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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Cível 0800044-39.2019.8.14.0071

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0800044-39.2019.8.14.0071
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRÉDITO RURAL. CÉDULA DE PRODUTOR RURAL FINANCEIRA. RENEGOCIAÇÃO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 13.340/2016. DEVEDOR DECLARADO INSOLVENTE CIVIL. JUÍZO UNIVERSAL DA INSOLVÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. PAR CONDITIO CREDITORUM. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO NORMATIVO. CAPACIDADE PROCESSUAL PRESERVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela e pena cominatória, na qual pretendia compelir instituição financeira a formalizar a renegociação de dívida oriunda de Cédula de Produtor Rural Financeira, vinculada ao custeio de cacau em amêndoas, com fundamento na Lei nº 13.340/2016. 2. A sentença consignou que o autor foi declarado insolvente civil em autos de embargos à execução, circunstância que atrai o regime jurídico da insolvência previsto no CPC/1973, devendo a renegociação ser submetida ao juízo universal, com participação do administrador judicial. 3. Nas razões recursais, o apelante sustenta que a Lei nº 13.340/2016, por sua natureza especial, prevalece sobre as normas gerais da insolvência civil; que a referida lei determinou a suspensão das execuções rurais e assegurou a renegociação ou liquidação dos débitos com descontos; que a condição de insolvente não afeta sua capacidade processual nem o direito à renegociação; e que outro credor rural já promoveu renegociação nos mesmos moldes. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o devedor declarado insolvente civil pode exigir, em ação autônoma, a renegociação de dívida rural com fundamento na Lei nº 13.340/2016, à margem do juízo universal da insolvência; (ii) se há conflito normativo entre a legislação especial de crédito rural e o regime jurídico da insolvência civil; (iii) se a sentença desconsiderou a capacidade processual do apelante; e (iv) se a renegociação celebrada por outro credor vincula a instituição financeira apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A declaração de insolvência civil produz o vencimento antecipado das dívidas, a arrecadação dos bens penhoráveis e a execução por concurso universal de credores (art. 751 do CPC/1973), concentrando perante juízo único todas as deliberações relativas ao patrimônio do insolvente, em observância aos princípios da universalidade e da par conditio creditorum. 6. A pretensão deduzida não se limita ao reconhecimento abstrato de direito previsto em lei, mas busca impor a renegociação de dívida integrante do acervo patrimonial submetido ao concurso universal, de modo que, ainda que preenchidos os requisitos da legislação especial, o ato deve ser apreciado pelo juízo da insolvência, com participação do administrador da massa e observância dos interesses dos demais credores concursais. 7. Permitir que um único credor negocie isoladamente com o devedor insolvente, fora do processo universal, mitigaria indevidamente os princípios que regem o concurso de credores e comprometeria a igualdade de tratamento entre aqueles que concorrem sobre o mesmo patrimônio. 8. Inexiste conflito normativo a atrair a prevalência da Lei nº 13.340/2016: a legislação especial disciplina as condições materiais para liquidação e renegociação de créditos rurais, enquanto o regime da insolvência regula a forma pela qual os atos patrimoniais do devedor insolvente devem ser praticados, coexistindo harmonicamente as normas. A lei especial não estabeleceu exceção expressa ao regime da insolvência civil nem afastou a competência do juízo universal. 9. Não houve declaração de incapacidade processual do autor nem extinção do feito por ilegitimidade, tendo o juízo de origem apreciado o mérito da demanda, razão pela qual o precedente do Superior Tribunal de Justiça relativo à preservação da capacidade processual e da legitimidade recursal do insolvente não infirma os fundamentos da sentença, que se assentam na competência do juízo universal. 10. Eventual renegociação celebrada pelo apelante com outra instituição financeira não afasta a incidência do regime jurídico da insolvência civil nem vincula a apelada à celebração de negócio semelhante fora do âmbito do juízo universal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido, mantida integralmente a sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 2% sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, se deferida. Teses de julgamento: "1. A renegociação de dívida rural com fundamento na Lei nº 13.340/2016, pretendida por devedor declarado insolvente civil, deve ser submetida ao juízo universal da insolvência, com participação do administrador da massa e observância dos interesses dos demais credores concursais, sendo inviável sua imposição em ação autônoma. 2. Não há conflito entre a Lei nº 13.340/2016 e o regime jurídico da insolvência civil, porquanto a primeira disciplina as condições materiais da renegociação e o segundo, a forma de prática dos atos patrimoniais do insolvente. 3. A submissão da pretensão ao juízo universal não implica reconhecimento de incapacidade processual do devedor insolvente." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 751; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, e 1.016, III; Lei nº 13.340/2016. ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 33ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 22 de setembro a 29 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Desa. Katia Parente Sena. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator