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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0802207-45.2025.8.14.0050

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
0802207-45.2025.8.14.0050
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observada, entretanto, a regra do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. COMUNIQUE-SE o teor desta decisão ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará, via e-mail ([email protected]), em atenção ao ofício circular nº 55/2022-PRES-CIJEPA, e a Recomendação 127/2022 do CNJ, visando o ALERTA quanto os indícios de judicialização predatória. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - GRUPO DE ASSESSORAMENTO E SUPORTE DO 1º GRAU (GAS) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n.: 0802207-45.2025.8.14.0050 Parte autora: Nome: IDALINA ALVES DA SILVA Endereço: Rua Wilson De Moraes, 159, Centro, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Advogado(s) do reclamante: CESAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS Parte ré: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Com Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais proposta por IDALINA ALVES DA SILVA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Partes qualificadas nos autos. A parte autora alega que verificou descontos em sua conta n. 23336-6, ag. 698 decorrentes de tarifas bancárias “CESTA B. EXPRESSO 5” e “VR PARCIA CESTA B. EXPRESSO 5”. Contudo, diz desconhecer tais débitos por não ter contratado serviço bancário. Em Decisão Id 165635664 foi determinada emenda à petição inicial. Emenda apresentada em Id 167488223. A petição inicial foi recebida e deferida a justiça gratuita em Despacho Id 179695797. A parte ré apesentou contestação e documentos em Id 185267742. Arguiu questões preliminares e prejudiciais de mérito. No mérito, aduz a legalidade da cobrança da tarifa bancária, a validade do contrato entabulado entre as partes, a ausência de direito à repetição do indébito e de dano moral. Na réplica Id 190598156 a parte autora refutou a ausência de interesse de agir, bem como rechaçou as alegações da ré, ressaltando que a parte demandada não juntou aos autos contrato válido assinado pela parte autora. Os autos vieram conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Constituição Federal/88. Assim, entendo que já há provas suficientes e entendo que já se encontra apto para ser julgado. A produção da prova documental requerida pela parte autora cabia à parte ré, conforme seu ônus probatório estabelecido no art. 373, II do CPC. Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental. No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito. Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora. No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo. Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, CPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, CPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, CPC). E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior, motivo pelo qual se conclui pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. Assim, passo à apreciação das questões preliminares. II.1 – DA CARÊNCIA DE AÇÃO Aduz a parte ré, preliminarmente, que falta à parte autora interesse de agir, na medida em que não possui interesse resistido ou insatisfeito perante a parte ré que justifique a propositura da presente ação. Não merece prosperar a referida tese, porquanto a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante a todos o amplo acesso ao Poder Judiciário, independentemente do prévio exaurimento das vias administrativas, de modo que a preliminar deve ser rejeitada. II.2 – DA PRESCRIÇÃO Em relação a prescrição, aplica-se o prazo quinquenal, conforme entendimento do TJPA, a seguir transcrito: APELAÇÃO CÍVEL N. 0800013-36.2019.8.14.0130 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: VALDECIR DA LUZ CARDOZO COMARCA DE ORIGEM: ULIANÓPOLIS/PA RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – ART. 5º, XXXV DA CF – PRELIMINAR REJEITADA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – PREJUDICIAL REJEITADA – MÉRITO – SEGUROS PRESTAMISTAS – BANCO APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO MÚNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MINORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PRO. (TJ-PA 08000133620198140130, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 01/02/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2022) Tendo em vista que o presente feito versa sobre relação de consumo, de forma que aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 27 do CDC. No entanto, convém esclarecer que tal renovação se dá para cada evento individualizado de cobrança, e não para todos os descontos anteriores do contrato. Deste modo, considerando que a ação foi ajuizada no dia 17/11/2025, nela somente podem ser abrangidos os descontos ocorridos a partir de 17/11/2020, de forma que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão de ressarcimento em relação aos descontos anteriores a tal data. Analisada a petição inicial, verifica-se que a parte autora pretende nulidade de parcelas descontadas a partir de 2021, não incluindo cobranças abarcadas pela prescrição. Desta feita, rejeito a prejudicial. As partes estão bem representadas e não há mais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. II.3 – DO MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração da inexistência de débitos, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por dano moral. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na aferição da legalidade das cobranças de tarifa bancária e da eventual responsabilidade civil da parte ré, decorrente de falha na prestação dos serviços. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos bancários, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). Sobre o tema, reza o Código Civil que o ato ilícito enseja a reparação no âmbito civil, por disposição dos seus artigos 927, 186 e 187. Estes preveem que aqueles que, por ação, omissão, negligência ou imperícia causarem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometem ato ilícito. Para que configurada a responsabilidade civil do agente neste contexto, mister é a configuração dos seguintes elementos: dano, conduta, nexo causal e resultado. Note-se que a relação de consumo goza de proteção especial no ordenamento jurídico pátrio. Não por outro motivo, a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe, já em seu primeiro artigo, que o objetivo do diploma legal é estabelecer normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição da República e art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Por essa razão, o reconhecimento da condição de consumidor implica a presunção de hipossuficiência econômica, técnica e informacional em relação aos fornecedores. Assim, considero que os elementos presentes nos autos demonstram de forma inequívoca a existência de relação de consumo. No contexto das relações de consumo, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece ser objetiva a responsabilidade pela falha na prestação de serviço, de maneira que deve ser dispensada a análise do elemento subjetivo. II.3.1 – Da Regularidade da Cobrança de Tarifa A parte autora, em síntese, relata que a parte ré vem realizando descontos de tarifas bancárias “CESTA B. EXPRESSO5”, os quais reputa indevidos, pois não teria assinado qualquer contrato. Para corroborar a sua argumentação, apresentou os extratos bancários de Ids 161350557 e ss. A partes ré, por outro lado, sustenta que os descontos das tarifas decorrem de contrato firmado pela parte autora. Para comprovar o alegado, apresentou termo de abertura de conta corrente e adesão à produtos e serviços em Id 185267749. Note-se que, muito embora esta não tenha apresentado o contrato correlato, certo é que incontroverso nos autos a contratação do serviço de conta corrente entre as partes, na forma do artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil. Isso porque o ponto controverso reside apenas na higidez da cobrança da tarifa bancária pela parte ré. Sobre o tema, assim dispõe os artigos 1º e 6º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) “Pacotes de serviços” Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor.” Considerando aquela previsão e as regras de experiência comum, previstas no artigo 375 do Código de Processo Civil, é usual que as instituições financeiras ofereçam aos clientes a adesão à serviços oferecidos no momento da celebração dos contratos de abertura de conta bancária. Isto é, o consumidor, ao utilizar um serviço bancário deve pagar por ele. A demandante afirma que sua conta seria conta-salário/benefício, o que ensejaria a impossibilidade de cobranças de tarifas, já que os pagamentos de benefícios oriundos do INSS, por meio de rede bancária, seguem as regras estabelecidas pelo próprio instituto, como prevê a Resolução n. 3.402/2006 do BACEN, que não admite outro tipo de crédito que não seja da entidade pagadora. Analisando o termo de abertura de conta em Id 185267749 verifica-se que a conta solicitada pela parte autora foi conta de depósito do tipo corrente, sem adesão à conta-salário ou conta-benefício, embora tenha informado em item sobre os propósito da conta, o recebimento de salário. Há ainda nas cláusulas 2, item c.7 e cláusula 5, informação sobre a cobrança de tarifa e contratação de pacote de tarifas. Os extratos de Ids 161350557 e ss apresentados pela parte autora indicam que ela é cliente da parte ré desde, pelo menos, o dia 21/12/2020, data da primeira movimentação da conta bancária. Ainda, observa-se o uso continuado dos serviços bancários, tais como crédito pessoal, recebimento de transferência eletrônica de outros bancos, aplicação em investimento “Poup Fácil”, transferência para contas de terceiros sem tarifa específica, recebimento de valores de outras fontes que não benefício previdenciário. Da mesma forma, desde o ano de 2021 são cobradas tarifas bancárias por serviços diferenciados (ex.: TARIFA VR PARCIAL CESTA B. EXPRESSO 5, em 17/8/2021). Note-se que não há qualquer comprovação de questionamento administrativo prévio ou oposição, o que evidencia a adesão voluntária pela parte autora ou até mesmo a aceitação tácita das cobranças legítimas pela cesta de serviços, como determina o artigo 111 do Código Civil. Portanto, não se mostra crível nem verossímil a alegação genérica apresentada pela parte autora de que somente no mês de NOVEMBRO DE 2025 teria se dado conta da existência de descontos indevidos ocorridos nos anos anteriores, sobretudo diante da duradoura relação contratual entre as partes e da inexistência de questionamento quanto aos débitos anteriores sob a mesma rubrica. Não bastasse isso, verifica-se que a autora, de fato, utilizou, por diversas vezes, os serviços bancários da parte ré, realizando, por exemplo, transferência bancária para terceiros e aplicação em investimento financeiro ao longo da relação contratual. Nesse sentido, há julgados do E. TJPA pelo reconhecimento da legalidade das tarifas, em razão da efetiva utilização dos serviços bancários que afastam a verossimilhança das alegações de contratação de conta bancária isenta de tarifas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DELARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS DADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. PELAS MESMAS RAZÕES INVIABILIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DECAIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS AUTORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA MINISTÉRIO PÚBLICO INFORMOU DESNECESSIDADE DE SUA INTERVENÇÃO. recurso conhecido e DESPROVIDO, à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0010074-23.2018.8.14.0130 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TARIFA BANCÁRIA. NÃO COMPROVADA A FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Impõe-se a conservação da sentença apelada quando constatada a validade da contratação realizada entre as partes, inexistindo elementos probatórios indicando a existência de fraude no mencionado negócio, mormente quando considerado a existência de movimentação financeira diversa do mero recebimento de benefício previdenciário, o que fragiliza a alegação de desconhecimento quanto ao que se contratava, ensejando, por consequência, a cobrança das tarifas bancárias. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801084-11.2020.8.14.0107 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 03/04/2023) Ainda, não se verifica a ocorrência de descontos em duplicidade, porquanto os débitos no mesmo mês decorrem da ausência de pagamento integral da(s) tarifa(s) referente(s) ao(s) mês(es) anterior(es). Dessarte, não se verifica a existência de dano. Não obstante, a alegação de ilegalidade das tarifas por serviços bancários, que vêm sendo cobradas por diversos anos, encontra óbice na boa-fé objetiva, padrão de comportamento entre as partes do negócio jurídico. Esta consubstancia vetor interpretativo, limitativo e integrativo no âmbito das relações privadas, o qual cria deveres de conduta aos participantes de uma relação jurídica. No âmbito nos negócios jurídicos, de acordo com o artigo 422 do Código Civil: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Do princípio da boa-fé contratual e, em especial, da sua função limitadora do exercício de direitos subjetivos, decorre o instituto da supressio, que é relacionado à omissão no exercício por um longo período. Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto, a seu turno, assim conceituam o instituto: A supressio é a situação do direito que deixou de ser exercitado em determinada circunstância e não mais possa sê-lo por, de outra forma, contrariar a boa-fé. Seria um retardamento desleal no exercício do direito, pois a abstenção na realização do negócio jurídico cria na contraparte a representação de que esse direito não mais será atuado. A chave da supressio está na tutela da confiança da contraparte e na situação de aparência que a iludiu perante o não exercício do direito. Ressalta-se a desnecessidade de investigação do elemento anímico – dolo ou culpa – por parte do titular do direito, sendo a deslealdade apurada objetivamente com base na ofensa à tutela da confiança. (FARIAS, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil – Volume Único. 7 ed. ver., ampl. e atual. São Paulo: Ed. Juspodvim, 2022, p. 757). Em outras palavras, a supressio impede o exercício de um direito, pelo seu não exercício, após prolongada postura omissiva. Da boa-fé objetiva e eficácia irradiante daquele dispositivo, certo é que existe também o dever de conduta de mitigar suas perdas e prejuízos. Isto é, os contratantes devem adotar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado, visto que a parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Assim, ainda que a parte ré não tenha apresentado o instrumento contratual, a conduta omissiva da parte autora por longo lapso temporal, aliada à efetiva utilização dos serviços, já seria suficiente, por si só, para fazer surgir a prestação obrigacional. Não se mostra razoável que, apenas após 5 (cinco) anos do início dos descontos sob as rubricas de “tarifas”, durante os quais os serviços estiveram à disposição, a parte autora, convenientemente, venha buscar responsabilizar a parte requerida pelos débitos realizados, sobretudo porque nunca fez anterior impugnação administrativa da cobrança. Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento dos Tribunais de Justiça pátrios sobre o tema, em casos análogos envolvendo o questionamento de cobranças referentes às tarifas bancárias, conforme ementas subsequentes: AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA DENOMINADA "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA QUE NÃO PROSPERA. COBRANÇA INSTITUÍDA HÁ CERCA DE 11 (ONZE) ANOS SEM QUALQUER OPOSIÇÃO DO AUTOR. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO, SURRECTIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001619-92.2022.8.26.0416 Panorama, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 27/09/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-CORRENTE FEITOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ESPECÍFICO DE PACOTE DE SERVIÇOS (ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919 DO BANCO CENTRAL)- DEMORA DE 10 ANOS PARA IMPUGNAÇÃO DA TARIFA BANCÁRIA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA FUSTIGADA – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202300839421 Nº único: 0000622-12.2022.8.25.0075 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Vaga de Desembargador (Des. Edson Ulisses de Melo) - Julgado em 06/10/2023) (TJ-SE - AC: 00006221220228250075, Relator: Vaga de Desembargador (Des. Edson Ulisses de Melo), Data de Julgamento: 06/10/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SERVIÇO BANCÁRIO CONTRATADO. USO DE DIVERSOS SERVIÇOS E PRODUTOS BANCÁRIOS POR PARTE DA APELANTE. TAXA COBRADA DURANTE QUASE 5 ANOS. NÃO OPOSIÇÃO DA APELANTE. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA SUPRESSIO E DA SURRECTIO. CABÍVEL. INÉRCIA PROLONGADA NO CASO CONCRETO. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. O cerne da demanda consiste em verificar se é cabível a indenização por danos morais e materiais em virtude de o Banco apelado cobrar durante quase cinco anos uma tarifa pelos serviços prestados à apelante e usados por ela, sem a presença de cláusula específica sobre a referida tarifa no Contrato celebrado por ambos. 2. A apelante fez uso dos serviços bancários por quase cinco anos, pagando a tarifa bancária sem nenhuma oposição. 3. No caso sub judice, verifico a aplicação do instituto supressio, segundo o qual a inércia prolongada do exercício de determinado direito enseja ao seu titular a impossibilidade de praticá-lo e, por consequência, faz nascer um direito à parte contrária, ao que se denomina surrectio. 4. A boa-fé como regra de conduta revela que a consumidora que anuiu a cobrança de tarifa de forma tácita, utilizando os serviços oferecidos, após quase cinco anos, afirmar que a tarifa é ilícita, está agindo de forma contraditória. 5. Recurso de Apelação conhecido e negado provimento. (TJ-CE - AC: 02002738020228060163 São Benedito, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023) Portanto, não se verifica qualquer abusividade na cobrança das tarifas questionadas na petição inicial. Apesar disso, ninguém é obrigado a permanecer vinculado contratualmente, o que não impede que a parte autora solicite ao banco, a qualquer tempo, o cancelamento dos serviços que não tenha mais interesse, ou até mesmo opte pela contratação de outra instituição financeira. Deste modo, em atenção ao disposto nos artigos 369 e 371 do Código de Processo Civil, é de reconhecer que o conjunto probatório nos autos é suficiente para demonstrar a origem e a legitimidade dos descontos, não havendo que se falar em débitos inexistentes. II.3.2 – Da Repetição de Indébito No que tange à restituição dos valores cobrados, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor, os quais estão presentes no caso em apreço. Ocorre que a conduta da parte constatada a regularidade da contratação e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito praticado pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento do pedido de reparação por dano material. II.3.3 – Do Dano Moral Quanto ao dano moral, certo é que é aquele que macula direito fundamental do indivíduo humano, o qual causa dissabores em sua honra, objetiva ou subjetiva, e restringe a própria normalidade psíquica, eis que vulnerada essa pelos efeitos que o ato nocivo produz no âmago do indivíduo. Apesar disso, aquela espécie de dano não abarca a totalidade de fatos da vida em sociedade, mesmo que ensejem tristeza ou aborrecimentos, mas tão somente aqueles que transcendem a esfera do mero dissabor, implicando efetiva ofensa a direito fundamental. Neste contexto, para a verificação da ocorrência daquela sorte de lesão imaterial, deve a magistrada aferir as particularidades do caso concreto. Assim, meras alegações quanto à sua existência não são capazes de configurá-lo. Especificamente quanto ao dano moral, ressalto que a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação, sendo dever da parte requerente a demonstração de prejuízo extrapatrimonial que extrapole o mero aborrecimento, o que não se verifica no presente caso. Diante dos elementos colacionados aos autos, verifico que a parte autora não foi submetida à grave aflição de ordem psicológica, sendo o caso de mero aborrecimento da vida cotidiana, ainda mais diante da regularidade da atuação da parte ré, conforme já fundamentado anteriormente. II.3.4 – Da Litigância Abusiva De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de serviços bancários, os quais, muitas vezes, aproveitando-se da inversão do ônus probatório, legitimamente conferido aos consumidores, e de eventual deslize da defesa na juntada de provas, buscam indevidamente a anulação de contratos e compensação por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado o negócio jurídico e utilizado o(s) serviço(s). Convém registrar que o presente feito se soma a mais de 294 (duzentos e noventa e quatro) outros processos em trâmite no Estado do Pará, dos quais, 185 (cento e oitenta e cinco) tramitam nesta Comarca de Santana do Araguaia/PA patrocinados pelos mesmos causídicos da parte autora, Dr. CESAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS, que foram distribuídas entre 2025 e 2026, segundo consulta ao Sistema “PJE” e ao Painel de Anomalias Processuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (https://centralbi02.tjpa.jus.br/Reports/powerbi/DPGE/Estatistica/anomalias_processuais?rs:embed=true). Adverte-se que o patrono da parte autora possui escritório na cidade de Palmas/TO e as demandas movidas pelo patrono da parte autora, em sua grande maioria, são em desfavor de instituições financeiras relativa ao mesmo tema de cobrança indevida de tarifas bancárias e descontos em conta, com petições iniciais com a mesma narrativa fática não assertiva de que as demandantes realizaram contratação de conta isenta de tarifas somente para recebimento de benefício previdenciário, omitindo o longo tempo de contratação e a efetiva utilização dos serviços bancários que destoam de conta-salário/benefício e pedidos semelhantes, e são acompanhadas basicamente dos mesmos documentos e das mesmas alegações lacônicas de desconhecimento de negócios jurídicos e ausência de contratação de pacote de tarifa bancária. Valem-se do custo/risco zero para o ajuizamento da ação decorrente do benefício da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC) e contando com a inversão ope legis prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Além disso, observa-se a existência de demandas fragmentadas ajuizadas para uma mesma parte autora em desfavor da mesma parte ré, discutindo apenas tarifas com nomenclaturas diversas, como forma de gerar ou multiplicar ganhos, o que configura possível abuso do direito de ação. Dentre os exemplos de demandas frívolas, conforme a ideia aqui exposta, apontam-se os seguintes autos processuais: 08016883620268140050 e 08016892120268140050; 08016087220268140050 e 08016095720268140050; 08014614620268140050 e 08014623120268140050. Vale destacar que a litigância predatória não se configura apenas pelo número excessivo de processos distribuídos no mesmo período, mas também pela distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos. O Ministro Luis Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.995/DF, assim destacou sobre o uso ilegítimo do Poder Judiciário: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”. A Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.817.845/MS, assim se manifestou sobre o abuso do direito de ação: "(...) O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo."(STJ, REsp: 1817845/MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 17/10/2019). Deste modo, considerando tais fatores, que afastam (ainda mais) a verossimilhança do lacônico relato feito na petição inicial, e os extratos bancários constantes nos autos demonstrando a longa utilização de serviços bancários incompatíveis com conta-salário/benefício e utilização de limite de cheque especial, em atenção ao disposto no art. 369 e 371 do CPC, é de reconhecer que o conjunto probatório nos autos é suficiente para demonstrar a origem e a legitimidade dos descontos, não havendo que se falar em débitos inexistentes. Portanto, a improcedência dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observada, entretanto, a regra do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. COMUNIQUE-SE o teor desta decisão ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará, via e-mail ([email protected]), em atenção ao ofício circular nº 55/2022-PRES-CIJEPA, e a Recomendação 127/2022 do CNJ, visando o ALERTA quanto os indícios de judicialização predatória. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Santana do Araguaia/PA, data da assinatura digital. NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Demandas relacionadas à prestação de serviços de energia elétrica, designada por meio da Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024 (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006) Para acessar a petição, leia o QR code: