Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÃO FISCAL E DE ACIDENTES DO TRABALHO DE MARABÁ PROCESSO: 0811945-26.2025.8.14.0028 AUTOR: FLAVIO LIMA SILVA Nome: FLAVIO LIMA SILVA Endereço: RUA DONA ABIGAIL ILDEMAR FAGUNDES, SN, Quadra 27 Lote 22, RESIDENCIAL TIRADENTES, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AGROPOLIS DO INCRA, S/N, SN, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68503-120 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por FLAVIO LIMA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente. Na inicial de ID 147216942, o autor afirma que exercia a atividade de operador de higienização e sofreu acidente de trabalho em 01/03/2024, do qual resultou queimadura de terceiro grau no pé esquerdo. Sustenta que, após a consolidação das lesões, permaneceram sequelas que reduziram sua capacidade para o trabalho habitual. Requer a concessão do benefício desde o requerimento administrativo de 14/03/2025. A decisão de ID 154055136 concedeu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela provisória e designou perícia médica para 24/09/2025, às 11h, com determinação de intimação pessoal do autor e advertência de que a ausência injustificada acarretaria a preclusão da prova. A diligência foi infrutífera, conforme certidão de ID 156402916, em que o oficial de justiça identificou inconsistência no endereço informado e, ao procurar o imóvel correspondente à quadra e ao lote indicados, encontrou-o fechado e com placa de venda. O perito registrou o não comparecimento do autor ao exame, conforme IDs 157619921 e 157619922. Na petição de ID 160725476, apresentada em 07/11/2025, o patrono requereu a redesignação da perícia, alegando que não conseguira localizar o cliente. Em 02/09/2026, a decisão de ID 189086644 determinou que o autor, por intermédio de seu procurador, informasse endereço correto e atualizado, a fim de viabilizar sua intimação e a redesignação do exame. Em resposta, o advogado requereu dilação do prazo por quinze dias, reiterando a dificuldade de contato com o autor, sem apresentar novo endereço ou esclarecimentos adicionais, conforme ID 191036114. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de dilação e da prova pericial A dificuldade de contato com o autor já havia sido comunicada em 07/11/2025, na petição de ID 160725476. Desde então, decorreram mais de dez meses até a apresentação do novo requerimento, sem indicação de endereço atualizado ou demonstração de providência concreta que permitisse viabilizar o exame. O pedido de ID 191036114 limita-se a reiterar a dificuldade anteriormente informada. Não descreve as diligências realizadas, não apresenta circunstância superveniente e tampouco oferece elemento que indique a possibilidade de localização do autor no prazo adicional pretendido. Embora a intimação pessoal tenha sido infrutífera, a parte autora faltou com seu dever de informar com exatidão o endereço residencial ou profissional onde receberia intimações e de manter essa informação atualizada sempre que ocorresse modificação temporária ou definitiva, nos termos do art. 77, inciso V, do CPC. A certidão de ID 156402916 demonstra que a tentativa de intimação foi realizada a partir dos dados fornecidos nos autos. Mesmo após tomar conhecimento da frustração da diligência, o patrono não apresentou endereço apto à localização do demandante, nem na petição de ID 160725476, nem em resposta à determinação expressa de ID 189086644. O que se verifica é que a produção da prova permaneceu inviabilizada por circunstância inserida em sua esfera de responsabilidade, apesar do tempo transcorrido e da oportunidade específica concedida para regularização do endereço. O dever de cooperação exige que a parte forneça as informações necessárias à prática dos atos processuais. A dificuldade de comunicação entre advogado e cliente, desacompanhada de esclarecimentos concretos ou de providência útil à localização do interessado, não justifica a manutenção indefinida da instrução. Diante dessas circunstâncias, indefiro também a redesignação requerida no ID 160725476 e considero encerrada a oportunidade de produção da prova pericial. DO MÉRITO Do auxílio-acidente Embora a decisão de ID 189086644 tenha advertido sobre a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, essa indicação não vincula a definição da consequência jurídica cabível. No caso, o julgamento não se funda no abandono da causa, mas na insuficiência da prova do fato constitutivo do direito alegado, após frustrada a produção da perícia e oportunizada a regularização do endereço para viabilizá-la. A impossibilidade de realização do exame, nas circunstâncias descritas, deve ser apreciada à luz da distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, conduzindo à improcedência do pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do mesmo diploma. Pois bem. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, possui natureza indenizatória e pressupõe que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, tenham resultado sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Não se exige incapacidade total. Exige-se, contudo, demonstração da repercussão funcional da sequela sobre a atividade habitual. A ocorrência do acidente e a existência de lesão, isoladamente, não comprovam esse requisito. Na inicial de ID 147216942, o autor relaciona a queimadura no pé esquerdo à redução de sua capacidade como operador de higienização. A verificação dessa alegação motivou a determinação de perícia médica na decisão de ID 154055136, destinada a esclarecer a consolidação das lesões, a existência de sequelas e seus efeitos sobre o exercício da atividade profissional. O documento de ID 157619922 não contém avaliação da capacidade laboral. Registra apenas o não comparecimento ao exame. Portanto, não há conclusão pericial que reconheça ou afaste a redução alegada. A ausência da perícia não equivale à comprovação de plena capacidade laboral, mas também não autoriza presumir a existência do requisito necessário à concessão do benefício. O julgamento deve observar os elementos efetivamente produzidos e a distribuição do ônus da prova. Incumbia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, inciso I, do CPC. A afirmação de que a queimadura deixou sequelas incapacitantes, constante da inicial de ID 147216942, não basta para estabelecer sua repercussão sobre o trabalho habitual. Também não cabe transferir ao INSS o encargo de suprir a ausência do demandante ao exame. A prova foi disponibilizada pelo juízo, e sua realização dependia da colaboração pessoal do interessado. O pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, formulado na inicial de ID 147216942, não dispensa essa colaboração nem permite presumir o fato cuja demonstração dependia da avaliação médica. Assim, não demonstrada a redução da capacidade para o trabalho habitual após a consolidação das lesões, o pedido não pode ser acolhido. Dos honorários periciais Na manifestação de ID 157619921, o perito solicitou o pagamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados. Entretanto, o documento de ID 157619922 contém apenas o registro de ausência do autor, sem exame clínico, resposta aos quesitos ou análise técnica da controvérsia. Não realizada a perícia, tampouco demonstrada a execução de atividade técnica autônoma que justifique remuneração, indefiro o pedido de pagamento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, contudo suspendo a obrigação ante a gratuidade de justiça. Não realizada a perícia, tampouco demonstrada a execução de atividade técnica autônoma pelo expert, não há fundamento para o pagamento dos honorários periciais, porquanto a verba possui natureza remuneratória e pressupõe a efetiva prestação do serviço para o qual o profissional foi nomeado. Assim, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do INSS, caso os honorários tenham sido adiantados. Sem remessa necessária, nos termos da lei. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá esta como mandado, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294 de 11/03/09. Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente. Aline Cristina Breia Martins Juíza Titular da Vara de Fazenda Pública, Execução Fiscal e Acidentes do Trabalho de Marabá