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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Cível 0035949-06.2014.8.14.0301

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0035949-06.2014.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES DEFERIDOS. DANO MORAL REJEITADO. RECURSO RESTRITO À SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta pela ré contra sentença de parcial procedência, limitada ao capítulo que lhe atribuiu integralmente os ônus sucumbenciais, apesar da rejeição do pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se se a rejeição de parcela relevante das pretensões autorais configura sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR. Limitada a devolutividade à sucumbência, os demais capítulos da sentença não comportam reexame. O acolhimento apenas parcial das pretensões, com rejeição integral do dano moral, configura sucumbência recíproca, impondo a distribuição proporcional das despesas processuais e dos honorários, nos termos do art. 86 do CPC. A hipótese não se enquadra na Súmula 326 do STJ. É vedada a compensação dos honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela parte beneficiária da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A rejeição integral do pedido de dano moral, cumulada com o acolhimento apenas parcial das demais pretensões, configura sucumbência recíproca e determina a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, vedada a compensação dos honorários. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §14, 86 e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.785.126/MA; Súmula 326/STJ.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 33ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual, realizada no período de 22/09/2026 até 29/09/2026, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.