Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES DA AUTORIA. TEMA 1.258/STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO DA CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA-BASE REDIMENSIONADA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. FRAÇÃO DE 1/6. EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO POR PROVA ORAL. REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão e 320 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, consistente na subtração de três aparelhos celulares de vítimas abordadas em via pública. A defesa suscita a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial e requer a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação da conduta para receptação. Subsidiariamente, postula a revisão da dosimetria da pena, com reavaliação das circunstâncias judiciais, aplicação da fração de 1/6 pela atenuante da menoridade relativa, afastamento da valoração do emprego de arma de fogo e readequação do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se eventual irregularidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP compromete a condenação diante da existência de provas independentes da autoria; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por roubo ou se autoriza a absolvição ou a desclassificação para receptação; (iii) determinar se são idôneas as valorações negativas da culpabilidade, da conduta social, das circunstâncias e das consequências do crime e se a atenuante da menoridade relativa deve incidir na fração de 1/6; e (iv) definir se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a comprovação de seu emprego no delito e sua consideração na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP invalida o reconhecimento destinado à demonstração da autoria, conforme o Tema 1.258/STJ, mas não impede a formação do convencimento judicial com fundamento em provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado. 4. A autoria encontra suporte em elementos probatórios autônomos e convergentes, pois as vítimas descrevem em Juízo a atuação conjunta de dois agentes, de rostos descobertos, na subtração dos celulares mediante emprego de arma de fogo; informações obtidas logo após o delito indicam a identidade e o local de residência dos autores; e a genitora do recorrente confirma judicialmente ter retirado da posse do filho um dos aparelhos subtraídos e providenciado sua devolução à autoridade policial. 5. A existência de provas independentes e suficientes da autoria afasta a pretensão absolutória, ainda que o reconhecimento fotográfico seja desconsiderado, pois a condenação não se apoia exclusivamente no ato de reconhecimento questionado. 6. A comprovação da participação do recorrente na própria execução do roubo inviabiliza a desclassificação para receptação, uma vez que o conjunto probatório não evidencia mera posse posterior de objeto de origem ilícita. 7. A culpabilidade permanece desfavorável em razão do emprego de arma de fogo, pois o Juízo de origem utiliza essa majorante na primeira fase da dosimetria e aplica, na terceira fase, apenas a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, sem duplicidade de valoração. 8. A conduta social não pode ser valorada negativamente apenas porque o recorrente é conhecido pelo apelido “Curuba da Baixada”, ausentes outros elementos concretos que demonstrem comportamento social desabonador. 9. As circunstâncias do crime não justificam maior exasperação da pena, pois o fato de as vítimas estarem em intervalo do trabalho e de os celulares pertencerem à empresa não representa particularidade concreta capaz de conferir gravidade adicional à execução do delito. 10. As consequências do crime não comportam valoração negativa fundada na ausência de recuperação de dois dos aparelhos celulares, por constituir desdobramento inerente ao delito patrimonial. 11. A permanência de apenas uma circunstância judicial desfavorável impõe o redimensionamento da pena-base, mediante aplicação da fração de 1/6 sobre o mínimo legal, conforme parâmetro adotado no julgamento à luz do Tema 1.214/STJ e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 12. A atenuante da menoridade relativa deve incidir na fração de 1/6 quando a sentença não apresenta fundamentação concreta e idônea para adotar patamar inferior de redução. 13. A apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis quando seu efetivo emprego no roubo é demonstrado por outros elementos probatórios idôneos, como os depoimentos firmes e convergentes das vítimas, que relatam a utilização de arma semelhante a uma pistola durante a grave ameaça. 14. O afastamento de três das quatro circunstâncias judiciais negativamente valoradas e a aplicação da fração de 1/6 pela menoridade relativa conduzem ao redimensionamento da pena definitiva para 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão e 13 dias-multa, com fixação do regime inicial semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A invalidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não conduz à absolvição quando provas independentes e sem relação de causa e efeito com o ato viciado demonstram suficientemente a autoria delitiva. 2. A demonstração da participação do agente na execução do roubo impede a desclassificação da conduta para receptação. 3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais exige elementos concretos que revelem maior reprovabilidade da conduta, não bastando fundamentos inerentes ao delito ou referências genéricas ao comportamento social do agente. 4. A causa de aumento sobejante pode ser valorada em fase diversa da dosimetria quando não utilizada novamente na terceira fase, sem configuração de bis in idem. 5. A aplicação da atenuante em fração inferior a 1/6 exige fundamentação concreta e idônea. 6. A apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis quando outros elementos probatórios idôneos, inclusive a prova oral, demonstram seu efetivo emprego no roubo. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “b”, 59 e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, arts. 155, 156, 226 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.953.602/SP, Tema Repetitivo nº 1.258; STJ, Tema nº 1.214; STF, HC nº 255.509/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 25.08.2025; STJ, HC nº 914.540/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, AgRg no HC nº 903.789/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.09.2025; STJ, EREsp nº 961.863/RS.