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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0014827-95.2018.8.14.0009

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0014827-95.2018.8.14.0009
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de nulidade da busca pessoal; b) DESCLASSIFICO a conduta imputada aos acusados DONATO STEFFANY SOUSA DOS REMEDIOS, JOEL FERREIRA BARROS, ELINTON LISBOA FERREIRA e AILTON RAIOL FERREIRA do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; c) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de todos os acusados, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 30 da Lei n. 11.343/2006 c/c o art. 107, IV, do Código Penal. REVOGO, desde logo, as medidas cautelares diversas da prisão impostas aos acusados quando da concessão da liberdade provisória em 20 de dezembro de 2018 (Num. 63449379, págs. 9-19). Determino a incineração da substância entorpecente apreendida, caso ainda não realizada, na forma do art. 72 da Lei n. 11.343/2006. Restituam-se o aparelho celular e o numerário apreendidos a quem de direito, comprovada a titularidade, ressalvada a hipótese de já terem sido entregues, ficando ciente de que a ausência de reclamação do material implicará na perda e destruição dos apreendidos. Sem custas, ante a isenção legal que goza o Ministério Público. Intimem-se as partes.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE BRAGANÇA Avenida Nazeazeno Ferreira, Centro, Bragança/PA, CEP: 68.600-000 Telefone (91) 3197-5490/3197-5489 / Whatsapp: (91) 98251-0379 E-mail: [email protected] Proc. nº: 0014827-95.2018.8.14.0009 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA e outros (2) Endereço: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 15ª SECCIONAL URBANA DE POLÍCIA CIVIL, Rua Trinta e Um de Março, s/n, Santa Isabel, TUCURUí - PA - CEP: 68456-907 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRAGANÇA-PA Endereço: CENTRO, S/N, Tv. Vig. Mota - Centro, Bragança - PA, 68600-000, CENTRO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 REU: DONATO STEFANNY SOUSA DOS REMEDIOS e outros (3) Endereço: Nome: DONATO STEFANNY SOUSA DOS REMEDIOS Endereço: RUA GÊ QUADROS, CASA DE BARRO, PERTO DA FÁBRICA DE GELO, VILA DE CARATATEUA, BRAGANÇA PA, CARATATEUA, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: JOEL FERREIRA BARROS Endereço: VILA DO CARATATEUA, S/N, ZONA RURAL, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: ELINTON LISBOA FERREIRA Endereço: VILA DO CARATATEUA, S/N, ZONA RURAL, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: AILTON RAIOL FERREIRA Endereço: CARATATEUA, ZONA RURAL, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado(a)(s): Advogado(s) do reclamado: LUIS HENRIQUE BRITO FERREIRA, JOAO PAULO ENEAS SOUSA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de DENÚNCIA formulada contra DONATO STEFFANY SOUSA DOS REMEDIOS, JOEL FERREIRA BARROS, ELINTON LISBOA FERREIRA (vulgo Mangueira) e AILTON RAIOL FERREIRA (vulgo Boneco) em que lhes imputa a prática de tráfico de drogas com base no seguinte evento. Que no dia 18 de dezembro de 2018, por volta das 21h30min, na Orla de Caratateua, no Porto do Raimundo Lula, os acusados foram presos em flagrantes na posse de 5 (cinco) porções de pedra de óxi. Se narra que a descoberta delitiva se deu quando a Polícia Civil recebeu a notícia de que o grupo acima teria comprado a droga na Vila de Bacuriteua e que pretendia revender naquela orla. Além do material entorpecente, foram apreendidos R$ 15,00 (quinze reais) e um celular Samsung, cor preto. Perante a autoridade policial, os acusados DONATO STEFFANY SOUSA DOS REMEDIOS, JOEL FERREIRA BARROS e AILTON RAIOL FERREIRA negaram a prática delitiva. O réu ELINTON LISBOA FERREIRA confessou que comprou a droga e que o objetivo era consumir com o resto do grupo. Registra-se que a prisão em flagrante dos acusados fora convertida em liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares, em 20 de dezembro de 2018 (Num. 63449379, págs. 9-19). Em razão de tais circunstâncias, pede a condenação dos acusados como incursos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Determinada a notificação dos acusados (Num. 63449386, pág. 11), eles apresentaram defesa preliminar, com os réus DONATO STEFFANY SOUSA DOS REMEDIOS, JOEL FERREIRA BARROS e ELINTON LISBOA FERREIRA sustentando a preliminar de nulidade de busca pessoal e ausência de justa causa em relação a Donato e Joel. Em comum, os réus pugnaram em se manifestar após a instrução processual (Num. 97681257 e 99377869). Recebida a denúncia em 28 de novembro de 2023 (Num. 105026606), fora procedida a coleta das provas em 26 de fevereiro de 2026 (Num. 168567793). O Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a condenação dos réus Joel Ferreira Barros, Welton Lisboa Ferreira, Ailton Raiol Ferreira e Donato Stefany Souza dos Remédios por tráfico de drogas. O promotor destaca a apreensão de aproximadamente 10 gramas de substância análoga a oxi/crack, argumentando que a quantidade fracionada poderia render até 99 porções para venda, o que afastaria a tese de consumo pessoal, citando ainda depoimentos policiais e confissões colhidas na fase inquisitorial. Em contrapartida, a Defensoria Pública, representando Ailton e Joel, sustenta a insuficiência de provas para a condenação por tráfico, apontando que os depoimentos dos policiais foram vagos e genéricos, requerendo a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei de Drogas com base em entendimento do STF sobre a descriminalização do porte para consumo. Adicionalmente, o advogado de Welton Lisboa reforça o pedido de desclassificação, ressaltando que a quantidade encontrada especificamente com seu cliente era mínima (cerca de 1 grama) e que não foram encontrados petrechos típicos da comercialização, como balanças de precisão ou dinheiro trocado, nem houve flagrante de venda direta. A defesa de Welton Lisboa argumenta que a acusação de tráfico se baseia em mera presunção, sem provas de comercialização, destacando a pequena quantidade de droga apreendida (menos de 5 gramas). Invoca princípios como a insignificância e a ofensividade, citando jurisprudência do STF para questionar a tipicidade da conduta. A Defensora Pública, representando Joel e Donato, ressalta os laços familiares no local da prisão e a ausência de entorpecentes com Donato, além de criticar o indeferimento de perguntas à testemunha policial. Ela descreve os réus como pescadores simples e questiona a lógica do tráfico com apenas R$ 15 encontrados. Por fim, a defesa contesta a legalidade da busca policial baseada exclusivamente em denúncia anônima sem mandado judicial, pleiteando a nulidade da apreensão, a absolvição por falta de provas ou a desclassificação para posse para consumo pessoal, reforçando a natureza irrisória da quantidade e do valor da droga (Num. 168600899 e 168600901). É o relatório. 1. Preliminar – da arguição de nulidade de busca pessoal A busca pessoal sem mandado judicial é medida excepcional. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, somente se legitima diante de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Como restrição a direitos fundamentais, como a intimidade e a liberdade de locomoção, a medida exige justificativa concreta e verificável. Não bastam impressões subjetivas do agente público. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC 158.580/BA (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19/04/2022), assentou esse entendimento. Segundo o precedente, a fundada suspeita deve apoiar-se em elementos objetivos, descritos com precisão e aferíveis a partir de dados concretos, que indiquem a probabilidade de posse de objetos ilícitos. Referências vagas a "atitude suspeita", "nervosismo" ou a informações genéricas não satisfazem a exigência legal. O Plenário do Supremo Tribunal Federal seguiu a mesma diretriz no HC 208.240/SP (Rel. Min. Edson Fachin, j. 11/04/2024): a busca pessoal independente de mandado deve estar fundada em elementos indiciários objetivos, e não em critérios subjetivos ou na aparência do abordado. Tais precedentes não inauguraram exigência nova. Limitaram-se a interpretar o art. 244 do CPP e as garantias do art. 5º da Constituição da República, em vigor à época dos fatos. Aplicam-se, portanto, ao caso concreto. No caso em questão, da leitura das informações prestadas pela equipe policial nos autos do flagrante se observa a seguinte informação (Num. 63449376 - Pág. 5). “O Relator acima qualificado (Gerson Rosa Mescouto), compareceu a esta Delegacia apresentando os nacionais AILTON, ELINTON, JOEL e DONATO, presos em flagrante pelo crime de TRAFICO DE DROGAS, DECLAROU: Que aproximadamente 20:00h, estava de plantão quando recebeu denúncia anônima através do telefone fixo desta unidade com a informação de que as pessoas conhecidas como MANGUEIRA, DONATO, JOEL e outro rapaz morador do Una, que não sabia o nome teriam alugado uma rabeta para comprar drogas na Vila de Bacuriteua e queriam desembarcar no Porto do Raimundo Lula, para revender na Vila do Caratateua; Que de posse da informação, foi levada a autoridade de plantão, que determinou que fossem averiguar a veracidade da denúncia; Que como eram quatro elementos, pediu apoio da PM, que disponibilizou os graduados Sub Tenente Couto o CB Dionísio para fazer uma possível abordagem aos elementos; Que se deslocaram na VTR descaracterizada da Polícia Civil para fazer a campana; Que a VTR da PM aguardou em um ramal próximo da Vila para apoio; Que, por volta de 21:30h foi percebido uma rabeta se aproximar do referido Porto com QUATRO ELEMENTOS ;Que atracaram no Porto e ao desembarcarem, foi feita a abordagem; Que este condutor percebeu que Ailton se desfez de algo e na revista aos demais, o CB Dionísio encontrou uma pedra de oxi em poder de "MANGUEIRA"; Que realizadas buscas no local, foram encontradas mais três pequenas porções de pedra de oxi e uma porção maior com as mesmas embalagens em saco plástico transparente; Que perguntado sobre o entorpecente, "MANGUEIRA" informou que teria comprado pelo valor de cinquenta reais na Vila de Bacuriteua e perguntado de quem teria comprado, o mesmo não quis informar; Que perguntado quem teria alugado a rabeta, MANGUEIRA admitiu ter alugado a rabeta de um amigo seu pelo valor de vinte reais; Que perguntado a MANGUEIRA sobre os demais que estavam em sua companhia, este respondeu que havia os convidado para ir comprar droga; Que este condutor já viu reiteradas denúncias destes nacionais alugarem rabeta para comprar droga na Vila de Bacuriteua e revender na Vila de Caratateua; Que segundo denúncia, MANGUEIRA FICOU gerenciando o trafico na vila de caratateua para o nacional conhecido como PIU, preso em flagrante por trafico de drogas e latrocinio; Que foram apreendidos os seguintes objetos: R$ 15,00 (quinze reais); 01 (um) celular SAMSUNG COR PRETA; 05 (CINCO) porções de pedra de oxi, sendo três menores e duas maiores.” Em sede judicial, a testemunha Gérson Rosa Mescouto, foi a única que presenciou a abordagem. Confirmou, em linhas gerais, o relato prestado no auto de prisão em flagrante: o recebimento de denúncia anônima por volta das 20h, dando conta de que o grupo teria alugado uma rabeta para adquirir entorpecente na Vila de Bacuriteua e desembarcar no Porto do Raimundo Lula; a determinação da autoridade de plantão para averiguação; o pedido de apoio à Polícia Militar, cuja viatura permaneceu recuada em ramal próximo; o deslocamento em viatura descaracterizada e a realização de campana por aproximadamente trinta minutos, sem que os policiais desembarcassem do veículo. Afirmou que, durante a espera, observou no local diversos usuários por ele conhecidos, que aguardavam na beira do porto e se evadiram ao perceberem a aproximação policial. Relatou que, ao atracar a rabeta, percebeu que Ailton se desfez de um invólucro, que acredita conter entorpecente, e que, na revista aos demais, foi encontrada uma porção de óxi no bolso de "Mangueira", com quem também estariam o valor em espécie e o aparelho celular. Quanto às demais porções, foi expresso ao afirmar que foram localizadas na margem do porto e que não pode precisar com quem estavam, por não ter sido ele quem as encontrou, registrando apenas que "estava tudo ali naquele conjunto". Sobre a destinação, disse que "Mangueira" admitiu no local ter alugado a rabeta e ido adquirir a droga, acrescentando que, após a prisão do indivíduo conhecido como "Pio", teria ele assumido a gerência da venda de entorpecentes na Vila de Caratateua. Indagado pelas defesas, contudo, o investigador fez relevantes concessões: (i) não soube individualizar a conduta de Joel — afirmando apenas que "já havia denúncia dele" — nem a de Ailton, a quem disse não conhecer; (ii) esclareceu que as denúncias anteriores eram anônimas e não foram formalizadas nem juntadas aos autos; (iii) admitiu, de modo categórico, que não houve qualquer investigação formalizada ou documentada acerca da traficância atribuída aos acusados; (iv) informou que nenhum usuário foi abordado, apreendido ou ouvido; (v) confirmou que não foram encontrados balança de precisão, material de embalagem ou quaisquer apetrechos de fracionamento, estando a droga acondicionada em plástico transparente; e (vi) declarou que o aparelho celular apreendido não foi examinado, nada havendo que o vinculasse à mercancia (Num. 168597283 e 168597281) A testemunha José Edivaldo Couto Câmara, Subtenente da Polícia Militar que participou do apoio à diligência, nada esclareceu. Indagada tanto sobre os fatos narrados na denúncia quanto sobre a própria prisão ocorrida no porto, limitou-se a afirmar que não se recordava de nada, em razão do tempo decorrido (Num. 168587743). A testemunha Dionísio Antônio Anselmo Júnior, Segundo Sargento da Polícia Militar, prestou depoimento que diverge do auto de flagrante em ponto sensível. Enquanto o condutor consignou que "o CB Dionísio encontrou uma pedra de oxi em poder de MANGUEIRA", o próprio miliciano afirmou em juízo que sua guarnição realizava ronda no centro de Bragança, foi acionada para apoio e chegou ao local quando a abordagem já havia sido realizada pela Polícia Civil, tendo sido esta quem localizou o entorpecente. Declarou não saber dizer com quem a droga foi encontrada, quantas porções havia, tampouco se houve apreensão de dinheiro ou de celular. Afirmou não conhecer nenhum dos acusados nem tê-los como envolvidos com o tráfico, e não soube individualizar qualquer conduta. Divergiu, ainda, do relato do investigador quanto ao cenário: disse que, ao chegar, havia no porto apenas os policiais civis e os ocupantes da embarcação, não se recordando de outras pessoas no local (Num. 168597287) No caso, a hipótese dos autos não se amolda ao vício censurado nos precedentes acima. Cumpre distinguir a notícia anônima genérica – que, isoladamente, não legitima a abordagem – daquela que, dotada de especificidade, é submetida a verificação prévia pela autoridade policial. A primeira converte o agente em árbitro da suspeita; a segunda subordina a suspeita a um teste de confirmação empírica, controlável a posteriori pelo Judiciário. É precisamente essa verificação que os precedentes invocados exigem, e é ela que aqui existiu. Com efeito, a informação recebida por volta das 20h não se limitou a comunicar a genérica prática de tráfico na localidade. Indicou (i) a identificação de três dos envolvidos pelos respectivos nomes ou alcunhas – "Mangueira", "Donato" e "Joel" –, além da referência a um quarto indivíduo morador do Una; (ii) o meio de transporte contratado, uma rabeta alugada; (iii) a origem do deslocamento, a Vila de Bacuriteua; (iv) o local exato do desembarque, o Porto do Raimundo Lula; e (v) a finalidade atribuída, a revenda na Vila de Caratateua. Diante desse conteúdo, a equipe policial não agiu de imediato. Submeteu a notícia à autoridade de plantão, que determinou a averiguação de sua veracidade; solicitou apoio da Polícia Militar, cuja viatura permaneceu recuada em ramal próximo; deslocou-se em viatura descaracterizada e realizou campana de aproximadamente trinta minutos nas imediações do porto indicado, sem desembarcar do veículo. Somente às 21h30, quando efetivamente se aproximou do Porto do Raimundo Lula uma rabeta conduzindo quatro ocupantes – confirmando-se, um a um, o horário aproximado, o local, o meio de transporte e o número de pessoas anunciados –, é que se procedeu à abordagem. A fundada suspeita, portanto, não repousou em "atitude suspeita", em nervosismo, na aparência dos abordados ou em qualquer outro critério subjetivo dos agentes. Repousou em elementos objetivos, anteriores à abordagem e verificáveis nos autos: uma informação detalhada, sucedida de diligência de observação que a corroborou em seus dados essenciais. É exatamente a conduta cuja ausência foi censurada no RHC 158.580/BA e no HC 208.240/SP. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou que a denúncia anônima, embora insuficiente por si só, autoriza a realização de diligências preliminares de verificação, e que, confirmada a informação por elementos concretos, legitima-se a atuação policial subsequente. Não se exige que a corroboração seja exaustiva: basta que seja idônea a converter a suspeita abstrata em probabilidade concreta, aferível objetivamente – o que aqui ocorreu. Acresce que, no momento da abordagem, o condutor do flagrante percebeu que um dos ocupantes se desfez de invólucro, e parte substancial do entorpecente foi localizada no solo, na margem do porto, em buscas no local. Quanto a essa porção, sequer se cogita de busca pessoal, não incidindo o art. 244 do CPP; e a apreensão de coisa abandonada em logradouro público não depende de mandado nem de fundada suspeita individualizada. Por fim, e ainda que assim não fosse, a eventual invalidação da revista pessoal alcançaria unicamente a porção encontrada no bolso do acusado ELINTON LISBOA FERREIRA, sem contaminar a materialidade remanescente nem o conjunto probatório examinado adiante – de modo que a declaração de nulidade, na hipótese, não teria a aptidão desconstitutiva que lhe atribui a defesa. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da busca pessoal. 2. Da materialidade A materialidade para o delito de tráfico está evidenciada no Laudo n. 2018.02.002389-QUI que apresentou a seguinte conclusão (Num. 63449385 - Pág. 14): “Do material líquido recebido, 4,550g (quatro gramas, quinhentos e cinquenta miligramas) obteve-se a reação POSITIVA para o grupo do Alcalóides, o qual pertence à substância química Benzoilmetilecgonina, princípio ativo da COCAÍNA.” Registre-se que a divergência entre a nomenclatura empregada na denúncia ("pedras de óxi") e a conclusão pericial (benzoilmetilecgonina) não infirma a materialidade, porquanto o denominado "óxi" constitui subproduto da pasta-base de cocaína, cuja base química é precisamente a substância identificada no laudo, inserida na Lista F1 da Portaria SVS/MS n. 344/1998. 3. Da autoria Quanto aos elementos de autoria, impõe-se reconhecer que as provas produzidas nos autos ensejam o reconhecimento de que há porte para consumo, mas não para a traficância. O art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 determina que a destinação da droga seja aferida pela natureza e quantidade da substância, pelo local e pelas condições em que se desenvolveu a ação, pelas circunstâncias sociais e pessoais, bem como pela conduta e pelos antecedentes do agente. Ao interpretar esse dispositivo no julgamento do RE 635.659 (Tema 506 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal não se limitou a reconhecer a atipicidade penal do porte de cannabis sativa para consumo pessoal e a fixar o parâmetro de 40 gramas. Desenvolveu, sobretudo, um método de aferição da destinação. Assentou a Corte que a presunção quantitativa é relativa e pode ser afastada quando presentes elementos que indiquem o intuito de mercancia, tais como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas e a apreensão simultânea de instrumentos como balança de precisão, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes. Consignou, ainda, que cabe à autoridade policial lançar no auto de prisão em flagrante justificativa minudente para o afastamento da presunção de porte para uso pessoal, vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários, e que a apreensão de quantidade superior ao limite fixado não impede o juiz de concluir pela atipicidade, desde que aponte nos autos prova suficiente da condição de usuário. Não se transplanta, aqui, a tese quantitativa – que se refere exclusivamente à cannabis sativa e não alcança a cocaína e seus subprodutos, permanecendo típica, quanto a estes, a conduta do art. 28. O que se aproveita é o raciocínio estruturante do julgado: a destinação da droga deve ser demonstrada por indícios objetivos, externos e verificáveis, e não presumida a partir da convicção subjetiva do agente público quanto ao perfil do abordado. A razão de ser dessa diretriz – evitar que a má distinção entre uso e tráfico recaia seletivamente sobre os mais vulneráveis – opera com igual força qualquer que seja a substância apreendida. Submetido o caso concreto a esse crivo, o resultado é inequívoco: nenhum dos marcadores objetivos de traficância se fez presente. Não foi apreendida balança de precisão. Não foram apreendidos sacos plásticos, tesouras, linha ou qualquer material de fracionamento e embalagem – o investigador foi expresso ao afirmar, em juízo, que a droga já vinha acondicionada em um único plástico transparente. Não há registros de operações comerciais, cadernos de anotações ou congêneres. O aparelho celular apreendido não foi submetido a exame algum, nada havendo nos autos que o vincule à mercancia, tendo a própria testemunha declarado não tê-lo sequer consultado, nem se recordar de que outro policial o tenha feito, e não houve pedido de quebra de sigilo telemático. Não se apreendeu qualquer variedade de substâncias: uma só droga, em porções da mesma natureza e da mesma embalagem. Tampouco há prova de ato de comércio. Nenhum usuário foi abordado, apreendido, identificado ou ouvido – nem na fase inquisitorial, nem em juízo. Nenhuma transação foi presenciada. Não houve campana prolongada, filmagem, interceptação ou ação controlada. Quanto ao numerário, o argumento acusatório se volta contra si mesmo: foram apreendidos R$ 15,00 (quinze reais). Não há dinheiro fracionado em cédulas de pequeno valor em quantidade sugestiva de vendas pregressas; há quinze reais, quantia que, longe de indicar comércio de entorpecentes, é compatível com a condição de pescadores de subsistência que os autos revelam. Por fim, o contexto invocado pela acusação – a alegada gerência do tráfico local por "Mangueira" após a prisão do indivíduo conhecido como "Piu" – não passou de referência a notícias anônimas. Inquirido pela defesa, o investigador admitiu expressamente que essas denúncias nunca foram formalizadas nem juntadas aos autos e que não houve qualquer investigação documentada a respeito da traficância atribuída aos acusados. Tem-se, pois, rumor sobre rumor: a suspeita que legitimou a abordagem não se converte, por repetição, em prova da autoria do tráfico. A prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, não infirma essa conclusão; ao contrário, reforça-a. Como já indicado anteriormente, a testemunha José Edivaldo Couto Câmara nada esclareceu, por não se recordar do evento. A testemunha Gérson Rosa Mescouto, admitiu, de modo categórico, que não houve qualquer investigação formalizada ou documentada acerca da traficância atribuída aos acusados; informou que nenhum usuário foi abordado, apreendido ou ouvido; confirmou que não foram encontrados balança de precisão, material de embalagem ou apetrechos de fracionamento; e declarou que o aparelho celular não foi examinado. Quanto às porções não encontradas em poder de pessoa certa, foi expresso ao afirmar que não pode precisar com quem estavam, por não ter sido ele quem as localizou, registrando apenas que "estava tudo ali naquele conjunto". A testemunha Dionísio Antônio Anselmo Júnior, afirmou em juízo que sua guarnição realizava ronda no centro de Bragança, foi acionada para apoio e chegou ao local quando a abordagem já havia sido realizada pela Polícia Civil, tendo sido esta quem localizou o entorpecente. Declarou não saber dizer com quem a droga foi encontrada, quantas porções havia, tampouco se houve apreensão de dinheiro ou de celular. Afirmou não conhecer nenhum dos acusados nem tê-los como envolvidos com o tráfico, e não soube individualizar qualquer conduta. Divergiu, ainda, do relato do investigador quanto ao cenário: disse que, ao chegar, havia no porto apenas os policiais civis e os ocupantes da embarcação, não se recordando de outras pessoas no local. Não há, portanto, uma única fonte de prova que descreva ato de mercancia, que individualize conduta ou que aponte elemento objetivo de comércio. O que subsiste é a palavra de agentes que, sobre os pontos decisivos, nada souberam precisar. Em sentido oposto, a versão sustentada pelos acusados apresenta coerência interna e externa. ELINTON LISBOA FERREIRA confessou, tanto perante a autoridade policial quanto em juízo, ter adquirido a droga, afirmando, contudo, que a destinação era o consumo do grupo durante a pescaria que iniciariam no dia seguinte, cabendo cerca de um grama a cada um dos quatro. Declarou ser usuário desde os quinze anos, fazendo uso de maconha, cocaína e "pedra", e que a quantidade não duraria sequer uma noite (Num. 168600890) JOEL FERREIRA BARROS, pescador, não alfabetizado, afirmou ao Juízo que a droga "era só para uso mesmo, para o trabalho, para a maré", esclarecendo que os quatro embarcariam na mesma pescaria, com duração estimada de dez a quinze dias, e declarando-se usuário de óxi. Confirmou ao Ministério Público que também perante a autoridade policial sustentou a destinação ao consumo (Num. 168600894) DONATO STEFFANY SOUSA DOS REMEDIOS negou a mercancia, afirmou ter viajado à Vila de Bacuriteua para visitar sua tia e declarou que, à época, era usuário de entorpecentes. A existência do vínculo familiar na localidade foi corroborada de modo circunstanciado por corréu, que nomeou a parente e descreveu sua residência (Num. 168600896). AILTON RAIOL FERREIRA, revel, não foi interrogado; a revelia, contudo, não produz qualquer efeito probatório no processo penal, não havendo confissão ficta nem presunção de veracidade dos fatos imputados, à luz do art. 5º, LVII, da Constituição da República. Confrontada com o dado pericial, a versão defensiva se mostra plausível: 5,387g de massa bruta, repartidos entre quatro pessoas, resultam em pouco mais de um grama por indivíduo – quantidade que, para usuários declarados em travessia marítima de dez a quinze dias, nada tem de extraordinária. A confissão de ELINTON, aliás, é a única prova direta sobre a destinação existente nos autos, e ela aponta para o consumo. Nos termos do art. 197 do Código de Processo Penal, a confissão há de ser confrontada com as demais provas; aqui, o confronto a confirma, e não a infirma. O ônus de demonstrar a destinação comercial incumbe à acusação, e dele não se desincumbiu. O que remanesce é a quantidade apreendida – modesta –, a presença conjunta de quatro pessoas em uma embarcação e a palavra de policiais que, em juízo, nada souberam individualizar. Condenar por tráfico, nesse quadro, seria substituir prova por presunção, exatamente o que a diretriz firmada no Tema 506 buscou coibir. Afasta-se, por conseguinte, a capitulação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, impondo-se o reconhecimento de que a conduta efetivamente demonstrada – a aquisição e o transporte conjuntos de pequena quantidade de entorpecente destinada ao consumo compartilhado – amolda-se ao tipo do art. 28 do mesmo diploma, e assim quanto a todos os acusados, porquanto a prova indica uma única e comum empreitada. Registre-se, quanto a esse ponto, que a aquisição conjunta de droga por usuários, para consumo comum e imediato, não caracteriza tráfico nem induz autoria coletiva do art. 33, tratando-se de conduta que se exaure na esfera do art. 28, consoante entendimento assente na jurisprudência pátria. 4. Da prescrição da pretensão punitiva Operada a desclassificação, a prescrição passa a ser regulada pela nova capitulação. Nos termos do art. 30 da Lei n. 11.343/2006, prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas previstas no art. 28, observadas, quanto à interrupção, as disposições do Código Penal. No caso, o fato ocorreu em 18 de dezembro de 2018 e a denúncia somente veio a ser recebida em 28 de novembro de 2023 (Num. 105026606), decorrendo entre ambos os marcos período superior a quatro anos e onze meses, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva intercorrente. Consumada, portanto, a prescrição da pretensão punitiva antes mesmo do recebimento da denúncia. Cuidando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 61 do Código de Processo Penal), e revelando-se questão prejudicial ao exame do mérito da infração desclassificada, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade, na forma do art. 107, IV, do Código Penal, sendo desnecessária, ante a extinção, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. Anote-se, por fim, que a solução alcançada é uniforme quanto aos quatro acusados, porquanto a conduta remanescente lhes é comum e a causa extintiva opera objetivamente, independentemente de circunstâncias pessoais. 5. Dispositivo Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de nulidade da busca pessoal; b) DESCLASSIFICO a conduta imputada aos acusados DONATO STEFFANY SOUSA DOS REMEDIOS, JOEL FERREIRA BARROS, ELINTON LISBOA FERREIRA e AILTON RAIOL FERREIRA do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; c) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de todos os acusados, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 30 da Lei n. 11.343/2006 c/c o art. 107, IV, do Código Penal. REVOGO, desde logo, as medidas cautelares diversas da prisão impostas aos acusados quando da concessão da liberdade provisória em 20 de dezembro de 2018 (Num. 63449379, págs. 9-19). Determino a incineração da substância entorpecente apreendida, caso ainda não realizada, na forma do art. 72 da Lei n. 11.343/2006. Restituam-se o aparelho celular e o numerário apreendidos a quem de direito, comprovada a titularidade, ressalvada a hipótese de já terem sido entregues, ficando ciente de que a ausência de reclamação do material implicará na perda e destruição dos apreendidos. Sem custas, ante a isenção legal que goza o Ministério Público. Intimem-se as partes. Havendo interposição de recurso(s), presentes os pressupostos subjetivos e objetivos (em especial, tempestividade), o que deverá ser verificado e certificado pela SECVA, desde logo, recebo-o(s). Intime(m)-se a(s) parte(s) para apresentação das razões recursais, no prazo legal, e para apresentar as contrarrazões recursais, em igual prazo. Cumpra-se. Bragança/PA, data de assinatura no sistema. ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Bragança