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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Cível 0800974-41.2022.8.14.0301

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
0800974-41.2022.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE FINANCIAMENTO COM LIBERAÇÃO IMEDIATA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. CONTRATO EXPRESSO QUANTO À NATUREZA CONSORCIAL. DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E GRAVAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE VENDA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. DESCABIMENTO. TEMA 312/STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Sandro da Silva Pereira contra sentença que, em ação de anulação de contrato de consórcio c/c restituição de valores e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à corré Ana Paula dos Santos Dickson, por ilegitimidade ativa, e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor remanescente, ao fundamento de que a restituição de valores pagos por consorciado desistente deve observar a legislação de regência do sistema de consórcio. O apelante sustenta ter sido induzido, mediante propaganda enganosa, a crer que celebrava contrato de financiamento com liberação imediata de crédito, postulando a anulação do negócio jurídico, a restituição integral e imediata da entrada paga e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do consórcio decorrente de suposta promessa de financiamento com liberação imediata; (ii) estabelecer se a restituição dos valores pagos a título de entrada deve ocorrer de forma imediata; e (iii) determinar se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC opere de forma automática, exigindo verossimilhança das alegações ou demonstração de hipossuficiência. 4. O instrumento contratual identifica expressamente a avença como "Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Adesão", contendo cláusula específica que adverte sobre a inexistência de garantia de data de contemplação, bem como cláusula que retira validade de promessas verbais formuladas por terceiros ou por funcionários sem poderes de gestão. 5. O apelante firmou declaração expressa de ciência quanto à adesão a cota de consórcio não contemplada, tendo, ainda, confirmado em gravação de checagem de venda a leitura do contrato e a compreensão das modalidades de contemplação por sorteio ou lance, sem qualquer menção a promessa de contemplação em data definida. 6. A ausência de prova mínima apta a corroborar a alegada promessa de financiamento com liberação imediata impede o reconhecimento de vício de consentimento e a consequente anulação do negócio jurídico. 7. O entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 312 do STJ estabelece que a restituição das parcelas pagas por consorciado desistente deve ocorrer em até trinta dias após o encerramento do grupo consorcial, e não de forma imediata. 8. A ausência de comprovação de conduta ilícita ou abusiva por parte da administradora afasta a configuração de dano moral indenizável, inclusive à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de cláusula contratual expressa quanto à inexistência de garantia de contemplação imediata, corroborada por declaração de ciência do consumidor e gravação de confirmação de venda, afasta a configuração de vício de consentimento na ausência de prova concreta de promessa diversa. 2. A restituição das parcelas pagas por consorciado desistente deve observar o prazo de até trinta dias após o encerramento do grupo consorcial, conforme a Lei nº 11.795/2008 e o Tema 312 do STJ. 3. Não se configura dano moral na ausência de prova de conduta abusiva ou ilícita da administradora de consórcios." Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI e VIII, 14 e 37, § 1º; CC, arts. 104, 112, 113, 138 e seguintes, 182, 186 e 927; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, 485, VI, 487, I, 1.010, 1.013 e 1.026, § 2º; Lei nº 11.795/2008, arts. 22 e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.04.2010, DJe 27.08.2010 (Tema 312); STJ, AREsp 1.260.458/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze; TJPA, Apelação Cível nº 0805747-34.2025.8.14.0040, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, 3ª Turma de Direito Privado, j. 14.10.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0811175-36.2021.8.14.0040, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, j. 21.01.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0804480-73.2019.8.14.0028, Rel. Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos, 3ª Turma de Direito Privado, j. 04.11.2025. ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 32ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 15 de setembro a 22 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Desa. Katia Parente Sena. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS (RELATOR):