Ementa
rranjos familiares. Segundo narram os autos, as partes contraíram matrimônio em 22 de dezembro de 1989, não tendo adquirido patrimônio em comum e que as filhas já atingiram a maioridade. Assim, considerando que há apenas pedido de decretação de divórcio na inicial e trata-se de direito potestativo da Autora, bem como, consta a certidão de casamento (ID 186244697), documento suficiente para instruir o pedido, não havendo possibilidade jurídica de oposição pela parte requerida, firmo entendimento desde já pela total procedência do pedido de divórcio. ISSO POSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, I, CPC, e DECRETO o divórcio do casal MARIA NAZARÉ GOMES SILVA e GONÇALVES ALMEIDA DA SILVA, certidão de casamento sob a matrícula nº 0670250155 1989 2 00001 028 0000028 52 (ID186244697 ), sem bens a partilhar, dissolvendo o vínculo conjugal entre as partes, com fulcro nos artigos 1.571, inciso IV, do Código Civil Brasileiro c/c art. 226, § 6º da Constituição da República de 1988, e Emenda Constitucional n. 66, devendo a requerente voltar a utilizar o nome de solteira, qual seja, MARIA NAZARÉ SILVA GOMES. Indefiro o pedido de citação imediata por edital, ante sua natureza subsidiária. Determino a Busca de endereços de GONÇALVES ALMEIDA DA SILVA, brasileiro, brasileiro, filho de Raimundo Almeida da Silva e Raimunda Lima Carneiro, nascido em 13/11/1966, no Estado de Goiás, de acordo com a certidão de casamento em anexo. Em conformidade com o disposto no Provimento Conjunto nº 1/2025-GP/CGJ, encaminhem-se os autos para o Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP), para o efetivo cumprimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, das medidas de busca e endereço, utilizando-se os Sistemas do CNJ: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Acaso não localizado o endereço do réu, ou frustrada a sua citação pessoal, CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida, por meio de edital, providência justificada pela ausência de informação acerca da parte requerida, associado ao fato de se tratar de direito potestativo da parte, fazendo constar o inteiro teor desta decisão e, não havendo manifestação no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. Após as providências acima e trânsito em julgado da presente decisão, OFICIE-SE ao cartório competente para que averbe o divórcio à certidão de casamento do casal, com a alteração do nome da autora para o de solteira, e comunicar, no prazo de 20 (vinte) dias, acerca do cumprimento desta decisão. Devido a concessão da gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que já deferido os benefícios da justiça gratuita, fica a parta autora isenta de custas. Expeça-se o necessário. Local e data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0801628-15.2026.8.14.0066 Requerente Nome: MARIA NAZARE GOMES SILVA Endereço: Rodovia Transamazônica, BR 230, Vicinal do Nonato, KM 265, SÍTIO ALTO BONITO, ZONA RURAL, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Requerido Nome: GONÇALVES ALMEIDA DA SILVA Endereço: DESCONHECIDO, DESCONHECIDO, DESCONHECIDO, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, proposta por MARIA NAZARÉ GOMES SILVA, em face de GONÇALVES ALMEIDA DA SILVA (ID 186244688). Relata, em síntese, a inicial que as partes contraíram matrimônio em 22/12/1989 sob o regime da comunhão parcial de bens (ID 186244697), informando que se encontram separadas de fato há aproximadamente vinte anos, estando o requerido em local incerto e não sabido, que as filhas já atingiram a maioridade, de acordo com os ID’s nº 186244702, e que não tem bens/patrimônio para partilhar, de acordo com a exordial. Dessa maneira, ingressou judicialmente pugnando pelo divórcio e pela retomada do uso de seu nome de solteira (ID 186244688). Requereu, na inicial, a decretação do divórcio e a citação do réu por edital após buscas de praxe. É breve relatório. DECIDO. Defiro a gratuidade de justiça à autora, art. 98 do CPC, tendo em vista os documentos apresentados (ID 186244711/186244710/186244708). Anoto que, no presente caso, existe pedido de decretação de divórcio, o qual consiste no único pedido da ação, cumulado com a volta ao uso do nome de solteira (ID 186244688). Portanto, passo ao julgamento da ação. Os autos encontram-se em ordem, tendo a causa sido instruída documentalmente, conforme os ditames legais inerentes à espécie, inexistindo qualquer vício ou irregularidade, até o presente momento. A partir do advento da Emenda Constitucional n. 66, de aplicação imediata, a certidão de casamento é suficiente para instruir o pedido de divórcio, não havendo necessidade da comprovação de alguma causa específica, requisito temporal ou consentimento da parte contrária. A modificação constitucional acompanha as transformações do conceito de família e os anseios da sociedade brasileira, ao inserir a decisão do divórcio em uma seara personalíssima, desburocratizando a dissolução do casamento de modo a facilitar a constituição de novos arranjos familiares. Segundo narram os autos, as partes contraíram matrimônio em 22 de dezembro de 1989, não tendo adquirido patrimônio em comum e que as filhas já atingiram a maioridade. Assim, considerando que há apenas pedido de decretação de divórcio na inicial e trata-se de direito potestativo da Autora, bem como, consta a certidão de casamento (ID 186244697), documento suficiente para instruir o pedido, não havendo possibilidade jurídica de oposição pela parte requerida, firmo entendimento desde já pela total procedência do pedido de divórcio. ISSO POSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, I, CPC, e DECRETO o divórcio do casal MARIA NAZARÉ GOMES SILVA e GONÇALVES ALMEIDA DA SILVA, certidão de casamento sob a matrícula nº 0670250155 1989 2 00001 028 0000028 52 (ID186244697 ), sem bens a partilhar, dissolvendo o vínculo conjugal entre as partes, com fulcro nos artigos 1.571, inciso IV, do Código Civil Brasileiro c/c art. 226, § 6º da Constituição da República de 1988, e Emenda Constitucional n. 66, devendo a requerente voltar a utilizar o nome de solteira, qual seja, MARIA NAZARÉ SILVA GOMES. Indefiro o pedido de citação imediata por edital, ante sua natureza subsidiária. Determino a Busca de endereços de GONÇALVES ALMEIDA DA SILVA, brasileiro, brasileiro, filho de Raimundo Almeida da Silva e Raimunda Lima Carneiro, nascido em 13/11/1966, no Estado de Goiás, de acordo com a certidão de casamento em anexo. Em conformidade com o disposto no Provimento Conjunto nº 1/2025-GP/CGJ, encaminhem-se os autos para o Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP), para o efetivo cumprimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, das medidas de busca e endereço, utilizando-se os Sistemas do CNJ: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Acaso não localizado o endereço do réu, ou frustrada a sua citação pessoal, CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida, por meio de edital, providência justificada pela ausência de informação acerca da parte requerida, associado ao fato de se tratar de direito potestativo da parte, fazendo constar o inteiro teor desta decisão e, não havendo manifestação no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. Após as providências acima e trânsito em julgado da presente decisão, OFICIE-SE ao cartório competente para que averbe o divórcio à certidão de casamento do casal, com a alteração do nome da autora para o de solteira, e comunicar, no prazo de 20 (vinte) dias, acerca do cumprimento desta decisão. Devido a concessão da gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que já deferido os benefícios da justiça gratuita, fica a parta autora isenta de custas. Expeça-se o necessário. Local e data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente