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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0818530-59.2024.8.14.0051

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0818530-59.2024.8.14.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WF FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. em face de NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. Em consequência: a) rejeito o pedido de reconhecimento de obrigação da requerida de fornecer GLP à autora pelo preço de R$ 7,89 por quilograma; b) rejeito o pedido de declaração de inexigibilidade das parcelas das sete faturas objeto da demanda que excedam o preço de R$ 7,89/kg; c) reconheço, para os limites desta demanda, não ter sido demonstrada irregularidade nas cobranças impugnadas, sem prejuízo da consideração dos valores já pagos, depositados ou levantados; d) rejeito a pretensão de reconhecimento da ilicitude originária da negativação fundada nos débitos discutidos nestes autos; e) REVOGO a tutela provisória anteriormente deferida, ressalvadas as consequências de eventual descumprimento da ordem judicial durante o período em que esteve vigente; f) deixo de acolher o pedido formulado pela requerida de condenação direta da autora ao pagamento do alegado saldo remanescente de R$ 52.828,68, por ausência de pretensão condenatória deduzida pela via processual adequada, sem prejuízo de sua cobrança em ação própria ou por outro meio juridicamente cabível. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido, a duração do processo e a realização de instrução, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0818530-59.2024.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WF FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIO DA SILVA FERREIRA - GO32958 REQUERIDO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELLY CRISTINA CAMPOS DE SOUZA - SP446011, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094-A SENTENÇA WF FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ajuizou AÇÃO DE CUMPRIMENTO FORÇADO DE OBRIGAÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c pedido de tutela provisória de urgência em face de NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. Aduz, em síntese, que, no contexto da implantação de unidade franqueada da rede Burger King no Shopping Rio Tapajós, em Santarém/PA, entabulou negociação com a requerida para fornecimento de gás liquefeito de petróleo – GLP, tendo o representante desta informado, por meio de aplicativo de mensagens, que a gerência havia aprovado o preço de R$ 7,89 por quilograma. Alegou que, diante da necessidade de inauguração do estabelecimento e da demora na formalização do instrumento contratual, o fornecimento foi iniciado antes da assinatura do contrato escrito, mas posteriormente a requerida emitiu boletos em valores superiores ao que afirma ter sido ajustado, correspondentes a aproximadamente R$ 14,36 por quilograma. Sustentou que solicitou administrativamente a correção das cobranças, sem êxito, sobrevindo a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Requereu, assim, o cumprimento forçado da oferta de R$ 7,89/kg, a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados acima desse patamar, a substituição dos boletos e a retirada das restrições creditícias. A petição inicial foi instruída, entre outros documentos, com registros das tratativas mantidas entre as partes e com os boletos questionados. A própria inicial indica que as cobranças impugnadas alcançaram valores calculados sobre o consumo efetivo de GLP, divergindo as partes essencialmente quanto ao preço unitário aplicável. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, conforme id 134011899, impugnando a existência de contratação vinculante pelo preço pretendido pela autora. Sustentou, em síntese, que o fornecimento existente no Shopping Rio Tapajós possui características próprias, realizado mediante central abastecida por cilindros P-45, com medição individualizada do consumo dos lojistas, e que o preço de R$ 7,89/kg mencionado nas tratativas não corresponderia a essa modalidade de fornecimento. Defendeu a regularidade das cobranças e da negativação decorrente do inadimplemento. Juntou documentos de praxe. Houve réplica, conforme id 136986153. No curso do processo, a autora depositou judicialmente R$ 62.488,80, quantia correspondente ao montante que entendia devido segundo o preço unitário por ela defendido. Foi deferida tutela provisória para suspensão da exigibilidade dos débitos controvertidos e retirada das anotações restritivas, sobrevindo posteriormente levantamento, pela requerida, do valor depositado. Na decisão de saneamento foram delimitadas como questões controvertidas, em essência, a existência de acordo vinculante para fornecimento do GLP pelo preço alegado pela autora, a regularidade das cobranças considerando as características específicas do fornecimento realizado no Shopping Rio Tapajós, eventual descumprimento contratual ou prática abusiva e a legitimidade das restrições creditícias. Realizada instrução, foi ouvido Lucas Teixeira da Silva, sócio da autora e participante das negociações, na condição de informante. Encerrada a instrução, ambas as partes apresentaram alegações finais. A autora reiterou a existência de oferta vinculante pelo preço de R$ 7,89/kg e requereu a declaração de inexigibilidade das quantias excedentes e a confirmação da tutela provisória. A requerida, por sua vez, reiterou a inexistência de acordo vinculante nesse preço para o fornecimento mediante cilindros P-45, postulando a improcedência da demanda e o reconhecimento da exigibilidade do saldo das faturas. Vieram os autos conclusos para decisão. Eis o relatório essencial. Passo à fundamentação e decisão. A controvérsia central consiste em determinar se as tratativas mantidas entre as partes resultaram em acordo vinculante pelo qual a requerida se obrigou a fornecer o GLP utilizado pela autora no Shopping Rio Tapajós pelo preço de R$ 7,89 por quilograma. Não se controverte substancialmente acerca da existência do fornecimento, da efetiva utilização do GLP pela autora ou dos quantitativos consumidos. A divergência reside no preço aplicável e, mais precisamente, em saber se o valor de R$ 7,89/kg mencionado durante as negociações correspondia à específica modalidade de fornecimento posteriormente executada. Da natureza da relação jurídica e da incidência do CDC A autora fundamenta parte relevante de sua pretensão nos arts. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a proposta formulada pela requerida vincularia o fornecedor. A incidência da legislação consumerista, contudo, é controvertida. A autora é sociedade empresária que explora atividade econômica no ramo de alimentação, e o GLP adquirido não se destina ao consumo privado ou à satisfação de necessidade própria desvinculada de sua atividade econômica. Ao contrário, constitui insumo utilizado diretamente no funcionamento do estabelecimento comercial. Não se evidencia, ademais, situação concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica que, excepcionalmente, justificasse a aplicação da teoria finalista mitigada à relação empresarial estabelecida entre as partes. A controvérsia deve ser solucionada, portanto, primordialmente à luz das normas civis relativas à formação dos contratos, à boa-fé objetiva e ao ônus da prova. De todo modo, a solução do mérito não depende exclusivamente da definição acerca da incidência do CDC. Isso porque, mesmo admitindo-se, apenas para argumentar, a aplicação dos arts. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, a conclusão seria a mesma. Com efeito, a força vinculante da oferta pressupõe que seja possível determinar suficientemente seu conteúdo. A questão antecedente à aplicação do art. 30 do CDC consiste precisamente em identificar qual foi a oferta efetivamente formulada e quais eram as condições objetivas às quais se referia. Portanto, não basta demonstrar que determinado preço foi mencionado ou aprovado durante uma negociação. É necessário demonstrar que esse preço correspondia ao produto e às condições concretas cujo cumprimento se pretende exigir judicialmente. É exatamente nesse aspecto que a pretensão não encontra suporte probatório suficiente. Da existência das tratativas envolvendo o preço de R$ 7,89/kg O primeiro aspecto deve ser claramente estabelecido: houve efetivamente negociação entre as partes envolvendo o preço de R$ 7,89 por quilograma. A autora juntou registros de conversa mantida com representante da requerida nos quais consta a informação de que a gerência havia aprovado o referido preço. A existência dessa comunicação não pode ser simplesmente ignorada. Também está suficientemente demonstrado que o fornecimento teve início antes da assinatura de instrumento contratual definitivo. Segundo a própria narrativa inicial, diante da proximidade da inauguração do estabelecimento, a requerida iniciou o fornecimento enquanto se aguardava a formalização contratual. 0818530-59.2024.8.14.0051 A ausência de instrumento escrito, portanto, não conduz, por si só, à conclusão de inexistência de relação obrigacional. Os negócios jurídicos empresariais não dependem necessariamente de instrumento escrito para sua formação, salvo quando a lei expressamente exigir forma especial. Oferta, aceitação e posterior execução podem, conforme as circunstâncias, revelar a formação de vínculo contratual. A questão, todavia, não é saber simplesmente se houve contratação. Houve contratação e houve fornecimento. O problema consiste em determinar o conteúdo da contratação, especialmente a modalidade de fornecimento à qual se referia o preço de R$ 7,89/kg. Nesse ponto, a prova produzida pela autora é insuficiente. Da ausência de demonstração de que o preço de R$ 7,89/kg se referia ao fornecimento mediante cilindros P-45 e medição individualizada A mensagem em que o representante da requerida informa a aprovação gerencial do preço de R$ 7,89/kg constitui elemento probatório relevante, mas não pode ser interpretada isoladamente. O documento comprova que aquele preço foi objeto de negociação. Não demonstra, entretanto, de maneira suficientemente segura, a modalidade de fornecimento à qual aquele valor estava associado. E essa distinção é determinante. Os documentos fiscais referentes à unidade da autora em Santarém identificam o produto fornecido como GLP em cilindro P-45, mediante sistema de medição individualizada. Em contrapartida, documentos apresentados no próprio processo relativamente a outras unidades e utilizados para demonstrar preços situados em faixa próxima àquela defendida pela autora dizem respeito a modalidade identificada documentalmente como fornecimento a granel. Logo, embora materialmente se trate de GLP, não se pode concluir que sejam operações comercialmente idênticas. O preço de determinado produto não decorre exclusivamente de sua composição física. Modalidade de entrega, infraestrutura utilizada, logística, acondicionamento, transporte, instalação, manutenção e sistema de medição são circunstâncias economicamente relevantes para a formação do preço. Consequentemente, a demonstração de que a requerida comercializava GLP em outras operações por aproximadamente R$ 7,89/kg não comprova, por si só, que esse mesmo preço tenha sido definitivamente ajustado para o fornecimento executado no Shopping Rio Tapajós. Ao contrário, os elementos documentais apresentados ao longo da instrução corroboram a existência de distinção entre as modalidades. A mensagem invocada como principal fundamento da pretensão autoral não especifica suficientemente que o preço aprovado seria aplicável ao fornecimento mediante cilindros P-45 integrados à central do shopping, com medição individualizada. Não se está, com isso, negando valor probatório às conversas eletrônicas. Reconhece-se apenas o seu exato alcance. Elas comprovam negociação do preço. Não comprovam suficientemente a identidade entre as condições comerciais daquela negociação e a modalidade efetivamente executada. Da coerência da prova documental apresentada pela requerida A versão defensiva, diversamente, encontra elementos externos de confirmação. A requerida demonstrou que o fornecimento existente no Shopping Rio Tapajós está associado a uma estrutura própria, composta por central de GLP, cilindros P-45 e sistema de medição individualizada do consumo dos estabelecimentos. Mais relevante ainda é a prova relativa ao preço cobrado de outros lojistas submetidos à mesma estrutura. Consta dos autos documento fiscal referente a outro estabelecimento do Shopping Rio Tapajós indicando cobrança de R$ 16,14/kg em período no qual a própria autora também foi faturada pelo mesmo valor unitário. Tal circunstância possui especial força probatória. Se a requerida estivesse simplesmente alterando unilateral e arbitrariamente o preço contratado especificamente com a autora, seria razoável esperar alguma discrepância entre o tratamento dispensado à demandante e aquele conferido aos demais estabelecimentos submetidos à mesma modalidade de fornecimento. O que a prova revela é o contrário. A autora foi submetida ao mesmo preço praticado para outro usuário da estrutura existente no empreendimento. Naturalmente, a uniformidade do preço entre lojistas não seria suficiente, isoladamente, para afastar eventual condição comercial especial expressamente concedida à autora. Um fornecedor pode, em princípio, negociar condições diferenciadas com determinado cliente. Todavia, justamente porque a autora sustenta possuir condição excepcional e substancialmente mais vantajosa, incumbia-lhe demonstrar inequivocamente que a requerida havia efetivamente assumido tal obrigação para a modalidade concreta de fornecimento existente no shopping. Essa demonstração não ocorreu. Da própria pesquisa de preço realizada pela autora Outro elemento relevante surge das próprias comunicações mantidas entre as partes. Em tratativa posterior, representante da autora informou ter pesquisado o preço do cilindro P-45 no mercado local, indicando valor de aproximadamente R$ 400,00 por unidade, correspondente a cerca de R$ 8,88/kg. O dado não permite, evidentemente, estabelecer judicialmente o preço que deveria ser praticado pela requerida. Também não constitui prova autônoma da correção do preço constante das faturas. Possui, porém, valor indiciário para interpretação das tratativas anteriores. Se, segundo pesquisa realizada pela própria autora, o cilindro P-45 comercializado ordinariamente no mercado local possuía preço unitário por quilograma superior a R$ 7,89, a afirmação de que a requerida teria assumido obrigação de fornecimento mediante estrutura centralizada, logística própria e medição individualizada por preço inferior exige demonstração particularmente clara. Essa prova poderia decorrer, por exemplo, de proposta comercial detalhada, contrato, mensagem especificando expressamente a modalidade P-45, planilha comercial ou qualquer outro elemento capaz de estabelecer a correspondência entre o preço e as condições de fornecimento. Não há prova suficientemente segura nesse sentido. Da prova oral A prova oral não modifica essa conclusão. Lucas Teixeira da Silva participou diretamente das negociações e, portanto, possui conhecimento sobre os fatos. Entretanto, é sócio da autora e possui evidente interesse econômico no resultado da demanda, razão pela qual foi ouvido como informante. Seu depoimento não deve ser desconsiderado, mas precisa ser valorado conjuntamente com os demais elementos dos autos. A declaração do informante pode esclarecer circunstâncias das negociações, mas não se mostra suficiente, diante da controvérsia documental existente, para demonstrar que a proposta de R$ 7,89/kg correspondia especificamente à modalidade de fornecimento mediante cilindros P-45 e medição individualizada. Isso é particularmente relevante porque se trata justamente do participante da negociação vinculado a uma das partes. Não seria adequado extrair exclusivamente de suas declarações a certeza necessária para suprir a ausência de documentação objetiva acerca do elemento central da contratação. A prova oral, portanto, não elimina a insuficiência da demonstração documental do fato constitutivo alegado. Do ônus da prova Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora demonstrar o fato constitutivo do direito invocado. No caso, não bastava comprovar a existência genérica de uma negociação ou que, em determinado momento, foi mencionado o preço de R$ 7,89/kg. Para obter o cumprimento forçado pretendido e a declaração de inexigibilidade da diferença entre esse valor e aquele efetivamente faturado, cabia-lhe demonstrar que: a requerida se obrigou a fornecer o GLP, nas condições concretamente existentes no Shopping Rio Tapajós, mediante cilindros P-45 e medição individualizada, pelo preço de R$ 7,89/kg. A autora demonstrou satisfatoriamente que houve tratativas envolvendo esse valor. Não demonstrou, porém, o segundo e decisivo elemento: que o preço se referia à modalidade de fornecimento efetivamente executada. Essa distinção impede que se atribua à requerida o descumprimento de obrigação cujo conteúdo não ficou suficientemente comprovado. Não cabe ao Poder Judiciário completar as lacunas de uma negociação empresarial para estabelecer, retrospectivamente, condição comercial que não possa ser extraída com segurança do conjunto probatório. Também a boa-fé objetiva não conduz a resultado diverso. A boa-fé impõe às partes deveres de lealdade, informação, cooperação e coerência. Não permite, contudo, transformar uma tratativa cujo alcance é controvertido em obrigação contratual de conteúdo mais amplo do que aquele efetivamente demonstrado. Do mesmo modo, o comportamento posterior das partes deve ser considerado na interpretação do negócio, e, nesse aspecto, a documentação fiscal, a distinção entre as modalidades de fornecimento e a uniformidade do preço praticado perante outro lojista submetido à mesma estrutura corroboram mais intensamente a versão apresentada pela requerida. Assim, ponderando o conjunto probatório nos termos do art. 371 do CPC, concluo que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de acordo vinculante pelo preço de R$ 7,89/kg para o fornecimento efetivamente realizado em sua unidade no Shopping Rio Tapajós. Da regularidade das cobranças e da inexigibilidade pretendida Não comprovado o preço contratual alegado pela autora, inexiste fundamento para declarar inexigível a parcela das faturas que ultrapassa R$ 7,89/kg. Os documentos demonstram o fornecimento e consumo do produto, circunstâncias que não constituem objeto substancial de controvérsia. A autora, inclusive, reconheceu a existência de obrigação de pagamento, divergindo apenas quanto ao preço, tanto que efetuou depósito judicial de R$ 62.488,80, calculado conforme o valor unitário que reputava aplicável. A pretensão declaratória de inexigibilidade pressupunha, portanto, a demonstração de que a cobrança realizada pela requerida excedia o preço efetivamente contratado. Não comprovada essa premissa, não há fundamento para desconstituir as faturas. A diferença entre o total faturado e o montante calculado pela autora não constitui, por si só, cobrança indevida. Para assim qualificá-la seria indispensável demonstrar previamente qual preço vinculava as partes. Consequentemente, improcede o pedido de declaração de inexigibilidade das parcelas que excedem R$ 7,89/kg. Da negativação A mesma conclusão repercute sobre a inscrição da autora nos cadastros restritivos de crédito. A negativação seria ilegítima se fundada em dívida inexistente, inexigível ou decorrente de cobrança em desconformidade com obrigação contratualmente assumida. Não é o que ficou demonstrado. A autora recebeu e consumiu o produto, deixou de pagar integralmente as faturas e não comprovou que a diferença recusada decorresse de cobrança contrária ao preço efetivamente contratado. O ajuizamento da ação e a discordância unilateral acerca do valor da obrigação não transformam, por si sós, o débito em inexigível. Da mesma maneira, o depósito judicial efetuado posteriormente, limitado ao montante que a própria autora entendia devido, não possui eficácia retroativa para tornar ilícita inscrição regularmente realizada em decorrência do inadimplemento. Desse modo, não comprovada a irregularidade da dívida que deu origem à restrição, inexiste fundamento para declarar ilícita a negativação. Isso não se confunde, contudo, com eventual descumprimento de determinação judicial durante a vigência da tutela provisória. A legitimidade originária da inscrição e o dever de cumprimento de ordem judicial superveniente constituem questões distintas. A parte estava obrigada a cumprir a decisão enquanto eficaz, independentemente da conclusão posterior acerca do mérito da demanda. Eventuais consequências processuais decorrentes de descumprimento da tutela devem, portanto, ser examinadas segundo os atos praticados durante sua vigência, não sendo automaticamente afastadas pela improcedência do pedido principal. Da tutela provisória A tutela provisória foi deferida em cognição sumária, diante dos elementos então disponíveis e do depósito realizado pela autora. Encerrada a instrução, contudo, a cognição exauriente conduz a conclusão diversa. A prova produzida não confirmou o fato essencial que sustentava a probabilidade do direito inicialmente reconhecida, qual seja, a existência de obrigação da requerida de fornecer GLP à autora, na modalidade efetivamente utilizada, pelo preço de R$ 7,89/kg. A tutela provisória deve, portanto, ser revogada, nos termos do art. 296 do CPC. Do saldo de R$ 52.828,68 requerido pela ré A requerida sustenta, em alegações finais, que, considerando o total das sete faturas, de R$ 115.317,48, e o valor principal de R$ 62.488,80 depositado pela autora e posteriormente levantado, remanesceria saldo de R$ 52.828,68, requerendo seu reconhecimento e a constituição de título executivo judicial. Nesse ponto, cumpre distinguir duas consequências jurídicas. A improcedência da pretensão autoral importa reconhecer que não ficou demonstrada a inexigibilidade da diferença objeto desta demanda. Isso permite à requerida perseguir eventual saldo remanescente pelos meios processuais adequados. Não autoriza, todavia, automaticamente a prolação de condenação pecuniária em favor da ré. A contestação não se confunde com reconvenção, e a pretensão condenatória autônoma formulada apenas posteriormente não pode ampliar objetivamente a demanda após a estabilização de seus limites, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do CPC e aos princípios do contraditório e da congruência. Assim, a presente sentença reconhece a improcedência da alegação de inexigibilidade formulada pela autora, mas não constitui, em favor da requerida, título executivo judicial para cobrança direta do saldo de R$ 52.828,68, sem prejuízo de sua cobrança pela via adequada, observados os pagamentos, levantamentos e demais abatimentos eventualmente pertinentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WF FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. em face de NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. Em consequência: a) rejeito o pedido de reconhecimento de obrigação da requerida de fornecer GLP à autora pelo preço de R$ 7,89 por quilograma; b) rejeito o pedido de declaração de inexigibilidade das parcelas das sete faturas objeto da demanda que excedam o preço de R$ 7,89/kg; c) reconheço, para os limites desta demanda, não ter sido demonstrada irregularidade nas cobranças impugnadas, sem prejuízo da consideração dos valores já pagos, depositados ou levantados; d) rejeito a pretensão de reconhecimento da ilicitude originária da negativação fundada nos débitos discutidos nestes autos; e) REVOGO a tutela provisória anteriormente deferida, ressalvadas as consequências de eventual descumprimento da ordem judicial durante o período em que esteve vigente; f) deixo de acolher o pedido formulado pela requerida de condenação direta da autora ao pagamento do alegado saldo remanescente de R$ 52.828,68, por ausência de pretensão condenatória deduzida pela via processual adequada, sem prejuízo de sua cobrança em ação própria ou por outro meio juridicamente cabível. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido, a duração do processo e a realização de instrução, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. E certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Santarém, data registrada no sistema. KARISE ASSAD CECCAGNO Juíza de Direito