Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PENAL GABINETE DA DESEMBARGADORA ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA PROCESSO Nº 0000131-52.2014.8.14.0055 RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ/PA APELANTES: FABIANO GOMES FERREIRA E ADMILSON DA SILVA PIEDADE. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: GILBERTO VALENTE MARTINS RELATORA: DESA. ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações criminais interpostas por FABIANO GOMES FERREIRA e ADMILSON DA SILVA PIEDADE, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá/PA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e os condenou, como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Nas razões do recurso (ID 39438950), o apelante Fabiano Gomes Ferreira requereu a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal, e a redução da fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria, com fundamento na Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do recurso (ID 39438953), o apelante Admilson da Silva Piedade arguiu, em preliminar, a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e, no mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no princípio in dubio pro reo; subsidiariamente, pleiteou a redução da fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria e a aplicação da detração penal. Em contrarrazões (ID 39438956), o órgão ministerial de origem manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento integral de ambos os recursos. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 39609874), manifestou-se pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo desprovimento de ambas as impugnações defensivas, sem tecer considerações acerca da prescrição da pretensão punitiva. É o relatório. Nos termos do art. 133, X, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, passo a decidir monocraticamente. DA PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA A prescrição é causa extintiva da punibilidade, prevista no art. 107, inciso IV, do Código Penal, caracterizando-se pela perda do direito de punir do Estado em razão da inércia do seu exercício no prazo fixado em lei. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal: "A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal." (STJ – AgRg no REsp nº 1.394.133/AL – Relator: Ministro Jorge Mussi – Quinta Turma – DJe 05/10/2016) – destaquei. Na espécie, a denúncia foi recebida em 20/02/2014 (ID 14940109) e a sentença condenatória foi publicada em 14/08/2014 (ID 14940229, fl. 9), tendo os réus sido postos em liberdade na ocasião, com expedição de alvará de soltura. Não houve recurso do Ministério Público quanto à pena aplicada. Fixada a pena definitiva em 6 (seis) anos de reclusão para cada um dos apelantes, o prazo prescricional aplicável, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal, é de 12 (doze) anos, por se tratar de pena superior a 4 (quatro) e não excedente a 8 (oito) anos. A publicação de sentença condenatória recorrível interrompe o curso da prescrição, nos termos do art. 117, inciso IV, do Código Penal, reiniciando-se a contagem do prazo a partir de então. Verifico que não sobreveio acórdão nestes autos, tampouco notícia de que os apelantes tenham dado início ao efetivo cumprimento desta pena, circunstância que configuraria nova causa interruptiva, nos termos do art. 117, inciso V, do mesmo diploma. Ao contrário, consta que o apelante Fabiano Gomes Ferreira permaneceu foragido, tendo sido intimado do teor da sentença somente por edital, em 2025, e que o apelante Admilson da Silva Piedade interpôs o recurso diretamente perante este Tribunal, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, sem notícia, nos autos, de cumprimento desta reprimenda. Também não há notícia, nos autos, de causa suspensiva do curso da prescrição. Diante disso, considerando como termo inicial a data da publicação da sentença condenatória, 14/08/2014, constata-se que o prazo prescricional de 12 (doze) anos escoou em 14/08/2026, antes, portanto, do julgamento do presente recurso, restando caracterizada a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a ambos os apelantes. Anoto que a matéria não foi suscitada pelas partes nem enfrentada no parecer da douta Procuradoria de Justiça, o que não obsta seu reconhecimento de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação e, de ofício, com fundamento nos arts. 107, inciso IV; 109, inciso III; 110, § 1º; e 117, inciso IV, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos apelantes FABIANO GOMES FERREIRA e ADMILSON DA SILVA PIEDADE, em relação ao crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal) pelo qual foram condenados, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, ficando prejudicado o exame do mérito recursal, inclusive quanto à preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal suscitada pela defesa. Comunique-se o Juízo da Execução Penal, se for o caso, para as providências cabíveis. Determino que a secretaria da UPJ Penal retifique o polo ativo da autuação dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado digitalmente. ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Desembargadora Relatora