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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Divórcio Litigioso 0801628-15.2026.8.14.0066

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0801628-15.2026.8.14.0066
Inteiro teor

Ementa

rranjos familiares. Segundo narram os autos, as partes contraíram matrimônio em 22 de dezembro de 1989, não tendo adquirido patrimônio em comum e que as filhas já atingiram a maioridade. Assim, considerando que há apenas pedido de decretação de divórcio na inicial e trata-se de direito potestativo da Autora, bem como, consta a certidão de casamento (ID 186244697), documento suficiente para instruir o pedido, não havendo possibilidade jurídica de oposição pela parte requerida, firmo entendimento desde já pela total procedência do pedido de divórcio. ISSO POSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, I, CPC, e DECRETO o divórcio do casal MARIA NAZARÉ GOMES SILVA e GONÇALVES ALMEIDA DA SILVA, certidão de casamento sob a matrícula nº 0670250155 1989 2 00001 028 0000028 52 (ID186244697 ), sem bens a partilhar, dissolvendo o vínculo conjugal entre as partes, com fulcro nos artigos 1.571, inciso IV, do Código Civil Brasileiro c/c art. 226, § 6º da Constituição da República de 1988, e Emenda Constitucional n. 66, devendo a requerente voltar a utilizar o nome de solteira, qual seja, MARIA NAZARÉ SILVA GOMES. Indefiro o pedido de citação imediata por edital, ante sua natureza subsidiária. Determino a Busca de endereços de GONÇALVES ALMEIDA DA SILVA, brasileiro, brasileiro, filho de Raimundo Almeida da Silva e Raimunda Lima Carneiro, nascido em 13/11/1966, no Estado de Goiás, de acordo com a certidão de casamento em anexo. Em conformidade com o disposto no Provimento Conjunto nº 1/2025-GP/CGJ, encaminhem-se os autos para o Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP), para o efetivo cumprimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, das medidas de busca e endereço, utilizando-se os Sistemas do CNJ: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Acaso não localizado o endereço do réu, ou frustrada a sua citação pessoal, CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida, por meio de edital, providência justificada pela ausência de informação acerca da parte requerida, associado ao fato de se tratar de direito potestativo da parte, fazendo constar o inteiro teor desta decisão e, não havendo manifestação no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. Após as providências acima e trânsito em julgado da presente decisão, OFICIE-SE ao cartório competente para que averbe o divórcio à certidão de casamento do casal, com a alteração do nome da autora para o de solteira, e comunicar, no prazo de 20 (vinte) dias, acerca do cumprimento desta decisão. Devido a concessão da gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que já deferido os benefícios da justiça gratuita, fica a parta autora isenta de custas. Expeça-se o necessário. Local e data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0801628-15.2026.8.14.0066 Requerente Nome: MARIA NAZARE GOMES SILVA Endereço: Rodovia Transamazônica, BR 230, Vicinal do Nonato, KM 265, SÍTIO ALTO BONITO, ZONA RURAL, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Requerido Nome: GONÇALVES ALMEIDA DA SILVA Endereço: DESCONHECIDO, DESCONHECIDO, DESCONHECIDO, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, proposta por MARIA NAZARÉ GOMES SILVA, em face de GONÇALVES ALMEIDA DA SILVA (ID 186244688). Relata, em síntese, a inicial que as partes contraíram matrimônio em 22/12/1989 sob o regime da comunhão parcial de bens (ID 186244697), informando que se encontram separadas de fato há aproximadamente vinte anos, estando o requerido em local incerto e não sabido, que as filhas já atingiram a maioridade, de acordo com os ID’s nº 186244702, e que não tem bens/patrimônio para partilhar, de acordo com a exordial. Dessa maneira, ingressou judicialmente pugnando pelo divórcio e pela retomada do uso de seu nome de solteira (ID 186244688). Requereu, na inicial, a decretação do divórcio e a citação do réu por edital após buscas de praxe. É breve relatório. DECIDO. Defiro a gratuidade de justiça à autora, art. 98 do CPC, tendo em vista os documentos apresentados (ID 186244711/186244710/186244708). Anoto que, no presente caso, existe pedido de decretação de divórcio, o qual consiste no único pedido da ação, cumulado com a volta ao uso do nome de solteira (ID 186244688). Portanto, passo ao julgamento da ação. Os autos encontram-se em ordem, tendo a causa sido instruída documentalmente, conforme os ditames legais inerentes à espécie, inexistindo qualquer vício ou irregularidade, até o presente momento. A partir do advento da Emenda Constitucional n. 66, de aplicação imediata, a certidão de casamento é suficiente para instruir o pedido de divórcio, não havendo necessidade da comprovação de alguma causa específica, requisito temporal ou consentimento da parte contrária. A modificação constitucional acompanha as transformações do conceito de família e os anseios da sociedade brasileira, ao inserir a decisão do divórcio em uma seara personalíssima, desburocratizando a dissolução do casamento de modo a facilitar a constituição de novos arranjos familiares. Segundo narram os autos, as partes contraíram matrimônio em 22 de dezembro de 1989, não tendo adquirido patrimônio em comum e que as filhas já atingiram a maioridade. Assim, considerando que há apenas pedido de decretação de divórcio na inicial e trata-se de direito potestativo da Autora, bem como, consta a certidão de casamento (ID 186244697), documento suficiente para instruir o pedido, não havendo possibilidade jurídica de oposição pela parte requerida, firmo entendimento desde já pela total procedência do pedido de divórcio. ISSO POSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, I, CPC, e DECRETO o divórcio do casal MARIA NAZARÉ GOMES SILVA e GONÇALVES ALMEIDA DA SILVA, certidão de casamento sob a matrícula nº 0670250155 1989 2 00001 028 0000028 52 (ID186244697 ), sem bens a partilhar, dissolvendo o vínculo conjugal entre as partes, com fulcro nos artigos 1.571, inciso IV, do Código Civil Brasileiro c/c art. 226, § 6º da Constituição da República de 1988, e Emenda Constitucional n. 66, devendo a requerente voltar a utilizar o nome de solteira, qual seja, MARIA NAZARÉ SILVA GOMES. Indefiro o pedido de citação imediata por edital, ante sua natureza subsidiária. Determino a Busca de endereços de GONÇALVES ALMEIDA DA SILVA, brasileiro, brasileiro, filho de Raimundo Almeida da Silva e Raimunda Lima Carneiro, nascido em 13/11/1966, no Estado de Goiás, de acordo com a certidão de casamento em anexo. Em conformidade com o disposto no Provimento Conjunto nº 1/2025-GP/CGJ, encaminhem-se os autos para o Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP), para o efetivo cumprimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, das medidas de busca e endereço, utilizando-se os Sistemas do CNJ: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Acaso não localizado o endereço do réu, ou frustrada a sua citação pessoal, CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida, por meio de edital, providência justificada pela ausência de informação acerca da parte requerida, associado ao fato de se tratar de direito potestativo da parte, fazendo constar o inteiro teor desta decisão e, não havendo manifestação no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. Após as providências acima e trânsito em julgado da presente decisão, OFICIE-SE ao cartório competente para que averbe o divórcio à certidão de casamento do casal, com a alteração do nome da autora para o de solteira, e comunicar, no prazo de 20 (vinte) dias, acerca do cumprimento desta decisão. Devido a concessão da gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que já deferido os benefícios da justiça gratuita, fica a parta autora isenta de custas. Expeça-se o necessário. Local e data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente