Ementa
ACÓRDÃO Nº: PROCESSO Nº: 0800390-77.2022.8.14.0008 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA EMBARGANTE: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - OAB PA 3.210 EMBARGADOS: OKAY CONSTRUÇÕES LTDA, ROLAND FRANZOTTI e NPN CONSTRUCOES S.A. ADVOGADOS: ELIENE DA SILVA FERREIRA COELHO OAB/PA 25.548 E MARCOS FILIPE ALEIXO DE ARAÚJO - OAB/SP 369.306 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACÓRDÃO QUE RECONHECE DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUTONOMIA DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA E À TEORIA DA CAUSA MADURA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO CAPÍTULO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA FUNDADO EM ANÁLISE PROBATÓRIA DESCONSTITUÍDA. INAPLICABILIDADE DO JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO NA ORIGEM. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Alunorte Alumina do Norte do Brasil S/A contra acórdão que, no julgamento de apelações interpostas em ação monitória, reconheceu de ofício a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e julgou prejudicados os recursos de NPN Construções S.A. e Elo Terraplenagem e Logística Eireli – EPP (Okay Construções Eireli). A embargante sustenta omissão quanto à autonomia do capítulo da sentença que reconheceu sua ilegitimidade passiva e quanto à aplicação da teoria da causa madura, ao argumento de que seria possível preservar aquele capítulo e realizar o julgamento imediato da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ao desconstituir integralmente a sentença, sem preservar o capítulo referente à ilegitimidade passiva da embargante; e (ii) estabelecer se a anulação da sentença por ausência de fundamentação permite a aplicação da teoria da causa madura e o julgamento imediato do mérito pela instância revisora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e somente admitem o saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A omissão apta a justificar embargos de declaração ocorre quando o órgão jurisdicional deixa de apreciar questão de fato ou de direito capaz de influir no resultado do julgamento, não se exigindo que o julgador responda individualmente a todas as alegações das partes ou adote a tese jurídica por elas defendida. 5. O acórdão embargado não contém omissão quanto à denominada teoria dos capítulos da sentença, pois reconhece a nulidade do pronunciamento judicial como um todo em razão da deficiência de fundamentação e da análise genérica das provas que serviram de suporte tanto à existência da obrigação quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva. 6. A ilegitimidade passiva da embargante constitui matéria objeto de recurso interposto por Elo Terraplenagem e Logística Eireli – EPP (Okay Construções Eireli), de modo que não se pode preservar capítulo fundado em análise probatória desconstituída pela instância revisora. 7. A teoria da causa madura não se aplica quando a anulação da sentença decorre da ausência de substrato fático-material suficiente e da necessidade de melhor instrução na origem, pois essa circunstância impede o julgamento substitutivo do mérito pela instância recursal com fundamento diverso. 8. O erro material suscetível de correção por embargos declaratórios corresponde à inexatidão perceptível de plano cuja correção não altera o conteúdo decisório, não se confundindo com erro de julgamento, que deve ser impugnado pela via recursal própria. 9. A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impede o acolhimento dos embargos declaratórios, que não constituem instrumento destinado à rediscussão do mérito já decidido. 10. Considera-se prequestionada a matéria ventilada no recurso independentemente da indicação expressa dos dispositivos legais, e a oposição de embargos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios poderá ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 11. O pedido de condenação por litigância de má-fé não merece acolhimento, por ora, diante da ausência de prejuízo à marcha processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A anulação da sentença por ausência de fundamentação alcança os capítulos apoiados na mesma análise probatória deficiente, não sendo possível preservar capítulo cuja premissa fático-probatória foi desconstituída pela instância revisora. 2. A teoria da causa madura não autoriza o julgamento imediato do mérito quando a nulidade da sentença evidencia insuficiência de substrato fático-material e necessidade de instrução na origem. 3. Os embargos de declaração somente prosperam diante dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e não servem à rediscussão do mérito do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, 1.013, § 3º, 1.022, 1.024, § 2º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 70.179, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 01.03.1994, DJ 24.06.1994; STF, HC 74.892, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, j. 22.04.1997, DJ 01.08.1997; STF, RE 28.490 EI, Rel. Min. Orozimbo Nonato, Tribunal Pleno, j. 27.10.1958, DJ 31.12.1958; STF, ARE 805.243 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 21.10.2014, DJe 11.11.2014; STJ, REsp 223.515/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, Quinta Turma, j. 14.12.1999, DJ 21.02.2000; STJ, AgInt no REsp 1.469.645/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28.11.2017, DJe 05.12.2017; STJ, AgInt no REsp 2.087.754/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.08.2026, DJEN 18.08.2026; STJ, AgRg no REsp 1.470.626/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01.03.2016. RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0800390-77.2022.8.14.0008 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA EMBARGANTE: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - OAB PA 3.210 EMBARGADOS: OKAY CONSTRUÇÕES LTDA, ROLAND FRANZOTTI e NPN CONSTRUCOES S.A. ADVOGADOS: ELIENE DA SILVA FERREIRA COELHO OAB/PA 25.548 E MARCOS FILIPE ALEIXO DE ARAÚJO - OAB/SP 369.306 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO A fim de evitar desnecessária repetição de falas, reproduzo o relatório já lançado ao ID. 35925386: “(...) Ação: monitória proposta por ELO TERRAPLENAGEM E LOGÍSTICA EIRELI – EPP em detrimento de NIPLAN CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA e ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A, objetivando constituir força executiva às notas fiscais de prestação de serviço e equipamentos. Sentença: acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A, deu por improcedentes os embargos monitórios de NIPLAN CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA e assim, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, no valor de R$ 194.476,75 (cento e noventa e quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês, contados da data vencimento da obrigação. Custas processuais e de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da requerida ALUNORTE, com exibilidade suspensa e NIPLAN condenada ainda ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Recurso: de apelação cível por NPN CONSTRUÇÕES S.A., alegando o desacerto da sentença ao argumento de que não seria possível o reconhecimento da relação jurídica entre as partes, dada a inidoneidade da prova carreada, que, se ainda mantida, deveria ser o valor cobrado, recalibrado, diante do excesso de execução percebido. Por sua vez, ELO TERRAPLENAGEM E LOGÍSTICA EIRELI – EPP (OKAY CONSTRUÇÕES EIRELI) também interpôs apelação cível irresignada com a decretação de ilegitimidade passiva da ALUNORTE S/A, inclusive porque há a solidariedade para com a contratante principal, no adimplemento do débito requerido. Contrarrazões: apresentadas ao ID. 32323492, por ELO TERRAPLANAGEM E LOGÍSTICA EIRELI – EPP (OKAY CONSTRUÇÕES EIRELI) e ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A ao ID. 32323493. Autos conclusos ao gabinete: 13 de dezembro de 2025. É o relatório. Sem redação final. (...)” O Acórdão de ID. 36274529reconheceu de ofício a nulidade da sentença recorrida, por ausência de fundamentação, dando por prejudicados os recursos manejados por NPN CONSTRUÇÕES S.A. e ELO TERRAPLENAGEM E LOGÍSTICA EIRELI – EPP (OKAY CONSTRUÇÕES EIRELI. Sob ID. 36605135, ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A opôs Embargos de Declaração anunciando (i) omissão na capitulação da sentença e inexistência de nulidade no capítulo da ilegitimidade, (ii) omissão quanto a aplicação da teoria da causa madura inclusive porque não haveria que se falar em solidariedade. Contraminutas apresentadas ao ID. 36798414 e 37000650, inclusive com NPN CONSTRUÇÕES S.A. requerendo a multa pela natureza protelatória dos Embargos. Autos conclusos ao gabinete em: 10 de junho de 2026. É o relatório. Sem redação final. Inclua, a zelosa Serventia, o feito na próxima pauta de julgamento do Plenário Virtual desimpedida. Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora VOTO PROCESSO Nº: 0800390-77.2022.8.14.0008 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA EMBARGANTE: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - OAB PA 3.210 EMBARGADOS: OKAY CONSTRUÇÕES LTDA, ROLAND FRANZOTTI e NPN CONSTRUCOES S.A. ADVOGADOS: ELIENE DA SILVA FERREIRA COELHO OAB/PA 25.548 E MARCOS FILIPE ALEIXO DE ARAÚJO - OAB/SP 369.306 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT