Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES DEFERIDOS. DANO MORAL REJEITADO. RECURSO RESTRITO À SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta pela ré contra sentença de parcial procedência, limitada ao capítulo que lhe atribuiu integralmente os ônus sucumbenciais, apesar da rejeição do pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se se a rejeição de parcela relevante das pretensões autorais configura sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR. Limitada a devolutividade à sucumbência, os demais capítulos da sentença não comportam reexame. O acolhimento apenas parcial das pretensões, com rejeição integral do dano moral, configura sucumbência recíproca, impondo a distribuição proporcional das despesas processuais e dos honorários, nos termos do art. 86 do CPC. A hipótese não se enquadra na Súmula 326 do STJ. É vedada a compensação dos honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela parte beneficiária da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A rejeição integral do pedido de dano moral, cumulada com o acolhimento apenas parcial das demais pretensões, configura sucumbência recíproca e determina a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, vedada a compensação dos honorários. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §14, 86 e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.785.126/MA; Súmula 326/STJ.