Inteiro teor
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Processo nº: 0801594-36.2022.8.14.0048 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: MUNICIPIO DE SALINOPOLIS Endereço: Pastor Ananias Vicente Rodrigues, 118, Centro, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 REQUERIDO:Nome: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: Av. Dr. Miguel Santa Brigida, 1, Estacionamento do Supermercado Lider, Centro, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALINÓPOLIS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., objetivando, em síntese, compelir a requerida a realizar ligação de energia elétrica necessária ao funcionamento de bomba submersa destinada a poço tubular profundo localizado no Bairro Califórnia, neste Município. A parte autora sustentou que solicitou administrativamente à concessionária uma ligação trifásica de 15 cv, indispensável ao funcionamento do referido poço, destinado ao abastecimento de água da população local, e que a providência não teria sido atendida. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, sustentando que a ligação pretendida dependia de adequações técnicas, especialmente em razão da necessidade de trifasiamento da rede existente na localidade. No curso do processo, contudo, sobreveio fato novo relevante. Conforme informado pelas próprias partes, a situação que deu origem à demanda foi posteriormente solucionada, tendo sido efetivada a ligação de energia necessária ao funcionamento do sistema, após adequação técnica da unidade. É o necessário. Decido. I – DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO O interesse processual deve estar presente não apenas no momento do ajuizamento da ação, mas também subsistir durante todo o curso do processo. A tutela jurisdicional somente se justifica quando ainda houver utilidade e necessidade concreta na prestação pretendida. No caso, a finalidade prática da demanda consistia na obtenção de ligação de energia elétrica para viabilizar o funcionamento do poço tubular situado no Bairro Califórnia. Entretanto, no curso do processo, a providência foi implementada. A própria documentação dos autos indica que a questão técnica foi solucionada mediante adequação da unidade e posterior realização da ligação. Desse modo, desapareceu a utilidade da tutela jurisdicional específica inicialmente postulada. Não faria sentido proferir sentença condenando a concessionária a realizar obrigação já efetivamente cumprida. Configura-se, assim, perda superveniente do objeto da demanda, por ausência atual de interesse processual. II – DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando ausente interesse processual. O interesse de agir deve ser aferido também à luz de fatos supervenientes, nos termos do art. 493 do CPC. Se, durante o curso da demanda, ocorre fato que torna desnecessária ou inútil a providência jurisdicional requerida, desaparece o interesse no prosseguimento do feito. É precisamente o que ocorreu. A ligação pretendida foi realizada e, com isso, o resultado prático buscado pela ação foi alcançado. III – DO PEDIDO DECLARATÓRIO GENÉRICO A inicial também formulou pedido para reconhecimento do direito de que eventual inadimplemento de faturas não implique interrupção do fornecimento de energia sem determinação judicial em casos de serviços essenciais. Esse pedido, contudo, possui formulação genérica e abstrata. O Poder Judiciário não deve emitir pronunciamento preventivo e desvinculado de situação concreta sobre toda e qualquer hipótese futura de inadimplemento, especialmente porque eventual suspensão do fornecimento de energia depende das circunstâncias específicas do débito, da natureza da unidade consumidora, da atualidade da dívida e da observância do regime jurídico aplicável. Assim, inexistindo atualmente controvérsia concreta quanto a corte ou ameaça de corte de fornecimento, também não subsiste utilidade prática na emissão de declaração genérica sobre situações futuras e hipotéticas. IV – DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Nos casos de perda superveniente do objeto, os honorários devem ser atribuídos conforme o princípio da causalidade, examinando-se quem deu causa ao ajuizamento da demanda ou à perda posterior de seu objeto. No caso concreto, há controvérsia sobre a origem da demora na ligação. O Município atribuiu a ausência inicial de atendimento à existência de débitos pretéritos, enquanto a concessionária sustentou que a providência dependia de adequações técnicas da rede e da unidade consumidora. Além disso, a solução somente ocorreu após alteração da especificação inicialmente pretendida. Diante desse cenário, não se mostra possível atribuir com segurança e exclusividade a uma das partes a responsabilidade integral pela instauração e posterior perda do objeto. Assim, considero mais adequado que cada parte arque com os honorários de seus respectivos patronos, sem condenação recíproca. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Declaro prejudicado o pedido de tutela específica, considerando que a ligação de energia objeto da demanda foi realizada no curso do processo. Declaro igualmente prejudicado o pedido declaratório genérico relativo a futuras hipóteses de suspensão do fornecimento, diante da inexistência de controvérsia concreta e atual que justifique pronunciamento jurisdicional. Sem condenação em honorários advocatícios, ficando cada parte responsável pelos honorários de seus respectivos patronos. Sem custas Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO/CARTAPRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento nº 003/2009 da CJCI). Salinópolis/PA, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Salinópolis/PA