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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Cumprimento de Sentença 0044092-57.2009.8.14.0301

Julgamento
02/10/2026
Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
0044092-57.2009.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

tos. Resta prejudicado o pedido de AGUILAR ADVOGADOS ASSOCIADOS para informar nos autos o valor dos honorários fixados a título de acordo pois já consta nos autos. Por mais que AGUILAR ADVOGADOS ASSOCIADOS, alegue ter direito a receber honorários (ID 174617361), a sua petição não menciona o valor e sequer apresenta uma planilha. Por outro lado, o acordo celebrado traz expressamente na cláusula sétima “CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DESPESAS 7.1 Em caso de eventuais custas processuais remanescentes ou despesas honorárias de patronos da DEVEDORA, a DEVERA será integralmente e exclusivamente responsável. HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO firmado entre as partes no ACORDO (ID 173722206), nos moldes do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, ficam dispensadas custas processuais remanescentes, se houverem, nos moldes do §3º artigo 90 do CPC. No entanto, condiciono a extinção da execução/cumprimento de sentença às seguintes diligências. 1 - Intimar AGUILAR ADVOGADOS ASSOCIADOS a apresentar o valor que considera devido a título de honorários, apresentando planilha atualizada, no prazo de até 10 (dez) dias. 2 - Intimar as partes ATHENAS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.641.437/0001-28 e parte requerida/executada SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BELÉM para manifestarem sobre a petição. (ID 174617361) e demais manifestação apresentadas pelo escritório AGUILAR ADVOGADOS ASSOCIADOS no tocante à cobrança dos honorários sucumbenciais. 3 - Intimar ATHENAS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., para comprovar o pagamento dos honorários advocatícios dos Sindicatos Requeridos, FETRACOMPA, SINTECLAN e STICPOEB, no montante de R$1.000,00 (um mil reais) para cada um, na forma do art.20, §4°, do CPC, pela não procedência do pedido em relação aos mesmos. 4 - Intime-se as partes pelos advogados(as) habilitadas nos autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0044092-57.2009.8.14.0301 AUTOR: ATHENAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. ADVOGADO(A) AUTOR: AMANDA REBELO BARRETO (PAPA0023343A) REU: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE BELEM, SINTECLAN-SIND TRAB IND ART DE CIM OFIC ELETRIC TRAB INDUST DO MUN DE ANANINDEUA, STICPOEB - SIND TRAB IND CONST PESADA E OBRAS EM GERAL DO MUN DE BELEM, FEDERACAO TRAB DA INDU CONST E DO IMOBILIARIO NOS EST PARA E AMAPA - FETRACOMPA ADVOGADO(A) REU: ANA KELLY JANSEN DE AMORIM (PAPA0006535A), THATIANA ARAUJO RIBAS DE SOUZA (PAPA0011364A), MAURO AUGUSTO RIOS BRITO (PAPA0008286A), LEONARDO SILVA DA PAIXAO (PA004382) SENTENÇA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no qual as partes autora/exequente ATHENAS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.641.437/0001-28 e parte requerida/executada SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BELÉM – STICMB, celebraram ACORDO (ID 173722206), já contemplando os honorários advocatícios, o qual transcrevemos as cláusulas principais. CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR PRINCIPAL DEVIDO À CREDORA 2.1. O DEVEDOR reconhece e confessa dever à CREDORA a quantia líquida e certa de R$ 180.862,83 (cento e oitenta mil oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos). 2.2. O referido valor será pago em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, da seguinte forma: a) 1ª (primeira) parcela no valor de R$ 15.071,90 (quinze mil e setenta e um reais e noventa centavos) com vencimento em 15 de maio de 2026; b) as 11 (onze) parcelas restantes, cada uma no valor de R$ 15.071,90 (quinze mil e setenta e um reais e noventa centavos), com vencimento todo dia 15 (quinze) de cada mês subsequente, até o integral pagamento. 2.3. Todos os pagamentos serão realizados mediante depósito/transferência bancária na conta corrente de titularidade da CREDORA, cujos dados bancários são: BANCO ITAÚ, AGÊNCIA 3183, CONTA CORRENTE 13596-5, CNPJ 05.641.437/0001-28, de titularidade de ATHENAS CONSTTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. CLÁUSULA TERCEIRA – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 3.1. O DEVEDOR pagará, ainda, à CREDORA, a título de honorários advocatícios contratuais, o valor total de R$ 31.192,21 (trinta e um mil cento e noventa e dois reais e vinte e um centavos), dividido em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas de R$ 10.397,40 (dez mil trezentos e noventa e sete reais e quarenta centavos) cada, nos seguintes vencimentos: a) 1ª parcela – pagamento imediato, na data da assinatura do presente instrumento (16 de abril de 2026); b) 2ª parcela – até o dia 15 de maio de 2026; c) 3ª parcela – até o dia 15 de junho de 2026. 3.2. Todos os pagamentos serão realizados mediante depósito/transferência bancária na conta corrente de titularidade da CREDORA, cujos dados bancários são: BANCO 0260, BANCO NUBANK, AGÊNCIA 0001, CONTA CORRRENTE 679145992-3, PIX (CNPJ): 60.546.598/0001-40, AMANDA REBELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, representante legal AMANDA REBELO BARRETO. 3.3. O comprovante de cada pagamento deverá ser enviado por e-mail ao representante da CREDORA no mesmo dia do pagamento, através do e-mail [email protected]. AGUILAR ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advocacia inscrita sob o CNPJ 19.903.678/0001-02, peticionou nos autos em ID 174617361 requerendo a RESERVA E RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E DA IMPOSSIBILIDADE DE SUA HOMOLOGAÇÃO SEM RESERVA DE HONORÁRIOS. Que não seja homologado o acordo até que seja resolvida a questão dos honorários devidos ao escritório requerente, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 85 do CPC. (ID 174617361). Requereu a intimação das partes e seus atuais patronos a se manifestarem sobre o teor do acordo celebrado e a informarem nos autos o valor total ajustado, a fim de que seja possível o cálculo da quota-parte devida a este escritório. É o que importa relatar, passamos a sentenciar. A sentença do rito ordinário assim estabeleceu em seu dispositivo em relação aos honorários: Ante a sucumbência, condeno o Sindicato Requerido STICMBA, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado; devendo a Requerente arcar com o pagamento dos honorários advocatícios dos Sindicatos Requeridos, FETRACOMPA, SINTECLAN e STICPOEB, no montante de R$1.000,00 (um mil reais) para cada um, na forma do art.20, §4°, do CPC, pela não procedência do pedido em relação aos mesmos. A sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença assim dispôs expressamente: 3. a condenação da parte Impugnante/executada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do débito atualizado, na forma do §1° do art. 85 do NCPC, considerando que antes mesmo do advento do Novo CPC, o STJ se posicionou no sentido de que a mudança de rito não impede a condenação em honorários. O Acordo trouxe expressamente cláusula específica CLÁUSULA TERCEIRA – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e foi fixado o valor dos honorários advocatícios em R$ 31.192,21 (trinta e um mil cento e noventa e dois reais e vinte e um centavos), dividido em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas de R$ 10.397,40 (dez mil trezentos e noventa e sete reais e quarenta centavos) cada, nos seguintes vencimentos. Resta prejudicado o pedido de AGUILAR ADVOGADOS ASSOCIADOS para informar nos autos o valor dos honorários fixados a título de acordo pois já consta nos autos. Por mais que AGUILAR ADVOGADOS ASSOCIADOS, alegue ter direito a receber honorários (ID 174617361), a sua petição não menciona o valor e sequer apresenta uma planilha. Por outro lado, o acordo celebrado traz expressamente na cláusula sétima “CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DESPESAS 7.1 Em caso de eventuais custas processuais remanescentes ou despesas honorárias de patronos da DEVEDORA, a DEVERA será integralmente e exclusivamente responsável. HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO firmado entre as partes no ACORDO (ID 173722206), nos moldes do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, ficam dispensadas custas processuais remanescentes, se houverem, nos moldes do §3º artigo 90 do CPC. No entanto, condiciono a extinção da execução/cumprimento de sentença às seguintes diligências. 1 - Intimar AGUILAR ADVOGADOS ASSOCIADOS a apresentar o valor que considera devido a título de honorários, apresentando planilha atualizada, no prazo de até 10 (dez) dias. 2 - Intimar as partes ATHENAS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.641.437/0001-28 e parte requerida/executada SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BELÉM para manifestarem sobre a petição. (ID 174617361) e demais manifestação apresentadas pelo escritório AGUILAR ADVOGADOS ASSOCIADOS no tocante à cobrança dos honorários sucumbenciais. 3 - Intimar ATHENAS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., para comprovar o pagamento dos honorários advocatícios dos Sindicatos Requeridos, FETRACOMPA, SINTECLAN e STICPOEB, no montante de R$1.000,00 (um mil reais) para cada um, na forma do art.20, §4°, do CPC, pela não procedência do pedido em relação aos mesmos. 4 - Intime-se as partes pelos advogados(as) habilitadas nos autos. Belém, 02 de Outubro de 2026. Márcio Teixeira Bittencourt Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância da Capital Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara Cível e Empresarial da Capital Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital