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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000421-89.2026.8.13.0109

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
1000421-89.2026.8.13.0109
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, resolvendo o mérito do processo com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Grupo Casas Bahia S.A.; (ii) CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA deferida no Evento 22 e DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO no valor de R$ 304,49 (trezentos e quatro reais e quarenta e nove centavos), alusivo ao contrato de cartão de crédito discutido nos autos, determinando a exclusão definitiva e permanente do nome de Reinaldo Manso dos cadastros restritivos do SERASA, SPC, Boa Vista SCPC e Control Cred; (iii) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus Grupo Casas Bahia S.A. e Banco Bradescard S.A. ao pagamento em favor do autor Reinaldo Manso de indenização a título de DANOS MORAIS no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG (ou IPCA-E) a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (data da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito em 25/10/2024, nos termos da Súmula 54 do STJ).

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau do Juizado Especial Cível, por força das disposições expressas dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.

Com o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000421-89.2026.8.13.0109/MG AUTOR : REINALDO MANSO ADVOGADO(A) : AMANDA AZEVEDO FURLANETTO (OAB MG154402) ADVOGADO(A) : GABRIEL SOUSA SANTOS ARAUJO (OAB MG216514) RÉU : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A) : SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB MG098575) RÉU : BANCO BRADESCARD S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório minudente nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, registro que se trata Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Reinaldo Manso contra Grupo Casas Bahia S.A. e Banco Bradescard S.A.. Narra o autor que, em 22 de junho de 2024, adquiriu um aparelho de televisão em estabelecimento da primeira ré no valor total de R$ 2.864,07, parcelado em três prestações mensais e fixas de R$ 954,69, utilizando o cartão de crédito "Casas Bahia Visa Platinum" administrado pelo segundo réu. Relata que pagou a primeira parcela (vencida em 25/07/2024) com ligeiro atraso de quatro dias (em 29/07/2024). Afirma que, em razão desse breve atraso, a fatura do mês de agosto de 2024 foi emitida no valor abusivo de R$ 2.095,39, o que o levou a efetuar o pagamento parcial de R$ 992,68, quantia que entendia devida. Sustenta que a fatura de setembro de 2024 cobrou R$ 1.102,27, valor devidamente quitado. Aduz que, após insurgir-se administrativamente perante o canal de atendimento da instituição financeira (Protocolo nº 338963638), a própria fornecedora reconheceu o equívoco no cálculo dos encargos moratórios e realizou estornos administrativos de R$ 646,77 e tarifas correlatas. Contudo, mesmo com os estornos e os pagamentos efetuados, viu seu nome sumariamente inscrito em cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC) em 25/10/2024 pelo valor residual de R$ 304,49. Alega que a restrição indevida lhe causou graves prejuízos morais, impedindo-o inclusive de contratar financiamento habitacional/empréstimo junto à Caixa Econômica Federal. Requer a concessão de tutela antecedente para exclusão do apontamento, a declaração de inexistência do débito de R$ 304,49 e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A decisão interlocutória de Evento 22 deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a imediata exclusão da anotação restritiva. A ré Grupo Casas Bahia S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a tese de que é mera comerciante varejista e de que a administração das faturas, encargos e negativação incumbe exclusivamente à instituição financeira parceira. No mérito, alegou inocorrência de ato ilícito praticado por si, ausência de nexo causal e inexistência de dano moral. O réu Banco Bradescard S.A. contestou sustentando a regularidade do débito de R$ 304,49, argumentando que o inadimplemento originário de quatro dias na primeira parcela ensejou a incidência de encargos do crédito rotativo e o parcelamento automático da fatura ("Parcelado Fácil"), restando saldo credor que justifica a negativação como exercício regular de direito. Afirmou ter agido com boa-fé ao efetuar os estornos administrativos e defendeu a ausência de dano moral indenizável. Houve impugnação às contestações. As partes manifestaram desinteresse na dilação oral. Eis a síntese. Fundamento e decido. Da Rejeição da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Grupo Casas Bahia S.A. A corré Grupo Casas Bahia S.A. argui ser parte ilegítima para responder pelos termos desta ação, alegando ter figurado como simples vendedora do produto, ao passo que os fatos decorrem da gestão financeira do cartão exercida pelo Banco Bradescard S.A.. A preliminar não comporta acolhimento. Trata-se de típica relação jurídica de consumo sujeita às normas cogentes da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O cartão de crédito utilizado na transação é do tipo co-branded, trazendo estampado em lugar de destaque a marca comercial "Casas Bahia". As empresas atuam em clara parceria comercial para alavancar a venda de mercadorias mediante a concessão de crédito facilitado ao consumidor, auferindo lucros mútuos com essa simbiose econômica. À luz da Teoria da Aparência e do princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC), o consumidor não é obrigado a distinguir a intrincada divisão de atribuições corporativas entre o estipulante do cartão e a instituição financeira parceira. A legislação consumerista adota expressamente a regra da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos exatos termos do art. 7º, parágrafo único, do art. 14 e do art. 25, § 1º, do CDC. O estabelecimento comercial que empresta seu nome e marca para a emissão de cartão de crédito integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos causados por falhas na gestão das faturas e inscrições indevidas. Nesses termos, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Do pedido de suspensão O pedido de suspensão do processo fundado na decisão do Juízo recuperacional não comporta acolhimento. O art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece com clareza que "Terá prosseguimento no juízo no qual se processar a ação que demandar quantia ilíquida (…)" A presente demanda encontra-se em plena de fase de conhecimento, na qual se analisa a existência ou inexistência de relação jurídica, a ocorrência de ato ilícito e a configuração de danos morais. Trata-se de pretensão manifestamente ilíquida, pois depende de provimento judicial condenatório. A suspensão determinada pelo art. 6º, caput, da Lei 11.101/05 atinge precipuamente as execuções e os atos de constrição sobre o patrimônio da devedora, não obstando a regular instrução e o julgamento das ações de conhecimento ilíquidas até a constituição do título executivo e fixação do valor devido. Ainda que houvesse razão para a paralisação do feito em relação à devedora em recuperação (o que se afasta), sobressai óbice insuperável para a suspensão total da ação, a presença do corréu Banco Bradescard S.A. no polo passivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e sumulada no sentido de que a recuperação judicial não paralisa as ações em face de co-devedores ou responsáveis solidários: Súmula 581/STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, como avalistas, fiadores e estipulantes, sendo vedada a suspensão em relação a eles." Sendo o Banco Bradescard S.A. instituição financeira autônoma que não integra a recuperação judicial do Grupo Casas Bahia, o feito deve prosseguir hígido em relação a ambos os réus para a fixação da responsabilidade civil solidária invocada pela parte autora na petição inicial. A corré pleiteou a suspensão imediata de atos de penhora, bloqueios via SISBAJUD, restrições no RENAJUD e expedição de alvarás. Provimentos judiciais sobre medidas executivas hipotéticas configuram pronunciamento inútil e violam a sistemática do processo civil por ausência de interesse processual superveniente (art. 17 e art. 485, VI, do CPC). Caso futuramente seja proferida sentença condenatória e haja trânsito em julgado, eventual execução observará rigorosamente a competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial. Por fim, o pedido subsidiário para declarar, neste momento, que eventual valor apurado ostenta natureza concursal (sujeito aos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005) é prematuro e incabível nesta fase. A deliberação sobre a sujeição ou não do crédito aos efeitos do plano de recuperação judicial exige o prévio reconhecimento da obrigação, a definição de sua liquidez em sentença e a análise da data do fato gerador do crédito. Emitir provimento declaratório prévio sobre a forma de pagamento de um crédito incerto e sob julgamento importaria em pré-julgamento de mérito e inadequação da via cognitiva. Do Mérito: Da Relação de Consumo, da Inversão do Ônus da Prova e do Vício do Serviço Superada a questão preambular, verifica-se que a controvérsia gravita em torno da legitimidade da cobrança do valor de R$ 304,49 e da subsequente inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. Submete-se a lide ao Código de Defesa do Consumidor, ostentando o autor a condição de consumidor (art. 2º do CDC) e os réus a de fornecedores de produtos e serviços (art. 3º do CDC), sendo estipulado pelo verbete da Súmula 297 do STJ que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ante a nítida vulnerabilidade técnica, econômica e informacional do consumidor — idoso com 70 anos de idade —, aliada à verossimilhança das alegações documentalmente comprovadas com os extratos, comprovantes de quitação e protocolos de atendimento, opera-se de pleno direito a inversão do ônus da prova, fulcrada no art. 6º, VIII, do CDC. Incumbia aos réus demonstrar de forma inequívoca a licitude do débito negativado e a ausência de defeito na prestação dos serviços (art. 14, § 3º, I, do CDC), ônus do qual não se desincumbiram. Analisando detidamente o acervo probatório, constato a ocorrência de falha operacional na gestão das faturas do cartão do autor. Os fatos incontroversos revelam que o autor adquiriu uma televisão parcelada em 3 vezes de R$ 954,69; a primeira parcela, vencida em 25/07/2024, foi quitada no dia 29/07/2024, com atraso de apenas 4 (quatro) dias. O atraso no adimplemento de obrigação pecuniária sujeita o devedor tão somente à incidência dos encargos moratórios contratuais e legais expressos, estritamente limitados à multa moratória de 2% (art. 52, § 1º, do CDC) e juros de mora de 1% ao mês. No entanto, em vez de computar adequadamente os meros encargos do atraso de quatro dias, o corréu Banco Bradescard S.A. repetiu indevidamente lançamentos e embutiu refinanciamento rotativo automático e o programa "Parcelado Fácil" nas faturas de agosto e setembro de 2024, exigindo valores manifestamente desproporcionais de R$ 2.095,39 e R$ 1.102,27. Registro que o próprio réu reconheceu a ilicitude do cômputo dos encargos no âmbito do Protocolo Administrativo nº 338963638, promovendo o estorno de R$ 646,77 e de taxas de juros moratórios e multas indevidamente lançadas. Ora, se a própria instituição financeira reconheceu que os encargos lançados nas faturas eram abusivos e efetuou estornos administrativos extemporâneos, evidencia-se que o saldo de R$ 304,49 — que culminou na negativação promovida em 25/10/2024 e 26/11/2024 — representa resíduo puramente fictício, derivado de um "efeito cascata" de anatocismo e da incidência ilícita de juros sobre quantias indevidas. A cobrança de valores inflados por erro sistêmico do próprio fornecedor viola expressamente os deveres fundamentais de informação, lealdade e transparência (art. 6º, III, e art. 39, V, do CDC). O consumidor que efetua os pagamentos dos valores que entende e demonstra devidos, em virtude de cobrança abusiva perpetrada pela instituição financeira, não pode ser qualificado como devedor em mora. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme ao obstar o repasse ao consumidor de juros decorrentes de parcelamento automático indevido ou erro da própria administradora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUSPENSÃO PARCELAMENTO. FATURA CARTÃO DE CRÉDITO. RESOLUÇÃO Nº 4.549/17 CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. MANIFESTAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, DO CDC. OBSERVÂNCIA. ENTENDIMENTO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. - O Conselho Monetário Nacional por meio da Resolução nº 4.549/2017, criou limitações em relação aos parcelamentos via créditos em rotativos de cartão de crédito para evitar o superendividamento dos consumidores, notadamente em razão das elevadas taxas de juros das operações praticadas pelas instituições financeiras. - É indevido o parcelamento automático da fatura de cartão de crédito quando o consumidor efetua, ainda que após o prazo de vencimento, o pagamento integral do boleto antes do vencimento da fatura do mês subsequente. -O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao determinar que o Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.007560-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2022, publicação da súmula em 02/05/2022). Dessa forma, restando cabalmente demonstrado que o saldo de R$ 304,49 decorreu de vícios na prestação do serviço das réis, a procedência do pedido declaratório de inexistência do débito é medida imperativa de justiça, confirmando-se integralmente a tutela de urgência deferida. A inclusão indevida dos dados de cidadão em cadastros de maus pagadores constitui fato gerador de dano moral na modalidade in re ipsa. A violação aos direitos da personalidade prescinde de comprovação empírica do sofrimento mental ou da dor psíquica, porquanto o prejuízo à honra objetiva, ao crédito e à dignidade do consumidor decorre do próprio ato ilícito. Destaca-se que não incide na espécie a Súmula 385 do STJ, porquanto as provas trazidas aos autos demonstram que o autor sempre ostentou reputação ilibada, inexistindo qualquer anotação desabonadora preexistente legitimamente realizada em seu nome. Ainda que assim não fosse, sobressaem no caso vertente contornos de gravidade concreta que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, pois o autor comprovou que a restrição indevida tolheu sua credibilidade perante o mercado financeiro, acarretando o bloqueio imediato de proposta de empréstimo/financiamento que pleiteava perante a Caixa Econômica Federal. Ademais, o autor, cidadão idoso de 70 anos de idade, teve seu tempo útil injustamente desperdiçado e viu-se forçado a peregrinar por canais de atendimento telefônico e balcões comerciais para tentar solucionar um problema ao qual não deu causa, em clara ofensa ao postulado do desvio produtivo. O descaso com o consumidor idoso viola frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia fundamental de prioridade e proteção integral estabelecida pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). A fixação do montante indenizatório por danos morais deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade e pela proporcionalidade entre a gravidade da ofensa e a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), observando a dupla finalidade da reparação civil: o caráter compensatório (satisfação do abalo sofrido pela vítima) e o caráter pedagógico-punitivo (desestimular o fornecedor a reiterar na prática de condutas abusivas semelhantes no mercado de consumo). Considerando a extensão do gravame (negativação indevida que frustrou obtenção de crédito na CEF), a hipossuficiência e a condição de pessoa idosa da vítima (70 anos), o expressivo porte econômico das empresas rés (um dos maiores conglomerados varejistas do país e uma das maiores instituições financeiras), bem como os parâmetros usualmente adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e pelas Turmas Recursais em casos análogos, reputa-se plenamente razoável e adequada a fixação da indenização no montante postulado de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A quantia fixada atende aos reclamos de justiça sem importar em enriquecimento sem causa do autor, servindo como advertência pedagógica necessária às requeridas. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, resolvendo o mérito do processo com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Grupo Casas Bahia S.A.; (ii) CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA deferida no Evento 22 e DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO no valor de R$ 304,49 (trezentos e quatro reais e quarenta e nove centavos), alusivo ao contrato de cartão de crédito discutido nos autos, determinando a exclusão definitiva e permanente do nome de Reinaldo Manso dos cadastros restritivos do SERASA, SPC, Boa Vista SCPC e Control Cred; (iii) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus Grupo Casas Bahia S.A. e Banco Bradescard S.A. ao pagamento em favor do autor Reinaldo Manso de indenização a título de DANOS MORAIS no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG (ou IPCA-E) a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (data da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito em 25/10/2024, nos termos da Súmula 54 do STJ). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau do Juizado Especial Cível, por força das disposições expressas dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se.