Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCELO DE JESUS PINTO DOS SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a)RECONHECER o direito do autor à aquisição do sexto lustro de férias-prêmio, considerado, para fins de apuração do respectivo período aquisitivo, o tempo de serviço reconhecido pela Administração Pública, inclusive o arredondamento legal previsto no art. 159, § 4º, da Lei Estadual nº 5.301/1969; (b) CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 40.114,17 (quarenta mil, cento e quatorze reais e dezessete centavos), correspondente à indenização pelas férias-prêmio relativas ao sexto lustro, não usufruídas em atividade em razão de sua transferência para a inatividade.
Sobre o valor da condenação deverá incidir, a partir da citação válida e até o efetivo pagamento, exclusivamente a taxa SELIC, por englobar correção monetária e juros de mora, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase infraconstitucional, por expressa vedação do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com a respectiva baixa, adotadas as formalidades de praxe.
Publique-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002466-46.2026.8.13.0148/MG
REQUERENTE : MARCELO DE JESUS PINTO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : PABLO VINICIUS MENDES DE FREITAS (OAB MG205402)
ADVOGADO(A) : JOSE BENTO FERREIRA DA SILVA (OAB MG195419)
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Marcelo de Jesus Pinto dos Santos, em face do Estado de
No que se refere à preliminar de iliquidez do pedido e de inépcia da petição inicial, não assiste razão ao ente estatal. A exordial encontra-se devidamente instruída com a indicação precisa do valor pretendido, no montante de R$ 40.114,17 (quarenta mil, cento e quatorze reais e dezessete centavos), apurado com base na remuneração percebida pelo servidor e correspondente a três meses de proventos. Ademais, a parte autora apresentou memória discriminada dos cálculos que embasam a pretensão, permitindo a exata compreensão da extensão econômica do pedido e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Encontram-se, portanto, satisfeitos os requisitos aplicáveis ao procedimento dos Juizados Especiais, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, a controvérsia consiste em verificar se o autor, militar estadual, faz jus ao reconhecimento do direito à aquisição do sexto lustro de férias-prêmio, mediante o cômputo dos acréscimos legais e do arredondamento do tempo de serviço previstos na legislação de regência, bem como à correspondente conversão em pecúnia após sua transferência para a inatividade.
A Constituição do Estado de Minas Gerais assegura aos servidores públicos e aos militares o direito a três meses de férias-prêmio a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público estadual, conforme disposto nos arts. 31, § 4º, e 39, § 11, da Constituição Estadual.
No âmbito específico da carreira militar, o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, instituído pela Lei Estadual nº 5.301/1969, estabelece, em seu art. 159, § 4º, que é assegurado o arredondamento do tempo de serviço em até 182 (cento e oitenta e dois) dias para efeito de cálculo de vantagens.
A legislação estatutária, ao disciplinar o tempo de serviço e as vantagens dele decorrentes, contempla o cômputo dos períodos de efetivo exercício e dos afastamentos legalmente considerados como de efetivo serviço, inclusive para fins de aquisição de vantagens temporais. Nesse sentido, os arts. 104, 107, 108, 160 e 162 do Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais evidenciam que o tempo de serviço reconhecido pela Administração constitui elemento relevante para a aquisição das vantagens funcionais previstas na legislação.
A jurisprudência do Órgão Especial e das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou entendimento no sentido de que o quinquênio corresponde ao período de cinco anos de serviço e que, uma vez reconhecido o tempo de serviço para fins de aquisição das vantagens temporais previstas no estatuto, a mesma base temporal deve ser observada para a aquisição das férias-prêmio, respeitadas as regras legais de contagem e arredondamento.
No caso concreto, a própria Administração Pública reconheceu ao autor a aquisição do sexto quinquênio e do adicional trintenário, com efeitos a partir de 06/09/2022, utilizando, para tanto, a contagem de tempo constante de sua certidão funcional.
Nesse contexto, não se mostra juridicamente coerente que o mesmo período de tempo de serviço seja reconhecido e considerado válido pela Administração para fins de concessão do adicional por tempo de serviço e, simultaneamente, desconsiderado para a aquisição das férias-prêmio, sem a indicação de fundamento jurídico concreto que justifique tratamento distinto.
A conduta administrativa, em tais circunstâncias, mostra-se incompatível com os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, especialmente porque a própria Administração, em momento anterior, reconheceu a aptidão do período para produzir efeitos funcionais relacionados ao tempo de serviço.
Conforme se extrai da certidão funcional acostada aos autos, o autor possui 10.884 (dez mil, oitocentos e oitenta e quatro) dias de tempo de serviço reconhecido. Considerando-se, ainda, a possibilidade de arredondamento prevista no art. 159, § 4º, da Lei Estadual nº 5.301/1969, mostra-se implementado o requisito temporal necessário à aquisição do sexto lustro de férias-prêmio.
Reconhecido o direito à aquisição do benefício, cumpre analisar sua conversão em pecúnia.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 635 da Repercussão Geral, apreciado no ARE nº 721.001/RJ, firmou entendimento no sentido de que é devida a conversão em indenização pecuniária das férias não gozadas quando o servidor já não pode delas usufruir, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
A transferência do militar para a reserva ou para a inatividade constitui circunstância que inviabiliza o gozo do benefício em sua forma natural, tornando possível a correspondente conversão em pecúnia. Nessa hipótese, a indenização assume natureza reparatória, destinando-se a compensar o servidor pela impossibilidade de usufruir período de descanso que já havia sido incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Não se mostra necessária, para o reconhecimento do direito à indenização, a comprovação de requerimento administrativo prévio ou de indeferimento formal do gozo das férias-prêmio por necessidade do serviço. Com a passagem do servidor à inatividade e a consequente impossibilidade de fruição do benefício, a conversão em pecúnia constitui consequência do direito adquirido, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público.
No tocante à base de cálculo da indenização, deve ser considerada a última remuneração percebida pelo servidor em atividade, correspondente ao período imediatamente anterior à sua transferência para a reserva, observadas as parcelas de natureza remuneratória que efetivamente compõem a remuneração e excluídas aquelas de caráter estritamente transitório ou eventual, bem como o teto constitucional, quando aplicável.
No caso dos autos, conforme contracheque referente à competência de novembro de 2023, acostado aos autos, a remuneração considerada para o cálculo das férias-prêmio corresponde, para o período de três meses, ao montante de R$ 40.114,17 (quarenta mil, cento e quatorze reais e dezessete centavos).
Assim, demonstrado o preenchimento do requisito temporal para aquisição do sexto lustro e reconhecida a impossibilidade de fruição do benefício em razão da transferência do autor para a inatividade, mostra-se devida a conversão das férias-prêmio correspondentes em pecúnia, no valor apurado nos autos.
Quanto aos consectários legais, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública em momento posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir, a partir da citação válida, a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, por compreender simultaneamente atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCELO DE JESUS PINTO DOS SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a)RECONHECER o direito do autor à aquisição do sexto lustro de férias-prêmio, considerado, para fins de apuração do respectivo período aquisitivo, o tempo de serviço reconhecido pela Administração Pública, inclusive o arredondamento legal previsto no art. 159, § 4º, da Lei Estadual nº 5.301/1969; (b) CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 40.114,17 (quarenta mil, cento e quatorze reais e dezessete centavos), correspondente à indenização pelas férias-prêmio relativas ao sexto lustro, não usufruídas em atividade em razão de sua transferência para a inatividade.
Sobre o valor da condenação deverá incidir, a partir da citação válida e até o efetivo pagamento, exclusivamente a taxa SELIC, por englobar correção monetária e juros de mora, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase infraconstitucional, por expressa vedação do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com a respectiva baixa, adotadas as formalidades de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Lagoa Santa, data da assinatura digital.