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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0801355-76.2025.8.14.0064

Julgamento
02/10/2026
Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
0801355-76.2025.8.14.0064
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da causa com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade da justiça outrora deferida. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0801355-76.2025.8.14.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rural] AUTOR: JOSIANY DOS SANTOS SOUZA RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 133, INSS, AV. NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação previdenciária de concessão de salário-maternidade rural ajuizada por JOSIANY DOS SANTOS SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a autora, em síntese, que é trabalhadora rural em regime de economia familiar juntamente com seus genitores e que, em 07/04/2025, deu à luz a sua filha, Agatha Lorena Souza Matias. Afirma que requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade em 04/07/2025 (NB 206.217.048-8), o qual restou indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de ausência de filiação ao Regime Geral de Previdência Social na data do afastamento. Sustenta ter preenchido todos os requisitos legais exigidos para a percepção do benefício. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e, ao final, pela procedência dos pedidos para condenar a autarquia ré ao pagamento do salário-maternidade rural e seus consectários (ID 156117211). Juntou documentos, destacando-se documento de identificação (ID 156117212), comprovante de endereço (ID 156117213), certidão do INCRA e comprovante do Cadastro Único (ID 156117216), autodeclaração de segurado especial (ID 156117218), carta de indeferimento (ID 156117219) e certidão de nascimento da menor (ID 156117220). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, ocasião em que foi determinada a citação do réu (ID 156173346). Citado, o INSS apresentou peça contendo proposta de acordo desacompanhada de aceitação imediata e, subsidiariamente, contestação de mérito, defendendo a improcedência do pedido ante o não preenchimento dos requisitos legais referentes ao efetivo labor rural e à carência (ID 159783489). A autora apresentou réplica, refutando a contestação e postulando o julgamento antecipado da lide (ID 162381643), tendo posteriormente peticionado com manifestação de anuência à proposta outrora ofertada (ID 172524952). Em seguida, foi proferida decisão saneadora que declarou o feito saneado, rejeitou a preliminar suscitada, delimitou os pontos controvertidos fáticos e jurídicos e distribuiu os ônus probatórios nos moldes ordinários da legislação processual civil (ID 178050623). A decisão saneadora restou estabilizada sem impugnação das partes (ID 183159985). Ato contínuo, as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir em audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão e julgamento no estado em que se encontrava o feito (ID 187366024). A parte autora compareceu aos autos manifestando expressamente a ausência de interesse na produção de novas provas, reputando suficiente o conjunto probatório carreado aos autos e reiterando a concordância com o julgamento antecipado da lide (ID 188443649). A autarquia ré, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo sem postular dilação instrutória (ID 192276097). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular, bem como das condições da ação, não havendo preliminares pendentes de análise ou nulidades a sanar. Com efeito, as partes foram expressamente intimadas para indicar a necessidade de produção probatória complementar, oportunidade na qual a requerente expressamente dispensou a colheita de provas e pugnou pelo julgamento da causa no estado em que se encontra (ID 188443649), operando-se a preclusão instrutória (ID 192276097). Destarte, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a pretensão deduzida cinge-se à concessão de salário-maternidade decorrente do exercício de atividade rural na condição de segurada especial. O benefício em comento encontra amparo nas disposições da Lei nº 8.213/1991, em especial nos artigos 39, parágrafo único, e 71, os quais exigem a demonstração cabal de dois requisitos fundamentais para a segurada especial: o nascimento com vida do nascituro (fato gerador) e o exercício comprovado de atividade rural, ainda que de forma descontínua, durante o período correspondente ao tempo de carência legalmente estipulado imediatamente anterior ao início do benefício ou ao parto. Na hipótese vertente, o fato gerador restou incontroverso e devidamente documentado pela certidão de nascimento da menor Agatha Lorena Souza Matias, nascida em 07/04/2025 (ID 156117220). Entretanto, no que pertine ao cumprimento da carência e à demonstração do efetivo labor campesino em regime de economia familiar durante o lapso normativo precedente ao parto, a pretensão não encontra respaldo probatório bastante nos autos. Analisando minuciosamente o acervo documental carreado com a exordial, constata-se a apresentação de certidão de assentado expedida pelo INCRA em nome do genitor da requerente, cuja concessão inicial remonta ao ano de 2005 (ID 156117216), comprovante de inscrição no Cadastro Único atualizado administrativamente em 2024 (ID 156117216) e autodeclaração de segurado especial preenchida unilateralmente por ocasião do protocolo administrativo (ID 156117218). Ocorre que tais elementos materiais consubstanciam apenas indícios tênues e genéricos. A certidão do INCRA retrata situação pretérita diretamente vinculada à titularidade do genitor, não se prestando, isoladamente, a demonstrar que a autora, que contava com dezoito anos na data do parto, desenvolvesse atividade campesina própria ou em regime de economia familiar indispensável à subsistência durante os meses de gestação. De igual modo, a autodeclaração prestada perante o órgão previdenciário constitui documento de lavra unilateral da parte postulante, dependente de adminículo externo que ateste a veracidade de seu conteúdo fático. Nesse contexto, era imprescindível a corroboração dos vestígios materiais por intermédio da produção de idônea e robusta prova testemunhal, meio processual indispensável para elucidar a dinâmica cotidiana de trabalho, a rotina agrária, os produtos explorados e a efetiva dependência econômica da entidade familiar em relação à terra durante o período de carência. Não obstante, quando instada de modo categórico por este Juízo a especificar detalhadamente os meios de prova que pretendia produzir e a justificar sua necessidade, sob advertência expressa das consequências de sua inércia (ID 187366024), a demandante declinou voluntariamente da fase instrutória, afirmando nada mais ter a provar e postulando o deslinde imediato do feito (ID 188443649). Assim, ao abdicar da produção da prova oral em juízo, a autora assumiu integralmente os riscos processuais decorrentes da fragilidade probatória. Por conseguinte, à míngua de confirmação testemunhal e inexistindo nos autos prova documental coeva, plena e individualizada do labor rural ao longo do período legalmente exigido, impõe-se reconhecer o desatendimento ao comando contido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito. Por conseguinte, a improcedência do pedido é medida que se impõe de forma inafastável. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da causa com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade da justiça outrora deferida. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Viseu/PA, 2 de outubro de 2026. CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito Titular da Vara Única de Viseu/PA