelos termos de restituição, bem como pelos depoimentos colhidos em juízo, os quais evidenciam a ocorrência do roubo descrito na denúncia. Entretanto, solução diversa se impõe quanto à autoria imputada ao acusado Nataniel Santana Brígida Melo. A testemunha Rafael dos Santos Pereira, relatou que recorda vagamente dos fatos. Disse que saiu da loja levando um malote de documentação, pegou o carro e o ajudante e saiu de Santa Isabel. Relatou que, na saída de Benevides, foi abordado por um carro pequeno e uma motocicleta. Disse que mandaram parar o caminhão e abaixar a cabeça, passando a dirigir sob ameaça. Relatou que comentou com a pessoa que o abordou que o caminhão estava sem óleo e que não daria para circular. Disse que seguiram pela estrada que vai para Mosqueiro, deram uma volta e, posteriormente, o indivíduo informou que colocaria óleo no veículo. Relatou que foram até um posto localizado em frente a Benevides, na segunda entrada de Santa Isabel para quem segue em direção a Belém. Disse que, durante o abastecimento, fez um sinal ao frentista, embora não se recorde qual tenha sido. Informou que não se lembra do valor abastecido. Relatou que, após o abastecimento, continuou a viagem, sempre olhando para frente, com uma arma encostada em sua costela, sem poder olhar para os lados. Disse que não se recorda onde ocorreu a troca de motorista. Relatou que, em determinado momento, foi substituído por um dos assaltantes na condução do caminhão e passou para o meio da cabine, permanecendo de cabeça baixa. Informou que não se recorda do local dessa troca. Disse que seguiram pela estrada que dá acesso a Vigia. Relatou que, em determinado momento, fizeram nova troca, ocasião em que retiraram o ajudante e o colocaram em um carro pequeno dos assaltantes. Informou que, próximo à chegada ao destino, voltou a conduzir o caminhão para entrar no depósito do senhor Valdeci. Relatou que o vigia do local já o conhecia e que costumavam brincar quando ele chegava ao estabelecimento. Disse que, naquela ocasião, permaneceu sério, olhando para frente, e que o vigia chegou a perguntar se ele estava com algum problema. Informou que apenas perguntou onde deveria estacionar o caminhão e que o vigia respondeu que seria nos fundos. Relatou que, ao chegar ao local indicado, os assaltantes abordaram o segurança. Disse que, após isso, ele, o segurança e o ajudante permaneceram sentados, de cabeça baixa, próximos a uma pequena porta de acesso à loja. Relatou que passou toda a noite trabalhando, carregando mercadorias como geladeiras e televisões. Informou que ele, o vigia e o ajudante realizaram o carregamento. Esclareceu que não sabe quem era o indivíduo que permaneceu armado dentro do caminhão. Disse que não saberia identificá-lo. Relatou que, durante a execução do roubo, havia quatro pessoas armadas vigiando-o, o vigia e o ajudante enquanto carregavam as mercadorias para os caminhões. Questionado se identificava o acusado Nathaniel Santana Brígida Mello como uma das pessoas envolvidas no fato, respondeu que não. Relatou que, quando foi abordado na saída de Benevides, duas pessoas entraram na cabine do caminhão. Disse que essas pessoas não utilizavam máscaras enquanto estavam dentro do veículo. Questionado se observou os rostos dos autores durante o trajeto ou posteriormente, respondeu que não. Disse que, quando uma pessoa está com uma arma apontada para o corpo, não desafia o autor da ameaça. Reafirmou que não identificou nenhum dos integrantes do grupo responsável pelo roubo. Questionado acerca de Hildelino Ramos Limão, informou que não se recorda do nome, mas lembra da sua fisionomia. Disse que, em nenhum momento, suspeitou que ele estivesse participando dos fatos. Relatou que a abordagem ocorreu por volta das cinco e meia da tarde, horário em que costumavam sair do local. Disse que não foi abordado na BR-316, mas sim em uma estrada que sai de Benevides. Informou que foi liberado somente de madrugada, acreditando que por volta das cinco horas da manhã, após permanecer toda a noite carregando mercadorias. Relatou que, na ocasião, apenas ele, o ajudante e o segurança do local foram rendidos. Disse que o porteiro foi a pessoa que brincou com ele quando chegou ao estabelecimento. Questionado sobre o nome do segurança, informou que não se recorda, apenas sabe que ele possui parentesco com o proprietário da empresa. Por fim, questionado se já havia visto anteriormente o acusado Nathaniel Santana Brígida Mello, respondeu que não, afirmando que foi a primeira vez que o viu. A testemunha Antônio Silva Oliveira Filho, em juízo, relatou que, à época dos fatos, trabalhava no período noturno na empresa. Disse que o caminhão chegou ao local por volta das oito horas da noite e que abriu o portão, como fazia normalmente. Relatou que, quando o caminhão entrou, fechou o portão sem perceber que havia outras pessoas em seu interior, vendo apenas o motorista e o ajudante. Disse que, após a entrada do veículo, os indivíduos saíram do caminhão e o abordaram, levando-o para dentro do estabelecimento juntamente com o ajudante e o motorista. Relatou que permaneceram no local e que, por volta das onze horas da noite, chegou mais uma pessoa com um alicate para cortar os cadeados. Disse que, depois que os cadeados foram cortados, passaram a carregar as mercadorias. Relatou que todos os indivíduos que participaram da ação utilizavam máscaras. Disse que não identificou nenhuma pessoa estranha na cabine do caminhão antes da abordagem, pois, após abrir o portão, aguardou que o motorista descesse do veículo. Informou que, na cabine, estavam o motorista, o ajudante e um dos assaltantes, que permanecia deitado próximo aos pés do motorista, portando uma arma. Disse que havia três pessoas na cabine e outras duas no compartimento de carga do caminhão. Relatou que foi surpreendido quando aguardava o motorista descer do caminhão. Disse que o motorista permaneceu no veículo e que, quando os indivíduos saíram do compartimento de carga, um foi para um lado e outro para o outro. Relatou que, quando um deles apareceu à sua frente, o outro já estava atrás dele, apontando uma arma. Disse que os indivíduos desceram do caminhão já utilizando máscaras e portando armas. Informou que o indivíduo que estava na cabine também usava máscara. Relatou que não conseguiu identificar qualquer pessoa envolvida no roubo. Disse que teve conhecimento da existência de um chip de telefone celular encontrado no local, mas que não sabe qual foi o resultado da investigação relacionada a esse objeto. Informou que lhe disseram que o chip foi apresentado à autoridade policial, mas que ele próprio não o viu. Disse que não possui conhecimento acerca da identificação dos autores do crime. Relatou que não é parente de Valdeci Silva Lima. Disse que sabia onde Valdeci morava quando ainda trabalhava com ele, mas que, após deixar de manter contato, não soube mais informar seu endereço. Relatou que compareceu ao escritório do advogado após receber um papel em sua residência. Disse que falou com Joziel porque não sabia do que se tratava. Informou que Joziel foi até sua casa e disse que o levaria ao escritório na data designada. Relatou que compareceu em razão do recebimento do mandado. Relatou que não possui qualquer outra informação capaz de auxiliar na instrução dos fatos. Disse que não sabe se os bens subtraídos foram recuperados. Informou que ninguém lhe falou sobre isso. Relatou que permaneceu trabalhando na empresa após o roubo e que somente deixou o emprego no ano de 2020. Disse que, apesar de ter continuado trabalhando no local, nunca lhe deram informações acerca da eventual recuperação das mercadorias subtraídas A testemunha Joziel Lima da Silva, em juízo, relatou que, à época dos fatos, o proprietário da empresa estava viajando e não havia outra pessoa para procurar. Disse que as vítimas e um vizinho foram até sua residência. Relatou que, a partir disso, dirigiram-se para realizar os procedimentos na delegacia e as demais providências legais da época, bem como entrar em contato com advogado. Disse que quem o procurou foi Rafael, vítima do ocorrido, o senhor Antônio, que era o vigia, o ajudante da época e um vizinho identificado como senhor Roberto, que os levou até sua residência. Relatou que o ajudante mencionado era Hilderlino. Relatou que sua participação na situação limitou-se ao fato de terem ido procurá-lo para buscar ajuda e comparecer à delegacia. Disse que não tem mais nada a acrescentar porque apenas ouviu falar dos fatos anteriores e que sua atuação se restringiu a procurar auxílio policial juntamente com eles. Disse que não acompanhou o inquérito policial nem as diligências realizadas pela Polícia Civil. Relatou que, após o contato com o advogado, este assumiu todas as providências. Informou que o advogado era o doutor Evaldo Pinto. Disse que não teve conhecimento sobre a localização de um chip de telefone móvel na cena do crime. Relatou que essa informação não lhe foi passada. Questionado se conhecia Nathaniel Santana Brígida Mello, respondeu que não conhecia a pessoa exibida na tela da audiência. Disse que nunca a havia visto antes. Relatou que permaneceu trabalhando para a empresa de Valdeci após os fatos. Disse que ouviu falar que alguns itens subtraídos foram recuperados. Informou que essa informação não lhe foi passada oficialmente porque havia outras pessoas responsáveis por cuidar disso. Relatou que não foi informado exatamente sobre quais itens teriam sido recuperados, apenas soube que alguns bens foram localizados. Disse que não sabe em poder de quem os bens teriam sido recuperados. Relatou que essa informação não lhe foi repassada diretamente. Informou que isso não fazia parte da sua área de atuação dentro da estrutura da empresa e que apenas ouviu falar sobre a recuperação de alguns objetos, sem saber com quem foram encontrados. Questionado acerca de eventual suspeita sobre envolvimento de funcionários da empresa no roubo, respondeu que não sabe informar. Disse que não pode precisar essa informação porque nada lhe foi comunicado formalmente. Por fim, relatou que compareceu ao escritório do advogado doutor Evaldo Pinto, em Castanhal, para participar da audiência. Disse que o senhor Valdeci não estava presente e que não sabe informar seu paradeiro. A testemunha Valdeci Sá Lima, em juízo, relatou que recorda dos fatos e que acredita que Nathaniel foi a pessoa que foi presa em um carro juntamente com uma televisão. Disse que o viu na cela da delegacia. Questionado sobre qual teria sido a ação praticada por Nathaniel nos fatos apurados, disse que não viu o que ele fez. Relatou que não estava presente no local de onde foram retiradas as televisões e que não estava no depósito. Disse que apenas o viu preso quando chegou à delegacia e que foi buscar os produtos que teriam sido recuperados com ele. Confirmou que não estava no local do roubo. Questionado pela Defesa, relatou que esteve na Delegacia de Santa Isabel porque foi chamado para buscar os produtos. Disse que chegou ao local, foi até a cela e viu um cidadão preso. Relatou que acredita que o nome da pessoa seria Nathaniel, porque havia uma senhora na porta da delegacia comentando que iria procurar advogado para ele. Disse que, quanto aos fatos apurados, não sabe de nada porque não estava no local quando ocorreram. Relatou que não estava no depósito no momento da ação criminosa. Relatou que a loja pertencia às suas filhas. Disse que foram subtraídas quase quinhentas televisões, além de refrigeradores e outros produtos. Relatou que também foram levados dois caminhões médios Mercedes, ambos carregados com mercadorias. Disse que soube do roubo quando estava retornando de Fortaleza. Relatou que recebeu a informação durante a viagem. Relatou que apenas pequena parte dos bens foi recuperada. Disse que foi à delegacia buscar algumas mercadorias que estavam em um carro apreendido juntamente com uma pessoa que havia sido presa em Santa Isabel. Disse que o depósito possuía sistema de filmagem e segurança. Relatou, contudo, que os autores quebraram os computadores e destruíram todo o sistema, de modo que nada restou das gravações. Relatou que havia um vigia no depósito. Disse que, quando o caminhão chegou ao local, o motorista acenou para o vigia, que abriu o portão como fazia rotineiramente. Relatou que o caminhão entrou e que, na ocasião, havia cerca de dez pessoas envolvidas na ação. Disse que os autores renderam o motorista e as demais pessoas presentes. Relatou que o caminhão da empresa havia realizado entrega em Benevides e retornava para Santa Isabel quando foi abordado por dois automóveis. Disse que dos veículos saíram dez pessoas, sendo que nove entraram no compartimento de carga do caminhão e uma permaneceu na cabine. Relatou que o indivíduo que ficou na cabine apontou uma arma para o motorista e o obrigou a seguir para Santa Isabel. Disse que, ao chegar ao depósito, o motorista solicitou a abertura do portão ao vigia. Relatou que, após a entrada do caminhão, saíram os dez indivíduos, sendo nove que estavam no baú e um que estava na cabine. Relatou que os autores renderam o vigia, o motorista e o ajudante. Disse que, posteriormente, utilizaram essas pessoas para carregar dois caminhões com mercadorias, deixando o local em seguida com os veículos carregados. Em seu interrogatório, o réu afirmou que a acusação que lhe é feita é falsa. Disse que não conhece nenhuma das pessoas que constam como denunciadas no processo. Relatou que não conhece qualquer dos corréus mencionados na denúncia. Disse que, até hoje, não conseguiu entender como seu nome passou a figurar na investigação e qual foi o fundamento para a expedição de mandado de prisão em seu desfavor. Relatou que quem o informou sobre a existência do mandado foi uma pessoa identificada como “Pina”. Disse que isso ocorreu há muito tempo e que não sabia que havia um mandado de prisão contra si. Questionado se manteve contato telefônico com algum dos demais réus, respondeu que não. Disse que poderia até chegar a Tiago por intermédio de Pina, por morarem no mesmo bairro, mas que Pina lhe orientou que era melhor não entrar em contato e deixar as coisas acontecerem. Questionado se, antes dos fatos, já conhecia algum dos corréus ou mantinha contato com eles, respondeu que não conhecia nenhum. Questionado se conhecia Valdeci Silva Lima, respondeu que não o conhecia. Questionado pela Defesa acerca de situações anteriores em que teria sido indiciado em razão do suposto apelido “Natan”, respondeu que já teve vários problemas em razão disso. Disse que o advogado tem conhecimento de que essa situação ocorre há muito tempo. Relatou que não considera “Natan” um apelido, mas sim uma forma abreviada de seu próprio nome, Nathaniel. Disse que, em razão desse nome, já enfrentou outros problemas anteriormente. Com efeito, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo foi capaz de identificar o réu como um dos participantes da empreitada criminosa. A testemunha Rafael dos Santos Ferreira, motorista do caminhão abordado, foi categórica ao afirmar que não identifica Nathaniel como uma das pessoas envolvidas nos fatos, ressaltando, inclusive, que foi a primeira vez que o viu. Além disso, declarou que não conseguiu identificar qualquer integrante do grupo responsável pelo roubo. No mesmo sentido, a testemunha Antônio Silva Oliveira Filho afirmou que todos os autores utilizavam máscaras e que não conseguiu identificar nenhuma das pessoas que participaram da ação criminosa, acrescentando não possuir conhecimento acerca da identificação dos autores do delito. A testemunha Joziel Lima da Silva, por sua vez, sequer presenciou os fatos, limitando-se a relatar circunstâncias posteriores ao crime, além de declarar expressamente que não conhecia o acusado e nunca o havia visto antes. Já a testemunha Valdeci Sá Lima, embora tenha afirmado acreditar que Nathaniel seria a pessoa presa juntamente com uma televisão recuperada, também reconheceu que não presenciou os fatos, não estava no local do roubo e não sabe qual conduta teria sido praticada pelo acusado. Sua informação decorre exclusivamente de ter visto uma pessoa custodiada na delegacia e de comentários que ouviu no local, não constituindo elemento apto a demonstrar a efetiva participação do réu na prática criminosa. Também não foram produzidos em juízo elementos que permitam estabelecer, de forma segura, qual teria sido a atuação concreta de Nathaniel na suposta empreitada criminosa. A denúncia atribui ao acusado participação no roubo e associação criminosa, porém a instrução processual não esclareceu se ele teria participado da abordagem do caminhão, da invasão do depósito, do transporte das mercadorias, da guarda dos objetos subtraídos ou de qualquer outro ato executório relacionado aos delitos narrados. Observa-se que a imputação encontra fundamento, essencialmente, em elementos produzidos durante a fase investigativa, especialmente em declarações prestadas por corréus perante a autoridade policial e em informações obtidas durante as diligências realizadas à época. Contudo, tais elementos não foram corroborados pela prova judicializada produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, embora haja prova segura da ocorrência dos crimes investigados, subsiste relevante dúvida acerca da autoria atribuída ao acusado. O conjunto probatório produzido não permite concluir, para além de dúvida razoável, que Nathaniel Santana Brígida Melo efetivamente participou dos fatos narrados na denúncia, nem possibilita identificar qual teria sido sua específica contribuição para os delitos imputados. Registre-se, ainda, que o próprio Ministério Público, em alegações finais, requereu a absolvição do acusado, reconhecendo a insuficiência da prova de autoria, conclusão que encontra integral amparo no acervo probatório produzido em juízo. Nesse contexto, diante da ausência de prova judicializada suficiente acerca da autoria e da impossibilidade de individualização da conduta supostamente praticada pelo acusado, impõe-se a absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e absolvo o réu NATANIEL SANTANA BRÍGIDA MELO, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Em consequência, ficam revogadas eventuais medidas cautelares fixadas. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Publique-se. Registre-se. 2. Desnecessária a intimação pessoal do réu para ciência da sentença absolutória, sendo suficiente a intimação da Defesa, conforme art. 392, I e II c/c art. 370 do CPP. Precedentes do STJ: HC n. 1.002.330, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJEN de 27/06/2025; AREsp n. 2.184.468, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 25/06/2025; AgRg no RHC n. 198.204/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg nos EDcl no RHC n. 191.783/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. Intime-se a Defesa, o Ministério Público e o assistente de acusação, se houver. 4. Intime-se a vítima, se houver, caso seu endereço informado nos autos esteja vigente. 5. Isento de custas e honorários sucumbenciais (art. 804 do CPP e art. 40, II, da Lei Estadual n. 8328/2015). 6. Atualize-se o BNMP e a lista de presos, se necessário. 7. Certifique-se a Secretaria acerca da existência de bens apreendidos ainda sem destinação nos autos originários. Constatado que permanecem vinculados ao feito apenas os 04 (quatro) aparelhos celulares e o chip telefônico descritos no termo de apreensão, sem notícia de restituição ou reivindicação de propriedade, autorizo, desde já, sua destruição, observadas as cautelas administrativas pertinentes, em razão da ausência de interesse demonstrado pelos eventuais proprietários e da manifesta obsolescência tecnológica dos equipamentos. Caso já tenha sido dada destinação aos referidos bens nos autos principais, certifique-se nos autos e nada mais será necessário deliberar a respeito. 8. Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se o processo e dê-se baixa no sistema. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Santa Izabel do Pará, datado e assinado eletronicamente. ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito respondendo pela Vara Criminal de Santa Izabel, conforme PORTARIA Nº 3890/2026-GP.