Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1052809-30.2026.8.13.0024/MG
AUTOR : ENI ANTONIA DA SILVA ROSA
ADVOGADO(A) : ROBERTA PALMA MAIA (OAB MG090975)
RÉU : CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por ENI ANTÔNIA DA SILVA ROSA em face de CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. A autora afirma que contratou cartão de crédito administrado pela ré e que, ao receber as faturas, identificou cobranças que não reconhece, relativas a anuidade, seguros e outros serviços, além de encargos contratuais que considera indevidos. Sustenta que os valores continuaram sendo cobrados mesmo após sua tentativa de contestação, razão pela qual entende ter sido cobrada indevidamente. Diante disso, requer a restituição em dobro do valor de R$ 130,00, bem como indenização por danos morais.
A ré arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria buscado os canais administrativos disponibilizados para solução do conflito. No mérito, afirma que os lançamentos decorreram de serviços regularmente contratados. Ao final, pugna pela improcedência da ação.
Decido.
Inicialmente, em atendimento ao art. 488 do CPC e considerando o princípio da primazia do mérito, ultrapasso a preliminar arguida pela ré e passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo incontroversa a contratação do cartão de crédito administrado pela ré, identificado pelo final nº 5581, com limite de R$ 530,00.
A fatura apresentada pela autora, com vencimento em 10/01/2026, totaliza R$ 142,28 e inclui, entre outros lançamentos, valores referentes à anuidade bonificada, Bolsa Protegida, Proteção Mais Premiada e encargos contratuais, além de saldo de fatura anterior (evento 1, doc. 2).
Embora a autora afirme que sempre realizou os pagamentos em dia, o comprovante juntado demonstra que a fatura com vencimento em 10/01/2026 foi paga somente em 23/01/2026 (evento 1, doc. 5).
Assim, o atraso justifica a incidência dos encargos contratuais lançados na fatura seguinte, conforme previsão contratual, não procedendo a alegação de que os encargos decorreram de pagamentos realizados pontualmente.
Quanto às cobranças questionadas, a ré apresentou documentos que demonstram a adesão da autora aos serviços (evento 23, docs. 2, 3, 7 e 8).
A proposta de contratação do cartão, assinada em 17/11/2025, registra a cobrança de anuidade diferenciada e a possibilidade de adesão à anuidade bonificada, havendo, ainda, termo específico em que a autora manifesta sua adesão ao programa e ciência da cobrança mensal de R$ 10,00.
Também foi juntada proposta de adesão ao seguro "Bolsa Protegida" e "Proteção Mais Premiada" igualmente assinada pela autora, com autorização para cobrança do respectivo prêmio nas faturas.
Ademais, o valor de R$ 12,91, apontado pela autora como anuidade, corresponde, na realidade, à parcela 2/8 de compra realizada em 17/11/2025 no estabelecimento Eskala, e não à cobrança de anuidade.
A fatura com vencimento em 10/03/2026, no valor de R$ 130,88, discrimina ainda os valores relativos à anuidade bonificada, à Bolsa Protegida, à Proteção Mais Premiada e aos encargos contratuais. Os encargos contratuais decorrem do atraso no pagamento da fatura anterior, conforme já demonstrado.
Desse modo, a prova documental não demonstra a cobrança indevida alegada pela autora.
Embora questione a contratação dos serviços, não há prova de fraude, erro ou outro vício de consentimento capaz de afastar a manifestação de vontade registrada nos termos de adesão, não sendo a condição de consumidora, por si só, suficiente para desconsiderar tais documentos.
No caso, a autora pretende a restituição em dobro do valor de R$ 130,00, relacionado à fatura de R$ 130,88, com vencimento em 10/03/2026. Todavia, os lançamentos questionados não foram demonstrados como indevidos e não há prova de que a referida fatura tenha sido paga pela autora.
Assim, não há valor indevidamente desembolsado a ser restituído, seja na forma simples ou em dobro.
Quanto aos danos morais, também não há fundamento para o acolhimento do pedido. Não demonstrada a irregularidade das cobranças, não se identifica conduta ilícita da ré. A situação narrada não revela circunstância excepcional capaz de atingir direitos da personalidade da autora, tratando-se, quando muito, de controvérsia acerca de cobranças decorrentes da relação contratual.
Ausente, portanto, lesão extrapatrimonial indenizável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95, pelo que eventual pedido de gratuidade judiciária deve ser apreciado pela Turma Recursal em caso de interposição de recurso inominado.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.