Ementa
Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Determino ainda: a) a revogação de eventuais medidas constritivas incompatíveis com o acordo; b) o recolhimento de eventuais mandados expedidos e não cumpridos; c) intime-se a parte responsável para promover a retirada de eventuais documentos depositados em secretaria, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de descarte, nos termos das normas administrativas aplicáveis. Nos termos do acordo firmado, as custas e despesas processuais observarão o que foi pactuado entre as partes. Custas remanescentes (aquelas devidas após a homologação) com pagamento dispensado, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Esclareço que a dispensa não alcança custas finais (iniciais ou intermediárias devidas e não recolhidas). Os honorários advocatícios serão pagos na forma avençada entre as partes. Nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.328/2015 do Estado do Pará e do artigo 1º da Resolução nº 20/21 do TJPA, fica advertido que, em caso de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para cobrança extrajudicial caso o trânsito em julgado tenha ocorrido após 8 de março de 2021. Se o trânsito em julgado tiver ocorrido antes dessa data, o crédito será inscrito em dívida ativa, estando sujeito à atualização monetária e à incidência dos demais encargos legais. Ainda, nos termos do artigo 46, § 2º, da Lei nº 8.328/2015 (Lei de Custas), nos processos sujeitos à cobrança extrajudicial (ou seja, aqueles cujo trânsito em julgado ocorreu após 8 de março de 2021), fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos. Por fim, considerando que as partes celebraram acordo cuja homologação se opera nos seus estritos termos, tratando-se de solução consensual da controvérsia, declaro o trânsito em julgado nesta data, devendo a Secretaria certificar de imediato e promover a baixa dos autos. Proceda-se ao arquivamento, com as cautelas legais. Documento já publicado no DJEN via PJe. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ Processo: 0812980-55.2024.8.14.0028 SENTENÇA Relatório Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por AUTOR: BANPARA em face de REU: WELLIGTON PEREIRA LOPES, ambos qualificados. No curso do feito, as partes informaram a celebração de acordo e requereram sua homologação id num. 121699597. É o relatório. Decido. Fundamentação Inicialmente, verifico que as custas e despesas processuais foram devidamente recolhidas, conforme certidão da UNAJ e documentos acostados, em consonância com a Lei Estadual nº 8.328/2015, inexistindo pendências a esse título. No tocante à ordem cronológica de julgamento, afasto a incidência do art. 12 do Código de Processo Civil, nos termos de seu § 2º, inciso I, por se tratar de sentença homologatória de acordo. Ato contínuo, as partes alcançaram solução consensual para o litígio, formalizando acordo que põe fim à controvérsia. A homologação da transação acarreta a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Dispositivo Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Determino ainda: a) a revogação de eventuais medidas constritivas incompatíveis com o acordo; b) o recolhimento de eventuais mandados expedidos e não cumpridos; c) intime-se a parte responsável para promover a retirada de eventuais documentos depositados em secretaria, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de descarte, nos termos das normas administrativas aplicáveis. Nos termos do acordo firmado, as custas e despesas processuais observarão o que foi pactuado entre as partes. Custas remanescentes (aquelas devidas após a homologação) com pagamento dispensado, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Esclareço que a dispensa não alcança custas finais (iniciais ou intermediárias devidas e não recolhidas). Os honorários advocatícios serão pagos na forma avençada entre as partes. Nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.328/2015 do Estado do Pará e do artigo 1º da Resolução nº 20/21 do TJPA, fica advertido que, em caso de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para cobrança extrajudicial caso o trânsito em julgado tenha ocorrido após 8 de março de 2021. Se o trânsito em julgado tiver ocorrido antes dessa data, o crédito será inscrito em dívida ativa, estando sujeito à atualização monetária e à incidência dos demais encargos legais. Ainda, nos termos do artigo 46, § 2º, da Lei nº 8.328/2015 (Lei de Custas), nos processos sujeitos à cobrança extrajudicial (ou seja, aqueles cujo trânsito em julgado ocorreu após 8 de março de 2021), fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos. Por fim, considerando que as partes celebraram acordo cuja homologação se opera nos seus estritos termos, tratando-se de solução consensual da controvérsia, declaro o trânsito em julgado nesta data, devendo a Secretaria certificar de imediato e promover a baixa dos autos. Proceda-se ao arquivamento, com as cautelas legais. Documento já publicado no DJEN via PJe. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, servindo a presente como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB e da Resolução nº 014/2009. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Andrea Aparecida De Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá