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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0804891-35.2026.8.14.0008

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0804891-35.2026.8.14.0008
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, requerido pela parte interessada, procedimento de jurisdição voluntária, face o falecimento de JOAO ALVES MARGALHO, pela inexistência de valores em nome do falecido referente a saldo de PIS/FGTS. Extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro na norma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho as benesses da justiça gratuita aos interessados. Publique-se e Intime-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0804891-35.2026.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MARGALHO BAIA, JOAO MOURAO MARGALHO REQUERIDO (A): JOAO ALVES MARGALHO Endereço: lauro sodre, 08, vila do conde, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA Vistos os autos. 1. RELATÓRIO. Cuida-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, ajuizada pela parte interessada MARIA DO SOCORRO MARGALHO BAIA, JOAO MOURAO MARGALHO procedimento de jurisdição voluntária, face o falecimento de JOAO ALVES MARGALHO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Precipuamente, constato se tratar de procedimento de jurisdição voluntária – Alvará Judicial, estando em concordância ao disposto na norma do artigo 720, da norma do artigo 725, inciso VII, ambos do Código de Processo Civil. No caso em testilha, foi procedida consulta ao sistema SISBAJUD, no entanto, não há valores em nome do falecido, conforme consulta em anexo, na qual atesta o sistema Sisbajud que o falecido não possui Instituição Financeira associada. Logo, entendo que o feito deve ser extinto, pela improcedência do pedido constante na inicial, face a inexistência de valores em nome do falecido, não havendo valores a serem expedidos em favor dos interessados. 3. DISPOSITIVO. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, requerido pela parte interessada, procedimento de jurisdição voluntária, face o falecimento de JOAO ALVES MARGALHO, pela inexistência de valores em nome do falecido referente a saldo de PIS/FGTS. Extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro na norma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho as benesses da justiça gratuita aos interessados. Publique-se e Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Expeçam-se o necessário[1]. Cumpra-se. Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena/PA.