Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802825-78.2025.8.14.0053 AÇÃO: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] REQUERENTE: Nome: MARIA JOSE GOLONI Endereço: PRESIDENTE MEDICE, 1281, UNIAO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a) REQUERENTE: NATALY GOLONI DIAS - SP343403 REQUERIDO (A)S: Nome: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO XINGU Endereço: 22 de março, 261, centro, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO MOURA GUIDO - SP502.882 SENTENÇA I — RELATÓRIO MARIA JOSÉ GOLONI ajuizou ação em face do MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU, por meio da qual pretende o reconhecimento de vínculo empregatício, o pagamento de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS, acrescidos da indenização de 40%, e o recolhimento de contribuições previdenciárias, com juros e correção monetária. Alega que foi admitida em 1º de fevereiro de 2021 para exercer as funções de Coordenadora de Ensino Fundamental I e II, permanecendo em atividade até sua exoneração, em 31 de dezembro de 2024. Informa que, ao término do vínculo, recebia remuneração mensal de R$ 5.443,20. Sustenta que o Município não efetuou os depósitos fundiários nem recolheu regularmente as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas remuneratórias e rescisórias. Afirma, ainda, a existência de rubrica relacionada ao FGTS nas folhas de pagamento. O Município apresentou contestação, defendendo a natureza administrativa da relação e a inexistência de vínculo empregatício que ampare as pretensões formuladas. Em réplica, a autora reiterou os pedidos. Argumentou que a prestação dos serviços ocorreu com pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, invocando o princípio da primazia da realidade. Alegou enriquecimento sem causa em razão da suposta retenção de valores e requereu a condenação do requerido ao recolhimento das contribuições previdenciárias, além de honorários advocatícios de 15%. O valor atribuído à causa é de R$ 100.902,23. A autora é beneficiária da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO A questão submetida a este juízo é unicamente de direito, razão pela qual promovo o julgamento antecipado. 1. Natureza jurídica da relação e pedido de FGTS A prova documental demonstra que a autora exerceu cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, mantendo com o Município relação de natureza jurídico-administrativa. O art. 37, II, da Constituição Federal exige aprovação em concurso para a investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. A ausência de concurso, nessa hipótese, não representa irregularidade, pois decorre de exceção expressamente prevista na Constituição. A pessoalidade, a continuidade da prestação dos serviços, a subordinação e a remuneração não são características exclusivas da relação de emprego. Também integram as relações funcionais estabelecidas entre a Administração e seus servidores. Sua presença, portanto, não converte o exercício de cargo comissionado em vínculo celetista. O princípio da primazia da realidade não afasta o regime constitucional de acesso ao serviço público nem permite reconhecer vínculo empregatício apenas porque a atividade foi exercida de maneira contínua e remunerada. Aos ocupantes de cargo público são assegurados os direitos sociais relacionados no art. 39, § 3º, da Constituição. Esse dispositivo não inclui o FGTS, previsto no art. 7º, III, entre as garantias estendidas aos servidores submetidos ao regime administrativo. Também não se aplica ao caso o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. A norma assegura depósitos fundiários em determinadas hipóteses de contratação pública declarada nula, situação distinta da investidura regular em cargo comissionado. A alegação de exercício habitual das funções não demonstra, por si, nulidade ou desvirtuamento da nomeação. Consequentemente, não são devidos os depósitos de FGTS nem a indenização de 40%. A exoneração de cargo em comissão não se equipara à dispensa sem justa causa de empregado regido pela CLT. A invocação do enriquecimento sem causa não altera essa conclusão. O art. 884 do Código Civil não constitui fundamento para estender ao vínculo administrativo parcela própria de regime jurídico diverso. Além disso, a identificação de rubrica relacionada ao FGTS não permite equiparar, automaticamente, encargo patronal a desconto incidente sobre a remuneração da servidora. O recolhimento fundiário, quando devido, constitui obrigação do empregador e não contribuição descontada do trabalhador. A menção à rubrica, isoladamente, não estabelece o direito ao pagamento dos depósitos e da multa postulados. São, portanto, improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e de pagamento de FGTS acrescido da indenização de 40%. 2. Contribuições previdenciárias e legitimidade ativa A inexistência de vínculo celetista não afasta a proteção previdenciária da autora. Nos termos do art. 40, § 13, da Constituição Federal, o ocupante exclusivamente de cargo em comissão está sujeito ao Regime Geral de Previdência Social. Incumbe ao ente empregador cumprir as obrigações de arrecadação, declaração e recolhimento previstas na legislação. É necessário, contudo, distinguir o direito da segurada ao reconhecimento do período trabalhado e das remunerações da pretensão de exigir o pagamento do crédito tributário correspondente às contribuições. Na presente demanda, a autora pretende a condenação do Município ao recolhimento das contribuições previdenciárias. Não se trata de pedido de concessão ou revisão de benefício dirigido ao INSS, mas de exigência de cumprimento de obrigação tributária cujo crédito não integra seu patrimônio. A Lei nº 11.457/2007 atribui à Receita Federal do Brasil as atividades de fiscalização, arrecadação e cobrança dessas contribuições, cabendo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a cobrança judicial dos créditos inscritos em dívida ativa da União. A autora não dispõe de autorização legal para pleitear, em nome próprio, a satisfação desse crédito, conforme o art. 18 do CPC. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará examinou questão semelhante: EMENTA: AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPASSE DE VALORES NÃO RECOLHIDOS AO INSS - SERVIDORA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DA AUTORA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO CONTRA O MUNICÍPIO - RECURSO NÃO PROVIDO.1. Na hipótese dos autos, a autora/apelada, filiada ao INSS, não detém legitimidade para propor ação visando o recolhimento de contribuições previdenciárias não efetuadas, pelo empregador, no tempo devido. 2. Demais disso, a ausência do repasse ao INSS das contribuições previdenciárias que descontou na remuneração é irrelevante para a esfera jurídica da servidora, pois está sempre poderá fazer prova junto ao próprio órgão previdenciário de que sofreu tais descontos, mediante a apresentação dos seus contracheques, em ordem a assegurar a contagem do correspondente tempo de contribuição. 3. Em vista disso, a autora, no caso de eventual negativa do INSS em conceder-lhe aposentadoria por ausência de recolhimento deve ingressar contra o INSS em ação própria. 4. Sentença reformada em sede de reexame necessário, para reconhecer a ilegitimidade ativa da autora, extinguindo a ação sem resolução do mérito. Recurso de apelação prejudicado. (TJPA - Apelação / Remessa Necessária - Nº 0000324-89.2011.8.14.0023 - Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN - 1ª Turma de Direito Público - Julgado em 2018-03-26). A orientação distingue adequadamente a cobrança das contribuições da proteção previdenciária da segurada. O inadimplemento do empregador não pode ser transferido à trabalhadora como impedimento automático ao reconhecimento do período em que exerceu atividade abrangida pelo RGPS. A autora poderá requerer ao INSS a inclusão ou correção dos vínculos e das remunerações, apresentando os atos funcionais, contracheques, fichas financeiras e demais documentos pertinentes. Os arts. 27, I, 29-A e 34, I, da Lei nº 8.213/1991 oferecem suporte à comprovação dos períodos e salários de contribuição, observados os requisitos legais. Eventual negativa administrativa poderá ser discutida em ação própria contra o INSS, perante o juízo competente. O reconhecimento desses direitos não depende de prévia satisfação da dívida tributária pelo Município. A apuração e a cobrança das contribuições seguem procedimento próprio perante os órgãos federais competentes. Assim, a ilegitimidade ativa quanto ao pedido de recolhimento não afasta a obrigação legal do Município nem impede a autora de buscar o reconhecimento de seus direitos previdenciários. Impõe, apenas, a extinção desse pedido sem resolução do mérito. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art 487, I do CPC, para: a) Reconhecer que a autora exerceu cargo em comissão de 1º de fevereiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, para todos os fins de direito, inclusive previdenciários; b) julgar improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício (CLT) e de pagamento de depósitos de FGTS, inclusive da indenização de 40%; c) RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA da autora para exigir, em nome próprio, a condenação do Município ao recolhimento das contribuições previdenciárias e EXTINGO ESSE PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 18 e 485, VI, do CPC; d) RESSALVO o direito da autora de requerer ao INSS o reconhecimento do período trabalhado e das remunerações comprovadas, bem como de discutir eventual negativa em ação própria, sem prejuízo das atribuições dos órgãos federais responsáveis pela fiscalização e cobrança das contribuições. Considerando a sucumbência da quase totalidade dos pedidos, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. A exigibilidade dessas obrigações fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Félix do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular ______________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.