Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Agravo interno interposto ao inconformismo da decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado em razão da ausência de recolhimento do preparo, após indeferimento do pedido de justiça gratuita e concessão de oportunidade para comprovação da alegada insuficiência financeira. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de afastamento das consequências decorrentes da inadmissibilidade do recurso inominado por deserção, bem como a concessão da justiça gratuita na fase recursal diante das alegações de insuficiência financeira, idade e condição de saúde da recorrente. III. Razões de decidir 3.A assistência jurídica integral e gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do Código de Processo Civil, não sendo absoluta a presunção decorrente da declaração de pobreza. 4.A ausência de recolhimento do preparo impede o conhecimento do recurso inominado e não afasta a responsabilidade decorrente da sucumbência em grau recursal, conforme entendimento firmado no Enunciado nº 122 do FONAJE. 5.A parte agravante não apresentou elementos suficientes para demonstrar a incapacidade financeira alegada, nem documentos novos capazes de modificar a conclusão adotada na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão agravada que não conheceu do recurso inominado por deserção. VI. Tese de julgamento 7.A ausência de preparo que conduz ao não conhecimento do recurso inominado não impede a aplicação das consequências decorrentes da sucumbência recursal, quando inexistente comprovação suficiente para concessão da justiça gratuita.