Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Juizado Especial da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 5000231-79.2025.8.13.0081 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: LUANA JEINEFER FARIA DA CUNHA CPF: 020.538.786-14 RÉU: MUNICIPIO DE RIO MANSO CPF: 18.363.978/0001-83 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora, servidora pública municipal investida na função de Agente Comunitária de Saúde, pleiteia a condenação do Município de Rio Manso ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou médio (20%), calculado sobre o vencimento básico da categoria, além do adimplemento das parcelas retroativas desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 120/2022 e respectivos reflexos. Em sede de contestação, o ente municipal suscitou preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Fazendário em razão da complexidade da matéria probatória pericial, requereu a reunião por conexão com outras demandas ajuizadas por agentes comunitários de saúde e arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a improcedência do pedido ante a existência de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) vigente que atesta a inocorrência de insalubridade para a categoria, além de apontar a aplicação da legislação local e a impossibilidade de concessão retroativa. A preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser prontamente rejeitada. A competência dos Juizados Especiais Fazendários é fixada em razão do valor da causa, ostentando natureza absoluta quando não ultrapassado o limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos e inexistente vedação material expressa, nos moldes do artigo 2º, caput e § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009. A eventual realização de exame pericial ou prova técnica não retira a competência do microssistema do Juizado da Fazenda Pública, o qual possui regramento próprio para produção de prova técnica simplificada (artigo 10 da Lei nº 12.153/2009). De igual modo, impõe-se a rejeição do pedido de reunião dos processos por conexão. Cada relação jurídica travada entre os servidores e o ente federativo ostenta particularidades funcionais próprias, inexistindo continência ou identidade de partes que obrigue a tramitação simultânea, sobretudo quando o estado instrutório dos presentes autos permite a pronta resolução da demanda, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual. No tocante à prejudicial de prescrição quinquenal, incide sobre as pretensões de cobrança em desfavor da Fazenda Pública a regra do artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. Todavia, diante da improcedência do pedido principal que se demonstrará a seguir, a matéria resta materialmente superada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões preliminares pendentes de saneamento, passa-se ao exame do mérito. Do mérito. A matéria controvertida comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a instrução documental constante dos autos é suficiente para o desate da lide, tendo a própria parte autora manifestado expresso desinteresse na produção de outras provas. A controvérsia cinge-se em verificar se a autora, no exercício do cargo de Agente Comunitária de Saúde no Município de Rio Manso, faz jus à percepção do adicional de insalubridade e às diferenças pecuniárias pretéritas. Em que pese a promulgação da Emenda Constitucional nº 120/2022, que inseriu o § 10 no artigo 198 da Constituição da República prevendo adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, tal mandamento não estabeleceu uma presunção absoluta de insalubridade, tampouco dispensou a comprovação concreta e técnica da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância. Embora o texto constitucional garanta a percepção do respectivo adicional, a referida Emenda Constitucional não fixou de antemão o grau de exposição à nocividade (mínimo, médio ou máximo) nem os percentuais aplicáveis. Destarte, a efetiva implantação da rubrica em folha de pagamento não dispensa a indispensável aferição técnica para classificar o nível de insalubridade suportado, sob pena de o Poder Judiciário atuar de maneira arbitrária e atípica como legislador positivo, definindo patamares pecuniários sem respaldo na ciência médica e de segurança do trabalho. Com efeito, o pagamento de vantagem pecuniária decorrente de condições gravosas no serviço público vincula-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 37, caput, da Constituição da República) e demanda a constatação fática da exposição aos agentes nocivos, regulamentada pela legislação do respectivo ente federativo. No âmbito do Município de Rio Manso, a matéria é disciplinada pela Lei Municipal nº 826/2015, cujo artigo 2º, § 1º, e artigo 3º, condicionam a identificação e concessão da insalubridade à avaliação constante do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e à emissão do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), elaborado por profissional habilitado em segurança do trabalho . Na espécie vertente, o Município de Rio Manso acostou aos autos o LTCAT vigente, confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho e Médico do Trabalho, o qual contemplou expressamente a função de Agente Comunitário de Saúde na Secretaria Municipal de Saúde e concluiu formalmente pela inexistência de insalubridade e periculosidade para tal atividade . O laudo ambiental oficial elaborado pela Administração Pública reveste-se de presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser derruída mediante robusta contraprova técnica em sentido oposto. Instada a se manifestar acerca da contestação e dos documentos apresentados pelo réu, a parte autora limitou-se a apresentar impugnação genérica sustentando a desnecessidade de perícia técnica, ocasião em que requereu expressamente o julgamento antecipado da lide. Ao dispensar voluntariamente a produção de prova pericial judicial no local de trabalho, a autora abdicou da oportunidade de comprovar o trabalho em condições insalubres e as reais circunstâncias fáticas de sua atuação diária, deixando de produzir elemento técnico hábil a infirmar a conclusão do LTCAT municipal. Nesse contexto probatório, recai sobre a parte autora o encargo processual de demonstrar os fatos constitutivos do direito afirmado na petição inicial, nos exatos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de laudo pericial judicial favorável somada à existência de LTCAT municipal válido que atesta a neutralidade ambiental do cargo inviabiliza o reconhecimento do direito pleiteado, impondo-se a improcedência dos pedidos de implantação da verba e de cobrança dos valores retroativos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUANA LEITE FARIA DA CUNHA em face do MUNICÍPIO DE RIO MANSO, extinguindo a fase de conhecimento com resolução de mérito. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, consoante estabelece o artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 11 da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe. Bonfim, data da assinatura eletrônica. ROBERT LOPES DE ALMEIDA Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Bonfim