Ementa
Isto posto diante de toda a fundamentação e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Por derradeiro, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% do valor da causa, suspensos por força da concessão da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Inteiro teor
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por VALDEMIR COUTINHO FARIAS e ROSILENTE LEAL FARIAS em face de MARIA LÚCIA COUTINHO DE FARIAS LOPES e RUI CARLOS BARROS LOPES, ambos qualificados nos autos. Alegam os requerentes, em síntese, que ajuizaram ação de Reintegração de Posse de n° 0800186-20.2021.8.14.0056, ajuizada em 12.04.2021.Afirmam que os requeridos também ajuizaram ação de Reintegração de Posse de n° 0800085-80.2021.8.14.0056. Conta que no processo de n° 0800085-80.2021.8.14.0056, em audiência de instrução e julgamento, ocorrida na data de 24.09.2023, as partes acabaram conciliando nos seguintes termos: (...). Alega que que os requerentes foram induzidos ao erro, vindo a realizar acordo sobre a totalidade do imóvel, sem que os mesmos tivessem conhecimento. Requer a total procedência da presente ação, para anular o acordo realizado nos autos do processo de n°0800085-80.2021.8.14.0056 que alcançou o processo de n° 0800186-20.2021.8.14.0056. Citados, os requeridos apresentaram contestação – ID 124719417, impugnando especificadamente os termos da inicial e pugnando pela total improcedência da ação. No ID 158072590, a parte requerida junta petição que denomina de PETIÇÃO DE REALINHAMENTO PROCESSUAL E MANIFESTAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM O PEDIDO AUTORAL. As partes são intimadas a produzirem provas – ID 167782805. Parte requerida manifesta em ID 172065708, pugnando pela desconsideração da petição de realinhamento processual e pela desnecessidade de produção de provas. Nada disse a parte autora. É o relatório. Passo à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, haja vista tratar-se de questão que dispensa dilação probatória. Não há necessidade de produção de prova pericial ou outras que não a documental, a qual foi (ou deveria ter sido) apresentada pela parte autora na petição inicial e pela parte ré na contestação, em observância ao art. 434, do CPC/2015 e art. 306 do CPC/1973. Ademais, o juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal ao magistrado. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu suposto direito – artigo 373 do CPC. Cabe a parte autora comprovar os fatos originários de seu direito. Não há provas nos autos que sejam robustas a demonstrar a ocorrência de erro dos autores na celebração do acordo entabulado no processo 0800085-80.2021.8.14.0056. A parte autora afirma que foram induzidos ao erro, vindo a realizar acordo sobre a totalidade do imóvel, sem que os mesmos tivessem conhecimento. Alegam que foram induzidos ao erro, vindo a realizar acordo sobre a totalidade do imóvel, sem que os mesmos tivessem conhecimento. Ocorre que analisando o termo de acordo, denota-se estarem presentes e acompanhados de advogado. O acordo está claramente redigido e engloba o objeto das ações 0800085-80.2021.8.14.0056 e 0800186-20.2021.8.14.0056, que é o imóvel. Não é possível vislumbrar a ocorrência dos fatos narrados na inicial, sobretudo erro, na medida em que está claro o objeto daquelas ações e, sobretudo, por todos os envolvidos estarem acompanhados de seus patronos. Inobstante a confusão e o tumulto processual perpetrado pela requerida, que ora adere ao pedido inicial (ID 158072590) e ora retroage (ID 172065708), se as partes pretendem celebrar novo acordo sobre o imóvel, assim devem apresentar para homologação judicial, ou não, se assim entenderem. Reconheço inexistir erro ou qualquer outro vicio passível de conhecimento que enseje a anulação de transação homologada judicialmente e transitada em julgado. Posto isso, por não se desincumbir do seu ônus de provas os fatos alegados é que a ação é improcedente. .3 DISPOSITIVO Isto posto diante de toda a fundamentação e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Por derradeiro, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% do valor da causa, suspensos por força da concessão da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Cumpra-se. P.R.I. De São Sebastião da Boa Vista, 28 de setembro de 2026. LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO Juiz de Direito