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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Ação Civil Pública Cível 0823447-96.2023.8.14.0006

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
0823447-96.2023.8.14.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998 e no artigo 84 da Lei nº 8.078/1990,JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Estado do Pará, resolvendo o mérito, para: a) CONFIRMAR em definitivo a tutela antecipada deferida em ID 106892726 e estendida em ID 160324574; b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. e Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed-FERJ), na obrigação de não fazer consistente na abstenção de exigir da beneficiária Maria da Conceição de Sarges Martins o custeio prévio particular de consultas, exames ou procedimentos médicos para posterior reembolso, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ( mil reais), até o teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (artigo 537 do CPC); c) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés a disponibilizarem, autorizarem e agendarem formalmente, em rede própria ou contratada no Município de domicílio da beneficiária ou na Região Metropolitana de Belém/PA, todas as consultas com especialista ortopedista, exames diagnósticos, fisioterapia e atos cirúrgicos necessários à reabilitação do ombro direito da usuária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de medidas práticas equivalentes (artigo 536, § 1º, do CPC); d) CONDENAR as rés ao pagamento das custas processuais remanescentes (artigo 82, § 2º, do CPC), sem honorários sucumbenciais em prol do autor ministerial, por força da simetria fundada no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0823447-96.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: Ministério Público Estadual de Ananindeua Endereço: BR 316, s/n, km 08, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-970 PARTE REQUERIDA: Nome: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Endereço: ARMANDO LOMBARDI, 400, LOJA 101 A 105, 108 E 109 COMPLEMENTO BL1 LJ101A10, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-000 Nome: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Endereço: Av. Rio Branco (Unimed-FERJ), 81, 8 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-004 ASSUNTO: [Planos de saúde] CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer e de Não Fazer em favor da consumidora Maria da Conceição de Sarges Martins em face de Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. (ID 103527335). Narra que a paciente, idosa acometida por ruptura parcial do manguito rotador no ombro direito, teve a consulta de retorno e exames recusados pela ré em 10/07/2023, sendo orientada a efetuar pagamento particular para posterior pedido de reembolso (ID 103527335, p. 1). A tutela antecipada foi concedida em ID 106892726, fixando astreintes para assegurar o agendamento direto e impedir a exigência de custeio prévio. A Unimed-Rio peticionou sustentando a transferência integral de sua carteira de beneficiários para a Unimed-FERJ a partir de 01/04/2024 (ID 135190724 e ID 137685485). A Unimed-FERJ foi incluída no polo passivo (ID 155820569 e ID 160324574) e contestou o feito em ID 163030424, alegando regularidade da oferta de reembolso, limitação territorial do contrato ao Estado do Rio de Janeiro e inexistência de urgência médica. O Ministério Público apresentou réplica em ID 183976985, reiterando a procedência da pretensão. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil , uma vez que as questões controvertidas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgamento do AREsp 3004327 SC (2025) e do AgInt no REsp 1681460 PR (2018) , o julgamento antecipado da lide sem prévia decisão saneadora é plenamente válido quando o acervo fático-probatório constante dos autos é suficiente para o desate do litígio. 2.1. PRELIMINARES: LEGITIMIDADE PASSIVA E SOLIDARIEDADE A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Unimed-Rio deve ser rejeitada. A recusa do atendimento ocorreu em julho de 2023 (ID 103527335, p. 1), sob a gestão direta e exclusiva da Unimed-Rio. A posterior cessão de carteira chancelada pela ANS em favor da Unimed-FERJ, vigente desde 01/04/2024 (ID 135190728), não extingue a responsabilidade civil da operadora cedente pelos atos e falhas praticados em sua vigência contratual. Ademais, as cooperativas integrantes do Sistema Unimed operam sob regime de intercâmbio e marca de abrangência nacional perante o mercado consumidor, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores (artigos 7º, parágrafo único, e 14, caput, da Lei nº 8.078/1990). Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consagrou a solidariedade das operadoras do sistema: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação à existência de solidariedade entre as unidades médicas integrantes do sistema UNIMED, este Tribunal Superior firmou orientação jurisprudencial no sentido de que o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes - constituindo um sistema independente entre si e que se comunica por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades -, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes. 2. É de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ, haja vista o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.924.633/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) De igual modo, a jurisprudência estadual reconhece a sucessão da gestão assistencial e a legitimidade concorrente entre Unimed-Rio e Unimed-FERJ para responder às determinações de cobertura médica decorrentes dos contratos transferidos. Assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PLANO DE SAÚDE - UNIMED-RIO E UNIMED-FERJ - PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS - INTEGRAÇÃO NO MESMO SISTEMA COOPERATIVO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SUCESSÃO OPERACIONAL DE CARTEIRA DE BENEFICIÁRIOS - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA APARÊNCIA - PRECEDENTES DO STJ - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. A controvérsia cinge-se em verificar o acerto da decisão de primeiro grau que indeferiu o prosseguimento da execução de sentença em face da Unimed-FERJ. Embora a Unimed-Rio e a Unimed-FERJ sejam pessoas jurídicas autônomas, ambas integram o mesmo conglomerado econômico do Sistema Unimed, estruturado em regime cooperativo de abrangência nacional, que se apresenta ao consumidor sob uma única marca, possibilitando a utilização dos serviços em qualquer unidade do país. A configuração de rede interligada e o intercâmbio operacional entre as cooperativas de trabalho médico ensejam a aplicação da teoria da aparência e o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as unidades do Sistema Unimed, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.665.698/CE, o qual reconheceu a solidariedade das cooperativas na prestação dos serviços aos consumidores. No caso concreto, a Unimed-FERJ sucedeu operacionalmente a Unimed-Rio na administração da carteira de beneficiários, assumindo, portanto, a responsabilidade direta pela continuidade dos serviços e pelos encargos contratuais, inclusive em sede de execução de sentença. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a legitimidade passiva da Unimed-FERJ e a possibilidade de prosseguimento da execução em seu desfavor, diante da sucessão e da solidariedade entre as cooperativas. Reforma da decisão agravada para determinar o prosseguimento da execução também em face da Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed-FERJ). Recurso conhecido e provido. (0077341-29.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 17/11/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Outrossim, a recuperação judicial da Unimed-Rio não obsta a fase cognitiva de obrigação de fazer na tutela à saúde. Rejeita-se a preliminar, mantendo-se ambas as rés em responsabilidade solidária. 2.2. MÉRITO: ABUSIVIDADE DO CUSTEIO PRÉVIO E COBERTURA EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA No mérito, a pretensão ministerial é procedente. A prova documental demonstra que a consumidora, pessoa idosa (ID 103527336, p. 9), sofreu luxação e ruptura parcial do manguito rotador no ombro direito (ID 103527336, p. 4), demandando continuidade do acompanhamento médico ortopédico após fisioterapia (ID 103527336, p. 7-8). Contudo, ao buscar a consulta, teve o cartão do plano recusado pelo sistema (ID 103527335, p. 1 e ID 111841561), exigindo a operadora o pagamento prévio de valores particulares para posterior ressarcimento (ID 103527336, p. 30). A imposição de custeio particular prévio pelo usuário vulnerável constitui prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso V, e pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, esvaziando a finalidade do pacto de assistência à saúde privada e caracterizando defeito no serviço (artigo 14, § 1º, da Lei nº 8.078/1990). Quanto à limitação geográfica estadual arguida na defesa (ID 163030424, p. 3), esta cede diante da comprovação de situação emergencial, caracterizada pelo risco concreto de lesão física irreparável e perda funcional do membro articular (artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998). Com efeito, a falta do atendimento culminou em dores contínuas e perda de mobilidade com protuberância no ombro (ID 103527336, p. 39). Ainda que a operadora alegue limitações de abrangência geográfica e regras do sistema de intercâmbio Unimed, é cediço que o usuário que contrata o plano com possibilidade de atendimento na rede credenciada não pode ser desassistido em razão de entraves operacionais ou financeiros entre cooperativas do mesmo conglomerado. A recusa injustificada em autorizar a reavaliação de lesão física documentada coloca em risco a integridade física da paciente. Em tais circunstâncias de emergência e evidente risco à integridade física do paciente, a cláusula restritiva territorial resta mitigada, subsistindo a obrigação solidária das rés em autorizar e custear diretamente o tratamento em rede própria ou credenciada no local de atendimento, confirmando-se a tutela provisória deferida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998 e no artigo 84 da Lei nº 8.078/1990,JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Estado do Pará, resolvendo o mérito, para: a) CONFIRMAR em definitivo a tutela antecipada deferida em ID 106892726 e estendida em ID 160324574; b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. e Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed-FERJ), na obrigação de não fazer consistente na abstenção de exigir da beneficiária Maria da Conceição de Sarges Martins o custeio prévio particular de consultas, exames ou procedimentos médicos para posterior reembolso, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ( mil reais), até o teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (artigo 537 do CPC); c) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés a disponibilizarem, autorizarem e agendarem formalmente, em rede própria ou contratada no Município de domicílio da beneficiária ou na Região Metropolitana de Belém/PA, todas as consultas com especialista ortopedista, exames diagnósticos, fisioterapia e atos cirúrgicos necessários à reabilitação do ombro direito da usuária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de medidas práticas equivalentes (artigo 536, § 1º, do CPC); d) CONDENAR as rés ao pagamento das custas processuais remanescentes (artigo 82, § 2º, do CPC), sem honorários sucumbenciais em prol do autor ministerial, por força da simetria fundada no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes eletronicamente. Ciência pessoal ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos. Havendo cumprimento voluntário e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua