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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Interdição 5046479-20.2024.8.13.0702

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
5046479-20.2024.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, em razão do falecimento de ARAKEN DE CARVALHO NOVAES e da consequente perda superveniente do objeto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. DECLARO cessados, desde a data do falecimento, os efeitos da curatela provisória anteriormente deferida. Ficam prejudicadas a perícia médica e o estudo social anteriormente determinados, bem como os demais requerimentos relacionados ao prosseguimento da ação de curatela. Eventuais questões relativas à administração patrimonial exercida durante a curatela provisória, inclusive prestação de contas, poderão ser apuradas pela via própria, caso necessário. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5046479-20.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: ADRIANO GARGALHONE NOVAES CPF: 524.857.496-04 e outros RÉU: ARAKEN DE CARVALHO NOVAES CPF: 002.269.128-68 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de curatela proposta POR ADRIANO GARGALHONE NOVAES, ROSSANA NOVAES FERREIRA e VALÉRIA GARGALHONE NOVAES em face de ARAKEN DE CARVALHO NOVAES. No curso do feito, foi deferida curatela provisória, determinada a produção de prova pericial e a realização de estudo social, além de providências relacionadas à prestação de contas do exercício da curatela provisória (ID 10607224680). Posteriormente, foi informado o falecimento de Araken de Carvalho Novaes, ocorrido em 16 de maio de 2026, tendo os requerentes postulado a extinção do processo em razão da perda superveniente de seu objeto (ID 10684265244). O Ministério Público opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito, diante do falecimento do curatelando e da consequente perda do objeto da ação (ID 10700347098). O Setor de Serviço Social, diante da notícia do falecimento, devolveu o expediente anteriormente encaminhado para realização do estudo social (ID 10732235207). Decido. A curatela constitui medida de natureza personalíssima, destinada à proteção da pessoa que, nas hipóteses legalmente previstas, necessita de auxílio para determinados atos da vida civil. O falecimento do curatelando faz cessar a própria finalidade da medida protetiva e extingue o poder de representação ou assistência decorrente da curatela, tornando impossível o prosseguimento da ação quanto ao seu objeto principal. Eventuais questões patrimoniais remanescentes, inclusive aquelas relacionadas à administração anteriormente exercida pelo curador provisório, não justificam a continuidade da ação de curatela após o falecimento, devendo ser submetidas às vias processuais próprias quando necessário. O Ministério Público igualmente reconheceu a perda superveniente do objeto e opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, em razão do falecimento de ARAKEN DE CARVALHO NOVAES e da consequente perda superveniente do objeto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. DECLARO cessados, desde a data do falecimento, os efeitos da curatela provisória anteriormente deferida. Ficam prejudicadas a perícia médica e o estudo social anteriormente determinados, bem como os demais requerimentos relacionados ao prosseguimento da ação de curatela. Eventuais questões relativas à administração patrimonial exercida durante a curatela provisória, inclusive prestação de contas, poderão ser apuradas pela via própria, caso necessário. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. MARCIO JOSE TRICOTTI Juiz de Direito 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia