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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Execução de Título Extrajudicial 0000301-37.1997.8.14.0017

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
0000301-37.1997.8.14.0017
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso II, 921, § 5º, 924, inciso V, e 925, todos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Havendo eventuais restrições ou constrições ativas nestes autos emanadas deste juízo, proceda a Secretaria à imediata baixa e liberação junto aos sistemas conveniados. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0000301-37.1997.8.14.0017 EXEQUENTE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Rodovia BR-316 km 1, passagem Jarbas Passarinho, bairro atalaia, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 EXECUTADO: NEREIDA DOS SANTOS SILVA Nome: NEREIDA DOS SANTOS SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ em desfavor de NEREIDA DOS SANTOS SILVA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato bancário inadimplido, sob o valor originário de R$ 2.720,03. A devedora foi citada pessoalmente em 10/11/1997 (ID 55384182, fl. 13). Transcorrido o prazo sem adimplemento, o credor requereu a penhora de bens da executada em 28/11/1997 (ID 55384182, fl. 14). Sobreveio longo período sem a realização de constrição útil. Em 04/08/2009, o exequente pleiteou diligências de penhora (ID 55384182, fls. 16/19). Realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 55384182, fl. 25). Intimado, o banco reiterou o pedido de constrição patrimonial em 09/09/2010 (ID 55384182, fl. 27). Os autos foram conclusos em 03/12/2010 (ID 55384182, fl. 28). Posteriormente, em 29/04/2015, foi determinado o recálculo do débito (ID 55384182, fl. 29), tendo o exequente apresentado memória discriminada (ID 55384182, fls. 33/37). Deferidas diligências de bloqueio de ativos financeiros e veículos (ID 55384182, fl. 47), as buscas judiciais retornaram totalmente negativas (ID 55384182, fls. 48/52). Seguiu-se controvérsia administrativa em torno do recolhimento de custas processuais pendentes (ID 55384184, fls. 6/23). O feito físico foi encerrado e os autos migraram ao sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe mediante certidão de 15/10/2022 (ID 79468922). O exequente apontou inconsistências na digitalização (ID 79561295), sanadas pela Secretaria da Vara com a juntada integral dos autos digitalizados em 10/02/2023 (ID 86480198 a ID 86480991). Em 25/10/2023, o juízo determinou a intimação do credor para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 102716256). O banco exequente requereu novas ordens de indisponibilidade via SISBAJUD e RENAJUD (ID 103098661). Houve nova emissão e atualização das custas finais intermediárias (ID 103487176 a ID 103487180; ID 115215840 a ID 115215843), as quais foram quitadas pelo exequente em 17/05/2024, oportunidade em que reiterou o pleito de constrição patrimonial (ID 115745972). Em 01/08/2025, ante o expressivo tempo de tramitação e ausência de atos executivos exitosos, foi proferido despacho concedendo prazo de 15 (quinze) dias para que o credor se manifestasse acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil (ID 153404766). Em resposta, o BANPARÁ apresentou manifestação sustentando a inexistência de prescrição (ID 154976449). Alegou que a citação válida interrompeu o prazo prescricional com eficácia retroativa à data da propositura; que a demora decorreu exclusivamente de mecanismos do Poder Judiciário, invocando a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 240, § 3º, do Código de Processo Civil; que o termo inicial da prescrição sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 corresponde a 16/03/2016, com base no artigo 1.056 e no Incidente de Assunção de Competência nº 1 do Superior Tribunal de Justiça; e, por fim, que a decretação exigiria prévia intimação pessoal para dar andamento, inexistindo inércia de sua parte, razão pela qual reiterou os pedidos de penhora (ID 154976449, fls. 1/7). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida comporta julgamento imediato nos moldes delineados pelo ordenamento processual vigente, estando assegurado o regular contraditório prévio acerca da causa extintiva, em estrita observância aos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, e ao artigo 487, parágrafo único, do mesmo estatuto processual. 1. Da configuração da prescrição intercorrente e da evolução temporal do processo O cerne controvertido reside na verificação da consumação da prescrição intercorrente da pretensão executiva, à luz da ausência prolongada de constrição patrimonial frutífera por tempo superior ao prazo da pretensão de direito material, impedindo a eternização da demanda executiva. Tratando-se de execução aparelhada em contrato bancário de crédito, a pretensão executiva de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Por força da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da pretensão originária. No âmbito da sistemática processual civil, a ausência de bens penhoráveis enseja a suspensão da execução pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Escoado o período de sobrestamento anual, tem início de pleno direito a contagem da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação do exequente ou de decisão judicial formal, conforme o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. No regime do Código de Processo Civil de 1973, sob o qual tramitou parcela substancial do presente feito, a prescrição intercorrente incidia sempre que o credor permanecesse inerte por lapso temporal superior ao da prescrição de direito material, iniciando-se a fluência após 1 (um) ano de suspensão legal, consoante sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC (IAC nº 1): “IAC STJ nº 1 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. — Paradigma: REsp 1604412/SC.”. O Superior Tribunal de Justiça também reafirma a desnecessidade de intimação para impulsionar o feito: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS À DEVEDORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. Na ocasião, restou estabelecido que é desnecessária, para a decretação da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo-se apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório. 4. Hipótese dos autos em que o processo ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos, sendo que, ademais, restou satisfeito o princípio do contraditório, o que impõe a decretação da prescrição intercorrente. 5. A decretação da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Precedentes. 6. Manutenção da decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, extinguir a execução, com atribuição de custas, despesas processuais e honorários advocatícios à devedora. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.021.673/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.).”. O contraditório prévio foi estritamente observado por este juízo no despacho de ID 153404766, tendo o credor exercido amplamente o direito de defesa (ID 154976449). 2. Da ineficácia de meros requerimentos formais e da inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ No caso em apreço, a devedora fora devidamente citada no ano de 1997 (ID 55384182, fl. 13). Contudo, ao longo de quase três décadas de trâmite processual, nenhuma constrição patrimonial concreta ou efetiva foi obtida. Ainda que se analise a cronologia posterior ou a incidência do Código de Processo Civil de 2015, a pretensão executiva resta fulminada pela prescrição. Com a entrada em vigor do novo diploma adjetivo em 18/03/2016 e as balizas consolidadas pelo artigo 921, § 4º, do CPC, o prazo corre a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, suspendendo-se por uma única vez pelo prazo de 1 (um) ano. Na espécie, as pesquisas judiciais restaram infrutíferas (ID 55384182, fls. 48/52). Computando-se a suspensão anual facultada pela legislação (artigo 921, § 1º, do CPC) de 16/03/2016 a 16/03/2017, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos consumou-se em 16/03/2022. Não prospera a alegação do exequente de que a paralisação decorreu de culpa do serviço judiciário sob amparo da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. O enunciado da Súmula 106 aplica-se à demora na citação originária, e não à ausência prolongada de localização de patrimônio expropriável após o réu já ter sido integrado à lide. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte enunciado: “SÚMULA STJ nº 106 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO]: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885).”. O processo de execução é regido pela iniciativa primordial do credor, a quem incumbe impulsionar a demanda e suportar os ônus materiais necessários à localização do patrimônio expropriável. O mero peticionamento desprovido de efeito prático, a renovação periódica de pedidos de busca sem localização concreta de bens ou discussões periféricas sobre recolhimento de custas não possuem o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, conforme a diretriz do artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. A esse propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará possui jurisprudência firmada no sentido de que requerimentos inócuos não obstam a fluência da prescrição intercorrente, consoante assentado pela Colenda Terceira Turma de Direito Privado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0827540-52.2025.8.14.0000: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO ABSORVIDO PELO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. MERO PETICIONAMENTO INEFICAZ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O regime da prescrição intercorrente, previsto no art. 921 do CPC, estabelece que, após tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 ano, findo o qual retoma-se o curso do prazo prescricional. 5. O mero peticionamento do exequente, sem resultado útil, não interrompe nem suspende o prazo prescricional, sendo indispensável a efetiva citação ou constrição patrimonial, conforme tese firmada no Tema 568 do STJ. 6. A perpetuação da execução por diligências infrutíferas viola os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. 7. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ quando a ausência de resultado útil decorre do insucesso na localização do devedor ou de bens, submetendo-se o caso ao regime específico da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, restando prejudicado o agravo interno. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente se configura após o decurso do prazo legal, iniciado automaticamente com a tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, independentemente de decisão formal de suspensão. 2. O mero requerimento de diligências pelo exequente não interrompe nem suspende o prazo prescricional, sendo necessária a efetiva citação ou constrição patrimonial. [...]. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0827540-52.2025.8.14.0000 – Relator(a): ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS – Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS – Julgado em 28/04/2026).”. Consequentemente, transcorridos mais de cinco anos sem localização de patrimônio expropriável, impõe-se a declaração da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução, na forma do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. 3. Dos encargos sucumbenciais Em virtude da alteração introduzida pela Lei nº 14.195/2021 no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente no curso do processo opera-se sem ônus para as partes. Desse modo, descabe a condenação de qualquer dos litigantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ou custas remanescentes, devendo o feito ser encerrado de maneira neutra quanto aos encargos processuais decorrentes do desfecho executivo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso II, 921, § 5º, 924, inciso V, e 925, todos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Havendo eventuais restrições ou constrições ativas nestes autos emanadas deste juízo, proceda a Secretaria à imediata baixa e liberação junto aos sistemas conveniados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Transitada esta sentença em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Conceição do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA