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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800678-42.2026.8.14.0054

Julgamento
02/10/2026
Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0800678-42.2026.8.14.0054
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO a inadequação da fragmentação da pretensão deduzida e a consequente ausência de interesse processual na manutenção autônoma da presente ação e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Com vistas à observância dos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e do amplo acesso à justiça, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para promover o aditamento da petição inicial do Processo nº 0800681-94.2026.8.14.0054, a fim de incluir a pretensão deduzida nestes autos, relativa aos lançamentos “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, bem como promover a inclusão de BRADESCO SEGUROS S.A. no polo passivo. Deverá a parte autora aproveitar os documentos já juntados neste processo, individualizar os lançamentos e valores correspondentes e adequar os pedidos e o valor da causa no processo piloto. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, caso ainda não apreciados. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a ausência de apresentação de defesa de mérito e que a extinção decorre de providência de reorganização processual determinada de ofício pelo Juízo. Traslade-se cópia desta sentença para o Processo nº 0800681-94.2026.8.14.0054. A comunicação à OAB/PA será promovida nos autos do processo piloto, evitando-se a duplicidade de expedientes. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça - Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro: Centro, São João do Araguaia/PA, CEP: 68.518-000, Fone (94) 3379-1136 PROCESSO: 0800678-42.2026.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: LEONTINO TRINDADE XAVITO REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por LEONTINO TRINDADE XAVITO em face de BRADESCO SEGUROS S.A. Na exordial, a parte autora alega ser beneficiária de proventos previdenciários e titular de conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco S.A., por meio da qual recebe seus rendimentos. Sustenta a ocorrência de descontos relacionados à rubrica “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, que afirma não ter contratado ou autorizado, indicando descontos nos valores de R$ 640,97 e R$ 1.489,70, totalizando R$ 2.130,67. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica correspondente, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi proferido o despacho de ID 172733311, determinando providências voltadas à verificação da regularidade da demanda. Vieram os autos conclusos para nova análise, em razão da alteração do entendimento deste Juízo quanto ao tratamento das demandas correlatas ajuizadas de forma fragmentada. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, TORNO SEM EFEITO o despacho de ID 172733311, diante da alteração da sistemática de tratamento das demandas correlatas, sem prejuízo do aproveitamento dos documentos já juntados aos autos. A análise dos registros processuais revela que a parte autora, representada pelo mesmo patrono, ajuizou simultaneamente diversas ações relacionadas a descontos incidentes sobre as mesmas contas bancárias vinculadas ao recebimento de benefício previdenciário. Além do presente feito, foram ajuizados os Processos nº 0800679-27.2026.8.14.0054, nº 0800680-12.2026.8.14.0054 e nº 0800681-94.2026.8.14.0054, todos distribuídos na mesma data e fundados em lançamentos extraídos substancialmente do mesmo conjunto de extratos bancários. Embora cada demanda tenha sido direcionada a determinada rubrica específica de débito, verifica-se que todas possuem origem em uma mesma relação jurídica fundamental, consistente na manutenção das contas bancárias administradas pelo conglomerado Bradesco e na alegação de realização de descontos supostamente indevidos. Os documentos que instruem as ações são substancialmente coincidentes, especialmente os extratos bancários utilizados para demonstrar os lançamentos questionados, evidenciando significativa identidade fática entre as demandas propostas. Além disso, as pessoas jurídicas demandadas encontram-se vinculadas ao mesmo conglomerado econômico, sendo possível sua inclusão no mesmo polo passivo, preservada a individualização de cada relação jurídica e o exercício do contraditório. Nessas circunstâncias, constata-se que as pretensões deduzidas poderiam ter sido veiculadas de forma conjunta, mediante cumulação objetiva de pedidos, nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil, possibilitando apreciação integral da controvérsia em um único processo. O Código de Processo Civil prestigia os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual, da economia processual e da eficiência da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 5º, 6º e 8º do CPC, os quais recomendam que pretensões derivadas da mesma relação jurídica fundamental sejam deduzidas de forma concentrada, evitando a multiplicação desnecessária de processos. A fragmentação de pretensões fundadas em um mesmo contexto fático-processual compromete a racionalidade da atividade jurisdicional, aumenta o risco de decisões contraditórias e dificulta a apreciação global da controvérsia. No caso concreto, observa-se que os pedidos formulados nas ações derivam de alegações intimamente relacionadas e poderiam ser apreciados de forma conjunta, sem qualquer prejuízo ao exercício do direito de ação. Assim, mostra-se ausente o interesse processual, sob o aspecto da adequação da via eleita, relativamente à manutenção autônoma da presente ação, porquanto a tutela jurisdicional pretendida pode ser buscada de maneira mais adequada mediante concentração das pretensões em um único processo. Diante desse cenário, deve subsistir para regular processamento o Processo nº 0800681-94.2026.8.14.0054, adotado como processo piloto, considerando que naquele feito a petição inicial já foi recebida, houve citação da requerida e apresentação de contestação, preservando-se, assim, os atos processuais já praticados. Consequentemente, impõe-se a extinção da presente demanda, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a inadequação da fragmentação da pretensão deduzida e a consequente ausência de interesse processual na manutenção autônoma da presente ação e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Com vistas à observância dos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e do amplo acesso à justiça, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para promover o aditamento da petição inicial do Processo nº 0800681-94.2026.8.14.0054, a fim de incluir a pretensão deduzida nestes autos, relativa aos lançamentos “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, bem como promover a inclusão de BRADESCO SEGUROS S.A. no polo passivo. Deverá a parte autora aproveitar os documentos já juntados neste processo, individualizar os lançamentos e valores correspondentes e adequar os pedidos e o valor da causa no processo piloto. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, caso ainda não apreciados. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a ausência de apresentação de defesa de mérito e que a extinção decorre de providência de reorganização processual determinada de ofício pelo Juízo. Traslade-se cópia desta sentença para o Processo nº 0800681-94.2026.8.14.0054. A comunicação à OAB/PA será promovida nos autos do processo piloto, evitando-se a duplicidade de expedientes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e realizadas as anotações necessárias, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Cumpra-se, servindo a presente sentença, por cópia digitada, como mandado de intimação e demais expedientes necessários ao seu integral cumprimento, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB e da Resolução nº 014/2009-GP, dispensada a expedição de outros documentos. São João do Araguaia, 2 de outubro de 2026 LUCIANO MENDES SCALISE Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia respondendo pela Vara Única da Comarca de São João do Araguaia