Ementa
A DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG
ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
SENTENÇA
As partes entabularam acordo, conforme eventos 63 e 65.
Vieram-me os autos conclusos. Decido.
Da análise da minuta anexada aos autos, vê-se que estão presentes os requisitos de eficácia e validade do negócio jurídico, já que as partes são capazes, legítimas e o bem disponível.
Destarte, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Homologo a renúncia ao direito de recorrer estampada no acordo, devendo ser certificado o trânsito em julgado tão logo da prolação da sentença.
Isentas as partes de custas finais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
P.R.I.