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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Cumprimento de Sentença 0820477-77.2024.8.14.0301

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0820477-77.2024.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGO o cálculo judicial e DECLARO como devida a importância principal de R$50.057,41 (cinquenta mil, cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), a ser paga pela parte executada. Assim sendo, DETERMINO que seja expedida REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR para pagamento da importância principal de R$50.057,41 (cinquenta mil, cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) com destaque dos honorários contratuais no percentual de 15%, a ser destinados à advogada indicada, no prazo de 02 (dois) meses. Dados bancários nos autos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém PROCESSO: 0820477-77.2024.8.14.0301 Nome: MANOEL MONTEIRO TAVARES Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 2062, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-585 Nome: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença na Obrigação de Pagar. Intimadas as partes para os termos da sentença homologatória, a parte autora requereu o chamamento do processo à ordem com fundamento em erro material e omissão. Da consulta dos autos, foi constado o erro material e a omissão alegada. Ante ao exposto, chamo o processo à ordem para TORNAR sem efeito a decisão atacada. Dou prosseguimento ao feito. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença na Obrigação de Pagar. Intimada a parte Executada para os termos do presente Pedido, bem como do cálculo, alegou a ilegitimidade da parte exequente por ausência de indicação de inventariante.; alegou excesso de execução. Na oportunidade, apontou como valor devido a importância de R$33.943,99 (trinta e três mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e nove centavos). Intimada, a parte autora refutou os termos da impugnação. Os autos foram à Contadoria Judicial. Intimadas, as partes apresentaram manifestação favorável ao cálculo judicial RELATEI. DECIDO. DA ILEGITIMIDADE Razão não assiste a parte executada, vez que consta nos autos a respectiva renúncia dos herdeiros no tocante ao valor pretendido, ora lavrado em Cartório Extrajudicial. Ante o exposto, diante dos documentos acostados pelos herdeiros, entendo por bem, deferir o pedido de Habilitação, para determinar que a Secretaria proceda com a SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, ex vi do art. 687, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria proceder com a devida retificação do polo ativo, passando a constar como parte ativa viúva MARIA FARIAS TAVARES DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGO o cálculo judicial e DECLARO como devida a importância principal de R$50.057,41 (cinquenta mil, cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), a ser paga pela parte executada. Assim sendo, DETERMINO que seja expedida REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR para pagamento da importância principal de R$50.057,41 (cinquenta mil, cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) com destaque dos honorários contratuais no percentual de 15%, a ser destinados à advogada indicada, no prazo de 02 (dois) meses. Dados bancários nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se. SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. Belém, data e assinatura via sistema. Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública