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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0821368-30.2026.8.14.0301

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0821368-30.2026.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, inciso V, 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, arts. 373, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JAAZIEL NASCIMENTO MILHOMEM em face de BANCO AGIBANK S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa. No caso de ter sido deferida expressamente a justiça gratuita à(s) parte(s) sucumbente(s) no curso do processo, deve-se observar o disposto no art. 98, §2º e seguintes, do CPC/2015. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0821368-30.2026.8.14.0301 AUTOR: JAAZIEL NASCIMENTO MILHOMEM ADVOGADO(A) AUTOR: GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (RS110602) REU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (AL10715A) SENTENÇA 1. Relatório JAAZIEL NASCIMENTO MILHOMEM ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE JUROS em face de BANCO AGIBANK S.A., conforme petição inicial de id. 167936069. Sustenta a parte autora ter celebrado contrato de crédito pessoal não consignado nº 3863, no valor financiado de R$ 3.007,16 (três mil e sete reais e dezesseis centavos), com incidência de taxa de juros remuneratórios de 8,99% (oito vírgula noventa e nove por cento) ao mês e 185,02% (cento e oitenta e cinco vírgula zero dois por cento) ao ano. Alega a parte autora que os juros contratados seriam abusivos por superarem significativamente a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma modalidade, postulando a revisão das taxas remuneratórias para o patamar da média de mercado, a redução das parcelas, a repetição do indébito dos valores pagos a maior, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por decisão de id. 168013867, foi determinada a emenda da inicial para comprovação dos requisitos da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício ou recolhimento das custas processuais. A parte autora apresentou manifestação e documentos complementares destinados à comprovação de sua hipossuficiência econômica, conforme ids. 170033577, 170033579 e 170033580. Sobreveio decisão de id. 171153923, que deferiu a gratuidade da justiça, determinou a citação da parte ré e deixou de designar audiência de conciliação naquele momento processual. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação sob id. 173473675, arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil. No mérito, sustentou a legalidade da contratação e da taxa de juros pactuada, afirmando inexistir abusividade pelo simples fato de a taxa contratada ser superior à média de mercado. Alegou que a taxa média do Banco Central constitui mero parâmetro de referência e não teto obrigatório. Defendeu a validade dos encargos cobrados, impugnou a metodologia de cálculo apresentada pela parte autora e requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica sob id. 174157669, rebatendo as preliminares suscitadas, defendendo a possibilidade de revisão contratual e reiterando a tese de abusividade dos juros remuneratórios, com pedido de procedência integral da ação. Conforme certidão de id. 174548907, a contestação e a réplica foram apresentadas tempestivamente. Na decisão saneadora de id. 175367855, foi rejeitada a prejudicial de prescrição. Na mesma decisão foram fixados os pontos controvertidos consistentes na revisão das cláusulas contratuais referentes aos juros remuneratórios, na alegada abusividade dos encargos e na restituição dos valores eventualmente pagos em excesso. Determinou-se a intimação das partes para manifestação acerca da produção probatória ou julgamento antecipado do mérito. As partes foram intimadas para especificação de provas ou manifestação sobre o julgamento antecipado da lide. Conforme certidão de id. 185074536, transcorreu in albis o prazo concedido. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, verifico que a causa encontra-se madura para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da demanda. Ademais, após a decisão saneadora de id. 175367855, as partes foram intimadas para requerer produção probatória e permaneceram inertes, conforme certidão de id. 185074536. A prejudicial de prescrição já foi apreciada e rejeitada na decisão saneadora de id. 175367855, não havendo outras preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. No mérito, a controvérsia reside na alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato nº 3863. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações da Lei da Usura, conforme Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Também é pacífico que a simples pactuação de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano não implica abusividade. A matéria foi definitivamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que ficou assentado que a revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando a abusividade ficar concretamente demonstrada à luz das peculiaridades do caso concreto. Todavia, a parte autora baseia sua pretensão essencialmente na comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Ocorre que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a taxa média de mercado não constitui limite máximo obrigatório, servindo apenas como parâmetro de aferição da abusividade. Além disso, a demonstração da abusividade exige prova concreta de que a taxa pactuada revela vantagem exagerada, circunstância incompatível com os riscos da operação ou com as condições específicas do mutuário. No caso concreto, não houve produção de prova técnica apta a demonstrar que a taxa contratada se revelou manifestamente excessiva segundo os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Os estudos econômicos, séries históricas, dados estatísticos e comparações genéricas apresentados na petição inicial representam construção argumentativa abstrata acerca do mercado de crédito nacional, mas não demonstram, de forma específica e individualizada, que a taxa aplicada ao contrato da parte autora tenha sido abusiva à luz das circunstâncias concretas da contratação. Da mesma forma, não se verifica nos autos qualquer elemento apto a demonstrar desequilíbrio contratual efetivo, vício de consentimento, prática enganosa ou descumprimento do dever de informação. A documentação contratual evidencia que a taxa de juros foi expressamente informada ao consumidor no momento da contratação. Cumpre observar, ainda, que o contrato foi integralmente quitado, conforme demonstrativo de evolução da dívida constante dos ids. 167936072 e 173473676, inexistindo saldo devedor remanescente. Embora a quitação não impeça o ajuizamento de ação revisional, nos termos da Súmula 286 do STJ, permanece indispensável a demonstração objetiva da abusividade alegada, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Não se mostra juridicamente adequada a inversão do ônus probatório para compelir a instituição financeira a justificar economicamente toda a política de precificação adotada na operação, sobretudo diante da inexistência de elementos concretos que indiquem abusividade prima facie. A mera discrepância entre a taxa contratual e a taxa média de mercado, isoladamente considerada, não autoriza a revisão judicial do contrato. Nesse sentido, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS permanece plenamente aplicável. Ausente prova robusta da abusividade dos juros remuneratórios, não há fundamento para revisão contratual, redução das parcelas ou repetição de indébito. Por consequência lógica, também improcede o pedido de restituição dos valores alegadamente pagos a maior. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, inciso V, 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, arts. 373, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JAAZIEL NASCIMENTO MILHOMEM em face de BANCO AGIBANK S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa. No caso de ter sido deferida expressamente a justiça gratuita à(s) parte(s) sucumbente(s) no curso do processo, deve-se observar o disposto no art. 98, §2º e seguintes, do CPC/2015. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datada e assinada eletronicamente.