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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0804464-27.2020.8.14.0015

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0804464-27.2020.8.14.0015
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo ESTADO DO PARÁ, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE da matrícula nº 279, fls. 36, ficha 01F, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Izabel do Pará, relativa ao imóvel denominado "Cajual" e outro sem denominação específica, bem como dos registros e averbações nela lançados; b) DETERMINAR O CANCELAMENTO DEFINITIVO da referida matrícula e de todos os atos registrais nela lançados, tornando-se definitiva a medida liminar de bloqueio anteriormente concedida (ID 32855758), ressalvada a matrícula nº 5.390, Livro 2-AC, fls. 56, cujo titular não integrou a lide. Indefiro o pedido de revogação da tutela de urgência formulado pelos requeridos, que permanece hígida até o trânsito em julgado. Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos das faixas previstas no art. 85, § 3º, I e II, c/c o § 5º, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa. Sem reexame necessário, por não se tratar de sentença proferida contra a Fazenda Pública (art. 496 do CPC), figurando o Estado do Pará como autor vencedor da demanda. Oficie-se ao ITERPA, com cópia desta sentença, para ciência e adoção das providências que entender pertinentes, inclusive quanto a eventual pedido de regularização fundiária da área, nos termos da Lei Estadual nº 8.878/2019. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo n.º 0804464-27.2020.8.14.0015 Classe: Procedimento Comum Cível – Ação de Cancelamento de Matrícula Autor: ESTADO DO PARÁ Requeridos: ANTÔNIO CAMÊLO DE MORAIS e LUZIA LUCENA DE MORAIS S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cancelamento de Matrícula cumulada com Tutela Provisória de Urgência ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de ANTÔNIO CAMÊLO DE MORAIS, posteriormente integrada por LUZIA LUCENA DE MORAIS, visando à declaração de nulidade e ao cancelamento da matrícula nº 279, fls. 36, ficha 01F, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Izabel do Pará, relativa ao imóvel denominado "Cajual" e outro sem denominação específica, situado à margem esquerda do igarapé Taiassuí, com área registrada de 1.214ha 56a 50ca. Aduz o autor, em síntese, que toda a propriedade imobiliária no Brasil tem origem pública e que a regularidade de qualquer registro depende de título emitido pelo ente público competente, apto a promover o destacamento da área do patrimônio estatal. Sustenta que a matrícula impugnada tem como ato inicial uma carta de adjudicação extraída de autos de inventário, documento inábil a conferir domínio, configurando-se a nulidade absoluta e imprescritível do registro. Requereu, liminarmente, o bloqueio da matrícula e, no mérito, a declaração de nulidade e o cancelamento da matrícula nº 279 e das respectivas transcrições e averbações, com a condenação do réu nos ônus da sucumbência (ID 22196039). Atribuiu à causa o valor de R$ 762.392,00. O feito tramitou inicialmente perante juízo cível desta Comarca, vindo a ser redistribuído a esta Vara Agrária. Pela decisão de ID 32855758, foi deferida a tutela de urgência para determinar o bloqueio da matrícula nº 279, o que foi cumprido pelo Cartório de Santa Izabel do Pará (ID 36091956; AV-11 da matrícula). Após sucessivas diligências, o requerido Antônio Camêlo de Morais foi citado e apresentou contestação (ID 92181274), sustentando que a matrícula decorre da Transcrição nº 837, Livro 3-A, fls. 194, de 12/05/1966, cuja origem seria Título de Legitimação e Demarcação expedido pela Secretaria de Estado de Obras, Terras e Viação aos herdeiros de Bruno Assis de Sena, com fundamento no art. 5º, § 2º, da Lei Estadual nº 82/1892, documento hábil a conferir domínio. Requereu a revogação da tutela e a improcedência da ação. Interpôs, ainda, agravo de instrumento (nº 0807157-24.2023.8.14.0000), ao qual a 1ª Turma de Direito Público do TJPA negou provimento, mantendo o bloqueio da matrícula (ID 100334373 e cópia do acórdão transitado em julgado). A requerida Luzia Lucena de Morais, cônjuge do réu, compareceu espontaneamente e apresentou contestação (ID 92387861), aduzindo que o destacamento do patrimônio público ocorreu em 1949; que em 1969 o ITERPA teria reconhecido a validade do título, com averbação da planta do imóvel na matrícula; que o casal adquiriu metade da área em 1983, por escritura pública, e a outra metade em 1987, por carta de adjudicação; e que, em 1998, foram doados 133ha 98a 68ca ao Grupo Comunitário Nossa Senhora da Batalha. Juntou ITR, CCIR, CAR, GTAs, comprovantes de vacinação e outros documentos (IDs 92387864 a 92387876). Foi admitida no polo passivo pela decisão de ID 103326486. Em réplicas (IDs 94124298 e 102647544), o Estado do Pará sustentou que a Lei Estadual nº 82/1892 trata apenas da legitimação de posse, não havendo previsão de "título de demarcação"; que a demarcação é mero procedimento de delimitação física, incapaz de transferir domínio; que os títulos de legitimação dependiam de convalidação pelo Poder Público; e que a averbação de planta topográfica não legitima a propriedade. Na fase de especificação de provas, foram deferidas as provas documentais requeridas pelo Ministério Público e pela requerida Luzia, com a requisição ao Estado do Pará e ao ITERPA da íntegra do processo administrativo de titulação e demarcação referente à Transcrição nº 837, e ao Cartório de Santa Izabel do Pará da íntegra do documento que originou a Averbação nº 2 da matrícula (ID 111295148). O Estado do Pará juntou cópias do processo administrativo encaminhadas pelo ITERPA (IDs 114209695 a 114209708). O Cartório de Santa Izabel do Pará lançou indevidamente averbação de cancelamento da matrícula (AV-12), posteriormente tornada sem efeito por retificação (AV-13), e informou não possuir em seus arquivos os documentos que originaram a Averbação nº 2 (IDs 115950847 e 119207932). O ITERPA informou (ID 123065085) a emissão, em 1949, de Título de Legitimação de Posse em favor dos herdeiros de Bruno Assis de Sena, para área de 1.214,5650 ha denominada Cajual, do qual foi emitida a Certidão nº 03, em 2003, no interesse de Antônio Camelo de Morais, ressalvando, contudo, a impossibilidade de comprovação da autenticidade da relação de origem entre a matrícula e o título e a ausência de confrontação entre a localização do título e a área matriculada, por indisponibilidade de dados cartográficos. Posteriormente, juntou cópias do título e da certidão (ID 127327082). O Estado do Pará requereu a produção de prova pericial de georreferenciamento (ID 142520377). Os requeridos pugnaram pela improcedência (IDs 143755172 e 143763909). A prova pericial foi indeferida pela decisão de ID 158803259, que determinou a apresentação de alegações finais. Em alegações finais (ID 160390000), o Estado do Pará reiterou a necessidade da prova técnica e, subsidiariamente, a procedência dos pedidos, ante a ausência de prova da regularidade da cadeia dominial. O requerido Antônio Camêlo de Morais apresentou alegações finais (ID 161141418), pugnando pela improcedência, pela revogação do bloqueio e pela condenação do autor na sucumbência, sustentando que a controvérsia é exclusivamente jurídica. A requerida Luzia Lucena de Morais não apresentou memoriais (ID 162852493). O Ministério Público, em parecer de ID 162832371, apontou divergências substanciais de área entre os documentos dos autos e opinou pela reabertura da instrução. Pela decisão de ID 188480324, foi indeferida a reabertura da fase instrutória, em razão da preclusão, e determinada nova vista ao Ministério Público, que, em parecer conclusivo de mérito, manifestou-se pela improcedência do pedido (ID 191430912). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. I - QUESTÕES PROCESSUAIS As questões relativas à produção da prova pericial foram decididas nas decisões de IDs 158803259 e 188480324, esta última reconhecendo a preclusão da matéria, sem impugnação recursal apta a modificá-las, razão pela qual ratifico os fundamentos ali lançados. O feito será julgado, portanto, com base no acervo documental já produzido e estabilizado nos autos. Registre-se que o indeferimento da perícia não decorreu da irrelevância das questões de identidade territorial do imóvel, mas da suficiência da prova documental para revelar a incerteza fundiária existente e da circunstância de que, como se verá, o ônus de demonstrar a correspondência entre o título público e a área matriculada recai sobre quem invoca o destacamento do patrimônio público. Os próprios requeridos, aliás, sustentaram a desnecessidade da prova técnica e defenderam a manutenção do seu indeferimento (ID 161141418), não podendo agora extrair proveito da ausência de elementos técnicos que lhes incumbia produzir. O parecer conclusivo do Ministério Público (ID 191430912), no sentido da improcedência, não vincula este Juízo, que dele diverge pelas razões adiante expostas. Observo, aliás, que o mesmo órgão ministerial, em parecer anterior (ID 162832371), havia reconhecido a existência de incerteza fundiária substancial que impedia afirmar, com segurança técnica e jurídica, a correspondência entre a área titulada e a matriculada. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. II – MÉRITO A análise da validade da matrícula imobiliária objeto da presente demanda deve partir da investigação de sua origem dominial e da verificação da presença de todos os requisitos necessários à higidez do registro, especialmente a existência de título válido e apto a constituir ou transmitir o domínio, a observância do princípio da continuidade registral e a correspondência lógica, jurídica e territorial entre os atos que compõem a respectiva cadeia dominial. A formação histórica da propriedade imobiliária brasileira está relacionada ao processo de ocupação e ordenamento territorial promovido pelo Estado, de modo que a definição da natureza pública ou privada de determinada área não pode ser extraída exclusivamente da existência de uma matrícula imobiliária ou da sucessão de registros dela decorrentes. A aquisição do domínio privado pressupõe ato jurídico válido e idôneo de transferência ou constituição do domínio em favor do particular, apto a promover o necessário destaque da área do patrimônio estatal. As terras devolutas constituem espécie de terras públicas, pertencentes aos Estados desde o art. 64 da Constituição de 1891, ressalvadas as hipóteses de domínio da União (art. 26, IV, e art. 20, II, da Constituição Federal). Por serem definidas de forma residual, há presunção relativa em favor da propriedade pública, cabendo ao particular demonstrar que a área foi legitimamente destacada do patrimônio estatal. Esse destaque, por sua vez, não se demonstra apenas com a exibição de um título público qualquer: exige-se a prova de que o título invocado recai exatamente sobre a área matriculada. Com efeito, além do princípio da continuidade, o sistema registral imobiliário é regido pelo princípio da especialidade objetiva, segundo o qual o imóvel deve ser perfeitamente individualizado, com suas características, confrontações, localização e área (arts. 176, § 1º, II, 3, e 225 da Lei nº 6.015/1973). Para os imóveis rurais, essa exigência foi reforçada pela Lei nº 10.267/2001, que instituiu a obrigatoriedade do georreferenciamento para a identificação geoespacial precisa do imóvel (art. 176, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.015/1973). Sem a identidade entre a área descrita no título de origem e a área matriculada, não há como afirmar que o título público promoveu o destaque daquela área específica do patrimônio estatal. O registro, ademais, não gera presunção absoluta de propriedade. Sua validade e eficácia estão condicionadas à validade e eficácia do título que lhe subjaz, podendo o interessado reclamar sua anulação quando o teor do registro não exprimir a verdade (arts. 1.245, § 2º, e 1.247 do Código Civil). As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no (art. 214 da Lei nº 6.015/1973), podendo ser declaradas por sentença em processo contencioso, com o consequente cancelamento da matrícula (arts. 216, 233, I, 249 e 250 da mesma Lei). No caso concreto, a pretensão dos requeridos assenta-se na tese de que a matrícula nº 279 decorre da Transcrição nº 837, de 12/05/1966, cuja origem seria o título expedido pelo Estado do Pará aos herdeiros de Bruno Assis de Sena. O ITERPA, por sua vez, confirmou a emissão, em 1949, de Título de Legitimação de Posse em favor dos herdeiros de Bruno Assis de Sena, para área de 1.214,5650 ha denominada Cajual (IDs 123065085 e 127327082). Ocorre que o cotejo entre o título de 1949 e os documentos constantes dos autos consistentes em certidão da matrícula, ITR e Cadastro Ambiental Rural revelam que não há correspondência entre os dados territoriais do imóvel descritos no título emitido pelo Estado e aqueles constantes da matrícula e dos cadastros oficiais. As divergências de área são as seguintes: Documento Área Título de Legitimação de Posse de 1949, informado pelo ITERPA (IDs 123065085 e 127327082) 1.214,5650 ha Matrícula nº 279, ato de abertura, em 1977 1.214ha 56a 50ca Averbação nº 02 da matrícula, planta datada de 07/05/1979 (averbada em 28/08/1979) 1.401,1480 ha Declaração de ITR dos requeridos (ID 92387866) 2.752,30 ha Cadastro Ambiental Rural (IDs 92387870 e 123685531) 2.831,8574 ha, atingindo 2.854,1764 ha pelo somatório dos cadastros apontado pelo Ministério Público (ID 162832371) A simples leitura desses dados evidencia uma progressiva e inexplicada expansão da área vinculada à matrícula. A Averbação nº 02 acrescentou cerca de 186 hectares, aproximadamente 15%, à área originalmente titulada e matriculada, sem qualquer procedimento de retificação de área ou título público que o justificasse, passando os registros subsequentes a referir-se à área total de 1.401ha 14a 30ca (R-5). Os documentos que originaram essa averbação, por sua vez, não foram localizados nos arquivos da serventia, conforme informado pelo Cartório de Santa Izabel do Pará em resposta à requisição deste Juízo (ID 119207932). Já a área declarada pelos próprios requeridos perante a Receita Federal e perante o órgão ambiental supera em mais do que o dobro a área do título de 1949. E isso a despeito de o requerido Antônio Camêlo de Morais ter doado, em 1998, 133ha 98a 68ca da área matriculada ao Grupo Comunitário Nossa Senhora da Batalha (AV-9), o que deveria, ao contrário, ter reduzido a área remanescente. Tais discrepâncias, ainda que em parte baseadas em informações declaratórias dos particulares, revelam inconsistência fundiária relevante, que impede afirmar, com segurança técnica e jurídica, que a área titulada corresponde àquela matriculada e explorada pelos requeridos. Ao contrário, a própria documentação trazida pelos requeridos para demonstrar o exercício da posse consistente em ITR, CAR, CCIR e guias de trânsito animal indicam que a área efetivamente ocupada e explorada é muito superior à que o Estado teria titulado em 1949, de modo que o título invocado não poderia, em nenhuma hipótese, legitimar a totalidade da área que os requeridos detêm. Diferentemente do que sustentam os requeridos, a controvérsia não se limita à mera análise jurídica do título de origem, mas envolve questões técnico-científicas essenciais, relacionadas à identidade territorial do imóvel, como sua localização precisa, sua extensão real e sua correspondência com os documentos históricos. A existência formal de um título emitido pelo Estado em 1949 não basta para demonstrar o destaque do patrimônio público da área hoje matriculada; é indispensável que se demonstre que o título recai sobre essa mesma área, com os mesmos limites e a mesma extensão. Essa demonstração não foi feita. O ITERPA, órgão fundiário estadual cujas manifestações gozam de presunção de legitimidade e veracidade, foi explícito ao informar que a Certidão nº 03/2003 foi emitida apenas com base na certidão imobiliária apresentada pelo interessado, contendo ressalva expressa quanto à impossibilidade de comprovação da autenticidade da relação de origem entre a matrícula e o título, e que não houve, nem há, confrontação entre a localização do título e a área matriculada, por indisponibilidade de dados cartográficos (ID 123065085). O mapa e o memorial descritivo invocados pela requerida Luzia (ID 114209703) referem-se ao procedimento de medição da década de 1940, não tendo o órgão fundiário, a partir deles, atestado a correspondência com a área hoje matriculada. O imóvel, a despeito de sua dimensão expressiva, tampouco foi submetido ao georreferenciamento exigido pela Lei nº 10.267/2001. Cumpre registrar que o ônus de demonstrar essa correspondência recaía sobre os requeridos. Diante da presunção relativa de dominialidade pública das terras não legitimamente destacadas, é do particular que invoca o destaque o encargo de provar o fato impeditivo do direito do Estado, isto é, que o título público alcança a área matriculada (art. 373, II, do CPC). Os requeridos, todavia, optaram por sustentar que a questão era exclusivamente jurídica e defenderam a desnecessidade da prova técnica, não se desincumbindo do ônus que lhes cabia. Ressalto que esta sentença não declara a nulidade do título administrativo expedido em 1949, ato cuja análise compete ao órgão fundiário estadual. O que se reconhece é que a matrícula nº 279, tal como constituída e ampliada, não encontra lastro seguro naquele título, por ausência de correspondência dos dados territoriais, o que compromete a especialidade objetiva do registro e impede reconhecê-lo como prova do destaque da área do patrimônio público. Ademais, a alegada posse produtiva e de boa-fé, exercida há décadas pelos requeridos, não tem o condão de convalidar o registro. O negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do Código Civil), e os bens públicos não estão sujeitos a usucapião (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal; Súmula 340 do STF), sendo imprescritível a pretensão de desconstituir registro que não demonstra sua regularidade. A boa-fé dos adquirentes sucessivos, embora relevante para outros fins, não supre a ausência de título público idôneo correspondente à área registrada. Registre-se, por fim, que, como ressaltado pelo próprio Estado na inicial, os requeridos poderão pleitear a regularização fundiária da área que efetivamente ocupam perante o ITERPA, nos termos da Lei Estadual nº 8.878/2019, ocasião em que eventual título histórico e a ocupação produtiva poderão ser considerados pelo órgão competente, gerando novo e regular registro imobiliário. Reconhecida a nulidade, impõe-se o cancelamento da matrícula nº 279, na forma dos arts. 216, 233, I, 249 e 250 da Lei nº 6.015/1973, alcançando os registros e averbações nela lançados, tornando-se definitiva a medida liminar de bloqueio anteriormente concedida (ID 32855758). Pelas mesmas razões, fica prejudicado o pedido de revogação da tutela de urgência formulado pelos requeridos. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo ESTADO DO PARÁ, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE da matrícula nº 279, fls. 36, ficha 01F, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Izabel do Pará, relativa ao imóvel denominado "Cajual" e outro sem denominação específica, bem como dos registros e averbações nela lançados; b) DETERMINAR O CANCELAMENTO DEFINITIVO da referida matrícula e de todos os atos registrais nela lançados, tornando-se definitiva a medida liminar de bloqueio anteriormente concedida (ID 32855758), ressalvada a matrícula nº 5.390, Livro 2-AC, fls. 56, cujo titular não integrou a lide. Indefiro o pedido de revogação da tutela de urgência formulado pelos requeridos, que permanece hígida até o trânsito em julgado. Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos das faixas previstas no art. 85, § 3º, I e II, c/c o § 5º, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa. Sem reexame necessário, por não se tratar de sentença proferida contra a Fazenda Pública (art. 496 do CPC), figurando o Estado do Pará como autor vencedor da demanda. Oficie-se ao ITERPA, com cópia desta sentença, para ciência e adoção das providências que entender pertinentes, inclusive quanto a eventual pedido de regularização fundiária da área, nos termos da Lei Estadual nº 8.878/2019. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Santa Izabel do Pará para cumprimento do item "b" e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica. RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de direito, respondendo pela Vara Agrária de Castanhal