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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1003156-21.2025.8.13.0145

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
1003156-21.2025.8.13.0145
Inteiro teor

Ementa

A DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG

ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)

SENTENÇA

As partes entabularam acordo, conforme eventos 63 e 65.

Vieram-me os autos conclusos. Decido.

Da análise da minuta anexada aos autos, vê-se que estão presentes os requisitos de eficácia e validade do negócio jurídico, já que as partes são capazes, legítimas e o bem disponível.

Destarte, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.

Homologo a renúncia ao direito de recorrer estampada no acordo, devendo ser certificado o trânsito em julgado tão logo da prolação da sentença.

Isentas as partes de custas finais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003156-21.2025.8.13.0145/MG AUTOR : GRAZIELE PATRICIO DE OLIVEIRA TIMOTE ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO DE ARAUJO GUSMÃO (OAB SP520814) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) SENTENÇA As partes entabularam acordo, conforme eventos 63 e 65. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Da análise da minuta anexada aos autos, vê-se que estão presentes os requisitos de eficácia e validade do negócio jurídico, já que as partes são capazes, legítimas e o bem disponível. Destarte, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito de recorrer estampada no acordo, devendo ser certificado o trânsito em julgado tão logo da prolação da sentença. Isentas as partes de custas finais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. P.R.I. pja