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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0856869-45.2026.8.14.0301

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
0856869-45.2026.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

ia 10, a partir de outubro de 2026, devendo essas parcelas ser depositadas na conta corrente 9356476742-8, agência 0001, Marcado Pago (PIX 013.204.452-84). Em caso de inadimplência, incidirá multa de 10% sobre o montante inadimplido e o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Em seguida, foi proferida sentença, nos seguintes termos: dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo realizado em audiência (art. 22, § 1º, da Lei 9.099/1995). Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995). Sentença publicada em audiência. Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo nº 0856869-45.2026.8.14.0301 Parte autora: RAMILA LORRANA DA SILVA OLIVEIRA Identidade: 6273816 - PC/PA CPF: 013.204.452-84 Advogado(a): ADRIANA CRISTINA SALVIANO DA SILVA OAB/PA: 38.223 Parte ré: ELISANGELA CHAVES TEXEIRA CNPJ: 754.365.312-53 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao primeiro (1º) dia do mês de outubro do ano de 2026, às 11h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Thauanne Kamylle Feijão da Silva e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995. A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pela conciliadora. A advogada Meryellem Abreu Cardoso, portadora da OAB/PA 42.095, assistiu à audiência de forma telepresencial. Foi verificada a presença da autora, de forma telepresencial, e da ré, de forma presencial, as quais chegaram ao seguinte acordo: a ré pagará à autora o valor de R$ 930,00 em 3 parcelas de R$ 310,00, com vencimento em todo dia 10, a partir de outubro de 2026, devendo essas parcelas ser depositadas na conta corrente 9356476742-8, agência 0001, Marcado Pago (PIX 013.204.452-84). Em caso de inadimplência, incidirá multa de 10% sobre o montante inadimplido e o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Em seguida, foi proferida sentença, nos seguintes termos: dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo realizado em audiência (art. 22, § 1º, da Lei 9.099/1995). Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995). Sentença publicada em audiência. Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo. Publique-se. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente). Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: Audiência Una - Processo 0856869-45.2026.8.14.0301-20261001_112459-Gravação de Reunião.mp4 Link de vídeo 2: Audiência Una - Processo 0856869-45.2026.8.14.0301-20261001_113922-Gravação de Reunião.mp4