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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Monitória 0830947-02.2026.8.14.0301

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
0830947-02.2026.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo totalmente procedente os pedidos do autor e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito em título executivo judicial, com fundamento no art. 702, § 8º, CPC, em favor do autor, o crédito no valor de R$108.624,30 (cento e oito mil seiscentos e vinte e quatro reais e trinta centavos) atualizado até 17/03/2026, sobre a qual e, a partir desta data, deve incidir juros de mora e correção monetária previstas no contrato Id n. 171452470 até a data do efetivo pagamento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém MONITÓRIA (147) Nº 0830947-02.2026.8.14.0301 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PEPE0021678A) REU: MARIA DE NAZARE FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado(a) nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação monitória em face de MARIA DE NAZARÉ FERREIRA DA SILVA, igualmente identificado(a). Narra o autor que as partes celebraram contrato de reorganização financeira – comprovante de operação, sob o nº PCA/6283567, no valor total de R$62.423,27 (sessenta e dois mil, quatrocentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos), com prazo para pagamento em 74 (setenta e quatro) meses, sendo cada parcela no montante de R$3.418,07 (três mil, quatrocentos e dezoito reais e sete centavos), com vencimento inicial em 19/03/2025 e final em 19/05/2031. Todavia, afirma que não houve o devido pagamento, razão pela qual ajuizou a presente ação para cobrança da dívida que afirmou totalizar a quantia de R$108.624,30 (cento e oito mil seiscentos e vinte e quatro reais e trinta centavos). A ré foi regularmente citada (id n. 178211742), por´me não pagou a dívida, tampouco apresentou defesa (id n. 186667127) e os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido. De início, constato que a ré, apesar de regularmente citada (id n. 178211742), não pagou a dívida tampouco apresentou embargos monitórios, conforme certidão Id n. 186667127. Ora, revel é quem não contesta a ação ou a apresenta fora do prazo legal, na forma como estabelece o art. 344 do Código de Processo Civil, razão pela qual declaro a revelia da ré, gerando, consequentemente, a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial. Ademais, no procedimento especial da ação monitória, a inércia do réu gera consequência expressa fixada pelo legislador processual no art. 701, § 2º, CPC, segundo o qual se constituirá de pleno direito o título executivo judicial quando não houver pagamento nem oposição tempestiva de embargos. Seguindo essa linha de raciocínio, constato que é possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, CPC, tendo em vista ser a demandada revel, bem como, por não haver requerimento de outras provas. Nesse contexto, os documentos anexados com a inicial revelam-se suficientes e aptos a demonstrar a probabilidade do crédito alegado. Isso porque, o autor juntou o comprovante da operação de Reorganização Financeira sob o nº PCA/6283567 (id n. 171452470), com descrição precisa das parcelas, taxas incidentes, saldo refinanciado e regulamento da contratação. Outrossim, a cobrança veio amparada com demonstrativo de débito e evolução da dívida (id n. 171452467), o qual discrimina a apuração final no valor de R$108.624,30 (cento e oito mil seiscentos e vinte e quatro reais e trinta centavos), atualizada até 17/03/2026. Desse modo, entendo que essa prova escrita se reveste de plena idoneidade para a pretensão monitória, subsumindo-se com exatidão ao art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo totalmente procedente os pedidos do autor e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito em título executivo judicial, com fundamento no art. 702, § 8º, CPC, em favor do autor, o crédito no valor de R$108.624,30 (cento e oito mil seiscentos e vinte e quatro reais e trinta centavos) atualizado até 17/03/2026, sobre a qual e, a partir desta data, deve incidir juros de mora e correção monetária previstas no contrato Id n. 171452470 até a data do efetivo pagamento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se.