Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Cumprimento de Sentença 0820298-53.2024.8.14.0040

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0820298-53.2024.8.14.0040
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da desconstituição do título executivo judicial pelo acórdão transitado em julgado da Turma Recursal. Em consequência, adoto as seguintes providências: a) DEFIRO o pedido de levantamento formulado pela executada SP GESTÃO EM TECNOLOGIA LTDA. (ID 191787514), referente ao depósito judicial de R$ 3.050,00 e respectivos rendimentos legais vinculados à subconta n.º 2025042133 (ID 154085010); b) DETERMINO a expedição do competente alvará judicial ou a realização de transferência eletrônica dos valores para conta de titularidade da empresa executada, intimando-a para apresentar os dados bancários pertinentes, caso ainda não constem nos autos; c) ISENTO as partes do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual, consoante dispõe o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995. Após a efetivação da transferência do numerário e a juntada do respectivo comprovante, certifique-se a regularidade dos atos e promovam-se as baixas necessárias, arquivando-se definitivamente os presentes autos. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: J. R. A. N. SUPRIMENTOS - EIRELI - ME Endereço: Avenida Ipês, s/n, Quadra 58 e Lote 22, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: SP GESTÃO EM TECNOLOGIA LTDA Endereço: CONSELHEIRO FURTADO, 2865, EDIF. SINTESE 21, SALA 1903, SALA 1905, CREMAÇÃO, BELÉM - PA - CEP: 66063-060 PROCESSO n. 0820298-53.2024.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito de R$ 49.017,60, determinar a baixa da negativação e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (ID 145158404). Em face desse pronunciamento, a demandada interpôs recurso inominado (ID 154082944), ocasião em que efetuou o recolhimento das custas recursais no valor de R$ 2.535,07 (ID 154085009) e realizou depósito judicial voluntário garantidor no valor de R$ 3.050,00, vinculado à subconta nº 2025042133 (ID 154085010). Remetidos os autos à 3ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Estado do Pará, sobreveio julgamento colegiado que acolheu preliminar de ordem pública e declarou a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, em virtude da ausência de enquadramento da autora como microempresa ou empresa de pequeno porte, diante da receita bruta anual apurada (ID 189669350). Por conseguinte, a Turma Recursal desconstituiu integralmente a sentença de primeiro grau, julgou prejudicado o recurso inominado e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 8º, § 1º, II, e art. 51, IV, da Lei nº 9.099/1995 (ID 189669351). Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (ID 189669358), tendo a decisão colegiada transitado em julgado em 08/09/2026, com baixa e remessa ao juízo de origem (ID 189669361). Com o retorno do feito e o registro cadastral de cumprimento de sentença, a executada compareceu aos autos pleiteando a declaração de extinção do procedimento executivo e o levantamento do depósito judicial de R$ 3.050,00, acrescido dos respectivos rendimentos legais (ID 191787514). FUNDAMENTAÇÃO A pretensão de extinção da fase de cumprimento de sentença e de liberação da quantia depositada comporta integral acolhimento. Com efeito, a execução judicial pressupõe a existência e a eficácia de título executivo líquido, certo e exigível, nos termos do art. 52, caput, da Lei nº 9.099/1995. No cenário processual em apreço, o acórdão emanado da 3.ª Turma Recursal Permanente desconstituiu, terminativamente, a sentença proferida pelo juízo singular (ID 189669350). Ao desconstituir o provimento condenatório e extinguir a ação sem resolução do mérito, a decisão colegiada suprimiu o suporte fático e jurídico que conferia exequibilidade à obrigação pecuniária. Desse modo, operou-se o desfazimento integral do título executivo judicial, impondo-se a extinção de qualquer ato executório ou de cumprimento de sentença dele decorrente, diante da evidente perda superveniente de objeto. Ademais, no que se refere ao depósito judicial de R$ 3.050,00 realizado pela ré sob a guia vinculada à subconta nº 2025042133 (ID 154085010), verifica-se que tal aporte possuía natureza de garantia e adimplemento condicionado à subsistência da condenação de primeiro grau. Com a desconstituição do comando judicial condenatório pelo órgão ad quem e a consolidação do trânsito em julgado (ID 189669361), a manutenção do numerário sob custódia judicial perdeu sua causa jurídica legitimadora. Nesse contexto, a retenção dos valores em juízo configuraria enriquecimento sem causa, impondo-se a restituição integral do montante à depositante originária, acrescido dos rendimentos da conta vinculada, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se a declaração formal de extinção da fase executiva e a imediata expedição da ordem de levantamento em favor da sociedade empresária executada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da desconstituição do título executivo judicial pelo acórdão transitado em julgado da Turma Recursal. Em consequência, adoto as seguintes providências: a) DEFIRO o pedido de levantamento formulado pela executada SP GESTÃO EM TECNOLOGIA LTDA. (ID 191787514), referente ao depósito judicial de R$ 3.050,00 e respectivos rendimentos legais vinculados à subconta n.º 2025042133 (ID 154085010); b) DETERMINO a expedição do competente alvará judicial ou a realização de transferência eletrônica dos valores para conta de titularidade da empresa executada, intimando-a para apresentar os dados bancários pertinentes, caso ainda não constem nos autos; c) ISENTO as partes do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual, consoante dispõe o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995. Após a efetivação da transferência do numerário e a juntada do respectivo comprovante, certifique-se a regularidade dos atos e promovam-se as baixas necessárias, arquivando-se definitivamente os presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial