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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1119123-55.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
1119123-55.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por PACTO ENGENHARIA LTDA. em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIVENDELL; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais, para: b.1) declarar resolvido o contrato de empreitada celebrado em 18.1.2022, por inadimplemento da autora/reconvinda; b.2) condenar a autora/reconvinda ao pagamento de R$800,00 (oitocentos reais) ao réu/reconvinte, a título de multa contratual, correspondente a 10% do saldo contratual nominal de R$8.000,00 (oito mil reais), rejeitando a cobrança da penalidade sobre o valor global do contrato. A multa será corrigida monetariamente desde 19.12.2022, pelos índices da CGJ/TJMG até 29.8.2024 e, a partir de 30.8.2024, pelo IPCA. Incidirão juros de mora desde a intimação da autora/reconvinda para responder à reconvenção, pela taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, observada a metodologia regulamentar e vedada a duplicidade de atualização monetária. Quanto à ação principal, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais correspondentes, bem como dos honorários advocatícios em favor do advogado do réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Quanto à reconvenção, reconheço a sucumbência recíproca, considerando o acolhimento do pedido de resolução contratual e a rejeição de parcela expressiva da multa pretendida, e distribuo as custas e despesas processuais correspondentes na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 86 do CPC. Condeno a autora/reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do réu/reconvinte, fixados em 20% sobre o valor atualizado da reconvenção, tendo em vista ser irrisório o valor da condenação. Condeno o réu/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da autora/reconvinda, fixados em 20% sobre o proveito econômico obtido com a rejeição parcial do pedido reconvencional, correspondente a .258,30 (três mil duzentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos), devidamente atualizado. Os honorários da reconvenção são fixados nos termos do art. 85, §§ 2º e 8o, do CPC, considerando a natureza da controvérsia e o trabalho desenvolvido, vedada a compensação, conforme o § 14 do mesmo dispositivo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1119123-55.2026.8.13.0024/MG AUTOR : PACTO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : THAYLA KELY CONCEICAO MARTINIANO (OAB MG212679) RÉU : CONDOMINIO DO EDIFICIO RIVENDELL ADVOGADO(A) : RAPHAEL VASCONCELOS DUTRA (OAB MG115891) SENTENÇA III ? CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por PACTO ENGENHARIA LTDA. em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIVENDELL; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais, para: b.1) declarar resolvido o contrato de empreitada celebrado em 18.1.2022, por inadimplemento da autora/reconvinda; b.2) condenar a autora/reconvinda ao pagamento de R$800,00 (oitocentos reais) ao réu/reconvinte, a título de multa contratual, correspondente a 10% do saldo contratual nominal de R$8.000,00 (oito mil reais), rejeitando a cobrança da penalidade sobre o valor global do contrato. A multa será corrigida monetariamente desde 19.12.2022, pelos índices da CGJ/TJMG até 29.8.2024 e, a partir de 30.8.2024, pelo IPCA. Incidirão juros de mora desde a intimação da autora/reconvinda para responder à reconvenção, pela taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, observada a metodologia regulamentar e vedada a duplicidade de atualização monetária. Quanto à ação principal, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais correspondentes, bem como dos honorários advocatícios em favor do advogado do réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Quanto à reconvenção, reconheço a sucumbência recíproca, considerando o acolhimento do pedido de resolução contratual e a rejeição de parcela expressiva da multa pretendida, e distribuo as custas e despesas processuais correspondentes na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 86 do CPC. Condeno a autora/reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do réu/reconvinte, fixados em 20% sobre o valor atualizado da reconvenção, tendo em vista ser irrisório o valor da condenação. Condeno o réu/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da autora/reconvinda, fixados em 20% sobre o proveito econômico obtido com a rejeição parcial do pedido reconvencional, correspondente a .258,30 (três mil duzentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos), devidamente atualizado. Os honorários da reconvenção são fixados nos termos do art. 85, §§ 2º e 8o, do CPC, considerando a natureza da controvérsia e o trabalho desenvolvido, vedada a compensação, conforme o § 14 do mesmo dispositivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.