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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0811996-11.2022.8.14.0006

Julgamento
05/10/2026
Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0811996-11.2022.8.14.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ISABELLA GUIRELLI SANTANA em face de PRÓ-SAÚDE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: I — DECLARO que a ré descumpriu a obrigação de oferecer moradia à autora durante o Programa de Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia do Hospital Metropolitano de Urgência e Emergência, no período de 01/03/2019 a 28/02/2022 (art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981), e CONVERTO a obrigação de fazer em perdas e danos; II — CONDENO a ré a pagar à autora indenização no valor de R$ 34.968,89 (trinta e quatro mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos), correspondente a 35 (trinta e cinco) parcelas mensais de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da bolsa de R$ 3.330,37, com correção monetária desde o mês de competência de cada parcela (março de 2019 a janeiro de 2022), pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, e juros de mora desde a citação, de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (Selic deduzido o IPCA), na forma da Lei nº 14.905/2024; III — JULGO IMPROCEDENTE o pedido de conversão em pecúnia do benefício de alimentação, fornecido in natura pela ré durante o programa. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. POSTERGO a apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré para o momento da eventual interposição de recurso inominado, quando exigível o preparo. INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados constituídos, pelo Diário da Justiça Eletrônico, observando-se, quanto à ré, a publicação em nome da advogada Alexsandra Azevedo do Fojo, OAB/SP nº 155.577, conforme expressamente requerido nos autos (art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil). Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e TORNEM os autos conclusos. Interposto recurso inominado, INTIME-SE a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Apresentada a resposta, ou certificado o decurso do prazo, REMETAM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo nº 0811996-11.2022.8.14.0006 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: ISABELLA GUIRELLI SANTANA Réu: PRÓ-SAÚDE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de obrigação de fazer convertida em pecúnia ajuizada por ISABELLA GUIRELLI SANTANA em face de PRÓ-SAÚDE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, entidade gestora do Hospital Metropolitano de Urgência e Emergência (HMUE), ambas devidamente qualificadas nos autos. Embora dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei nº 9.099/1995, registra-se breve síntese para a compreensão da controvérsia. Narra a parte autora, em síntese, que cursou o programa de residência médica oferecido pelo HMUE no período de 01/03/2019 a 28/02/2022, mediante bolsa mensal de R$ 3.330,37, sem que lhe fossem oferecidos os benefícios de alimentação e moradia previstos no art. 4º, § 5º, incisos II e III, da Lei nº 6.932/1981, com a redação da Lei nº 12.514/2011. Sustenta que a obrigação de fazer não cumprida deve ser convertida em pecúnia, por arbitramento, e indica como razoável o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da bolsa, por todos os meses do programa, no total de R$ 34.968,89. Requereu o reconhecimento do direito aos benefícios, a conversão em pecúnia e a condenação da ré ao pagamento da quantia, com correção monetária e juros de mora. Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais, extrato do CNIS, certificado de conclusão da residência e planilha de cálculo (IDs 67597278 a 67597287). Frustrada a conciliação em 25/10/2022 (ID 80185800), a ré apresentou contestação (ID 82235315). Sustenta que a alimentação sempre foi fornecida no próprio hospital, cabendo à residente consumi-la ou não, e que a lei não impõe forma específica de cumprimento dessa obrigação. Quanto à moradia, argumenta que a lei condiciona o benefício ao que for estabelecido em regulamento e que o regimento interno do programa nunca o previu; afirma, ainda, que a autora reside a poucos minutos do hospital e que não formulou requerimento administrativo. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela concessão da gratuidade da justiça, por se tratar de entidade filantrópica em grave situação financeira. Juntou estatuto social, documentos relativos ao CEBAS, extrato Serasa, contrato de matrícula, declaração de cumprimento, ficha de cadastro e regimento interno da residência médica (IDs 82235329 a 82236413). A autora impugnou a contestação (ID 93046873), reiterando que a moradia não se confunde com o local de repouso durante os plantões e que é desnecessária a comprovação de gastos para o arbitramento. A audiência de instrução designada para 13/09/2023 não se realizou, em razão da nulidade da intimação da ré (ID 100484713). Na ocasião, a autora retificou erro material da inicial, esclarecendo que a residência foi cursada em Ortopedia e Traumatologia, e não em Ginecologia e Obstetrícia, conforme o certificado de ID 67597286. Em 20/03/2024, realizou-se a audiência de instrução e julgamento, com nova tentativa conciliatória infrutífera, depoimento pessoal da autora, oitiva da preposta da ré e de uma testemunha de cada parte, encerrando-se a instrução (ID 111570618; mídias de IDs 111610054 a 111615011). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir. 1. Das questões processuais O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e regularmente representadas, observados o contraditório e a ampla defesa. A instrução foi encerrada em audiência, sem requerimento de prova pendente, de modo que o feito está apto a julgamento. A retificação da especialidade médica, deduzida pela autora em audiência, constitui mero erro material da inicial e não altera o pedido nem a causa de pedir. O certificado juntado com a própria petição inicial (ID 67597286) e os documentos apresentados pela ré, em especial o contrato de matrícula (ID 82236404) e a ficha de cadastro (ID 82236408), indicam o Programa de Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia, de sorte que nenhum prejuízo adveio à defesa. Embora não suscitada, a legitimidade passiva comporta registro, por se tratar de matéria cognoscível de ofício. O art. 4º, § 5º, da Lei nº 6.932/1981 atribui o dever de oferecer alimentação e moradia à "instituição de saúde responsável por programas de residência médica". Os documentos dos autos demonstram que o programa cursado pela autora era conduzido pela Comissão de Residência Médica (COREME) do HMUE, unidade gerida pela ré, cujos formulários, regimento e certificado ostentam a identificação da Pró-Saúde (IDs 67597286, 82236404 e 82236409), e a preposta confirmou em juízo a realização da residência na unidade. O fato de a bolsa ter sido custeada pelo Ministério da Saúde, conforme registra o CNIS (ID 67597284), não desloca a obrigação legal, que recai sobre a instituição executora do programa, e não sobre a fonte pagadora da bolsa. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré, verifico que, no primeiro grau dos Juizados Especiais, o acesso independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, e a sentença não condena o vencido em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Ausente utilidade atual na deliberação, o exame do benefício fica postergado para o momento em que eventualmente se tornar exigível o preparo recursal (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da mesma lei). 2. Do mérito O cerne da controvérsia reside em definir se a ré cumpriu o dever legal de oferecer alimentação e moradia à autora durante a residência médica e, em caso negativo, qual o valor da conversão da obrigação em pecúnia. A Lei nº 6.932/1981, com a redação dada pela Lei nº 12.514/2011, assim dispõe em seu art. 4º, § 5º: "§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento." O dispositivo estabelece três prestações distintas e autônomas: as condições de repouso e higiene durante os plantões, a alimentação e a moradia. A própria estrutura do texto afasta a tese de que o local de descanso destinado aos plantões satisfaria o dever de moradia, pois, se assim fosse, o inciso III seria mera repetição do inciso I. 2.1 Da alimentação Quanto à alimentação, a prova oral é convergente. A autora declarou em depoimento pessoal que "alimentação eu recebia no hospital, agora moradia não". A preposta da ré informou que o hospital disponibilizava refeitório com café da manhã, almoço, lanche e jantar, e a testemunha Jéssica Costa do Nascimento, supervisora administrativa da ré, confirmou que a autora realizava as refeições no refeitório mantido pelo serviço de nutrição e dietética. Constato, portanto, que a obrigação foi cumprida in natura, forma que corresponde exatamente ao conteúdo da prestação legal. A lei impõe à instituição o dever de oferecer alimentação, e não o de pagar auxílio em dinheiro; a conversão em pecúnia somente se justifica quando a prestação específica não é entregue, o que não ocorreu. Improcede, nesse ponto, o pedido. 2.2 Da moradia Situação diversa ocorre quanto à moradia. É incontroverso que a ré não forneceu moradia à autora nem pagou qualquer valor substitutivo. A preposta confirmou que não havia moradia fornecida, existindo apenas local de repouso com camas para descanso durante os plantões. A testemunha Raimundo Fabrício Seade Vieira, residente no mesmo período, afirmou desconhecer qualquer fornecimento de moradia pela ré. A autora, por sua vez, relatou que residia em imóvel alugado e que a sala de repouso dispunha de quatro camas para seis residentes, de uso restrito aos turnos de plantão. A ré sustenta que o dever de moradia dependeria de previsão em regulamento e que seu regimento interno não o contempla. O argumento não prospera. A expressão "conforme estabelecido em regulamento" remete à disciplina da forma de execução do benefício, e não à sua existência, que decorre diretamente da lei. A omissão regulamentar não pode esvaziar direito assegurado em lei federal, sob pena de se conferir ao próprio devedor o poder de suprimir a obrigação por sua inércia. Pela mesma razão, o regimento interno da instituição, ato unilateral de quem deve a prestação, não tem aptidão para afastar dever imposto por lei, tampouco a adesão da residente ao contrato de matrícula importa renúncia válida a direito de fonte legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a instituição responsável pelo programa deve oferecer alimentação e moradia aos residentes e de que, inviabilizada a tutela específica, a obrigação se converte em perdas e danos, fixadas em valor que assegure o resultado prático equivalente, como se colhe do seguinte julgado: "ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. LEI 6.932/81. TUTELA ESPECÍFICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxílio-moradia a médicos residentes. Houve denunciação da lide à União. A sentença de improcedência de ambas as pretensões foi mantida pelo Tribunal de origem. 2. Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009). 3. A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático-probatórios. 4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81." (STJ, REsp 1.339.798/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2013, DJe 07/03/2013). O precedente, proferido à luz da redação anterior do dispositivo (então § 4º, hoje § 5º do art. 4º), aplica-se integralmente ao caso dos autos. Encerrado o programa em 28/02/2022, a prestação in natura tornou-se impossível, restando apenas a conversão da obrigação em indenização, na forma dos arts. 247 e 248 do Código Civil e do art. 499 do Código de Processo Civil, com o arbitramento de valor razoável pelo juízo. Também não socorre a ré a alegação de que a autora reside próximo ao hospital. A lei não condiciona o benefício à distância entre o domicílio do médico e a instituição, nem à sua renda, e não cabe ao intérprete criar restrição que o legislador não estabeleceu. Acresce que o programa exigia estágios em outras unidades hospitalares, como relataram a autora e a testemunha Raimundo, a exemplo dos Hospitais Porto Dias, Maradei, Amazônia, Galileu e Ophir Loyola, sob regime de dedicação integral de 60 (sessenta) horas semanais, conforme o contrato de matrícula (ID 82236404). Quanto à ausência de requerimento administrativo, admitida pela autora em depoimento, entendo que não constitui requisito da pretensão. O dever é legal e de iniciativa da instituição, que "oferecerá" a moradia, e a própria ré afirmou em contestação que seu regulamento nunca previu o benefício, o que evidencia a inutilidade de eventual pedido prévio e a resistência à pretensão. Exigi-lo afrontaria a garantia de acesso à jurisdição do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Os julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo invocados pela ré não possuem caráter vinculante e, ademais, versam sobre programas mantidos pela Fazenda Pública estadual, com fundamento na autonomia do ente federado, premissa que não se ajusta à ré, associação civil de direito privado. 2.3 Do valor da indenização Reconhecido o inadimplemento, resta arbitrar o valor. A ausência de prova dos gastos efetivos com habitação não impede a indenização, pois a obrigação descumprida tem conteúdo legal e o arbitramento visa justamente à obtenção do resultado prático equivalente, conforme a orientação do precedente transcrito. Como parâmetro, a autora indicou 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa. Entendo que o percentual é razoável para a prestação de moradia. Corresponde a R$ 999,11 mensais, quantia proporcional ao valor da bolsa e modesta diante do custo de habitação em imóvel alugado, situação em que a autora declarou se encontrar. A rejeição do pedido quanto à alimentação não recomenda a redução do percentual, uma vez que a moradia é a prestação de maior expressão econômica entre as previstas no § 5º e que o percentual indicado na inicial constitui mero parâmetro para o arbitramento, atribuição que cabe ao juízo. A planilha da autora (ID 67597287) aplica o valor de R$ 999,11 a 36 (trinta e seis) competências, de março de 2019 a fevereiro de 2022, o que totaliza R$ 35.967,96, mas o pedido foi expressamente limitado a R$ 34.968,89, valor também atribuído à causa. Em observância ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil), a condenação fica adstrita a esse montante, que corresponde a 35 (trinta e cinco) parcelas de 30% sobre R$ 3.330,37, atribuídas, para fins de atualização, às competências de março de 2019 a janeiro de 2022. O registro, no CNIS, de bolsa de R$ 4.106,00 nas competências de janeiro e fevereiro de 2022 não altera o resultado, diante do limite do pedido. 2.4 Dos consectários legais A correção monetária incide desde o mês de competência de cada parcela, a fim de recompor o valor da prestação não entregue. Os juros de mora, por sua vez, fluem da citação (art. 405 do Código Civil), porquanto o equivalente pecuniário da obrigação somente é definido nesta sentença, inexistindo dívida líquida ao tempo de cada competência. Os índices observam a Lei nº 14.905/2024. Até 29/08/2024, a correção monetária dá-se pelo INPC e os juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30/08/2024, a correção monetária dá-se pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA, o que afasta a sobreposição de índices. O IPCA-E requerido na inicial não se aplica, por se tratar de condenação imposta a pessoa jurídica de direito privado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ISABELLA GUIRELLI SANTANA em face de PRÓ-SAÚDE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: I — DECLARO que a ré descumpriu a obrigação de oferecer moradia à autora durante o Programa de Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia do Hospital Metropolitano de Urgência e Emergência, no período de 01/03/2019 a 28/02/2022 (art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981), e CONVERTO a obrigação de fazer em perdas e danos; II — CONDENO a ré a pagar à autora indenização no valor de R$ 34.968,89 (trinta e quatro mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos), correspondente a 35 (trinta e cinco) parcelas mensais de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da bolsa de R$ 3.330,37, com correção monetária desde o mês de competência de cada parcela (março de 2019 a janeiro de 2022), pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, e juros de mora desde a citação, de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (Selic deduzido o IPCA), na forma da Lei nº 14.905/2024; III — JULGO IMPROCEDENTE o pedido de conversão em pecúnia do benefício de alimentação, fornecido in natura pela ré durante o programa. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. POSTERGO a apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré para o momento da eventual interposição de recurso inominado, quando exigível o preparo. INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados constituídos, pelo Diário da Justiça Eletrônico, observando-se, quanto à ré, a publicação em nome da advogada Alexsandra Azevedo do Fojo, OAB/SP nº 155.577, conforme expressamente requerido nos autos (art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil). Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e TORNEM os autos conclusos. Interposto recurso inominado, INTIME-SE a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Apresentada a resposta, ou certificado o decurso do prazo, REMETAM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ananindeua/PA, 5 de outubro de 2026. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito do Grupo de Auxílio Remoto – Meta 2 Portaria nº 3521/2026-GP