Inteiro teor
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL Nº 1000048-03.2025.8.13.0559/MG
AUTOR : RENATO CASSIANO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) : ADRIANO ALVES DOS SANTOS (OAB MG228430)
RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de exibição de documento ajuizada por Renato Cassiano de Almeida em face de Banco C6 Consignado S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que constatou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratações de empréstimo consignado atribuídas à instituição financeira ré, especificando os contratos de números 90140037547 e 010120865084. Afirma que buscou obter as cópias dos respectivos instrumentos contratuais pela via administrativa mediante contatos e notificação extrajudicial encaminhada por correio eletrônico, sem obter resposta conclusiva do banco requerido. Em razão disso, pugnou pela exibição judicial dos contratos de empréstimo e documentos correlatos, sob cominação de sanções processuais e astreintes, além da condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.230,74.
Por meio da decisão inicial constante dos autos (Ev. 8), foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação em razão de deficiência, determinando-se a citação do réu para resposta no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 398 do Código de Processo Civil.
Citada, a instituição financeira demandada compareceu ao feito (Evs. 12 e 13), promovendo a juntada de seus atos de representação processual e apresentando resposta. Em sua manifestação, suscitou preliminares de invalidade de procuração, de ausência de comprovante de residência hábil e de falta de interesse de agir decorrente da não demonstração de prévia recusa administrativa idônea. No mérito, alegou a regularidade da contratação digital e de suas etapas, aduzindo a disponibilidade do documento em canais eletrônicos e, independentemente de controvérsia fática, acostou aos autos os instrumentos contratuais formalizados entre as partes, acompanhados do histórico de transações e comprovantes correlatos. Defendeu a inexistência de pretensão resistida e requereu o afastamento de qualquer condenação em honorários de sucumbência.
Intimada a se manifestar sobre os documentos trazidos aos autos (Ev.15), a parte autora apresentou resposta (Ev. 17), sustentando que a posterior juntada judicial não descaracterizaria a necessidade do ajuizamento, ressalvando o direito de debater eventuais vícios intrínsecos ou materiais em demanda própria e requerendo a homologação da exibição probatória, com a condenação do banco em ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inexistindo vícios ou irregularidades a serem sanadas, passo ao julgamento do feito.
Inicialmente, rejeitam-se as preliminares aventadas pela instituição requerida. A procuração outorgada pela parte autora confere regulares poderes postulatórios ao causídico subscritor, não havendo demonstração de vício que infirme o instrumento, bem como constam da exordial a qualificação e o endereço da parte, suficientes para a fixação da competência territorial deste juízo, sem qualquer prejuízo à defesa da instituição financeira. De igual modo, a preliminar de falta de interesse de agir não prospera como óbice processual, visto que a existência da relação jurídica e a juntada dos contratos no próprio bojo deste procedimento confirmam a utilidade e a necessidade da via eleita para a obtenção do acervo documental pretendido.
No que tange à natureza jurídica da demanda, impende assentar que, sob a sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela autônoma destinada à exibição preparatória ou satisfativa de documentos submete-se ao regramento da produção antecipada de prova, disciplinada nos arts. 381 e seguintes do diploma processual.
Nesse modelo procedimental, a atividade jurisdicional ostenta natureza estritamente probatória, tendo por escopo único viabilizar o conhecimento de fatos ou a obtenção de elementos materiais aptos a justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação litigiosa, conforme estabelece o art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil.
Por expressa imposição normativa do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil, no procedimento da produção antecipada de prova, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Desse modo, o procedimento probatório encerra cognição restrita à regularidade formal da obtenção da prova, revelando-se incabível qualquer exame valorativo sobre o direito substancial que eventualmente venha a ser deduzido pelas partes.
Com efeito, deixa-se de analisar o mérito substancial das contratações e a licitude intrínseca das cláusulas ou dos descontos previdenciários, matérias que foram abordadas pelo réu em sua contestação e ressalvadas pelo autor em sua réplica. A verificação acerca da legalidade, validade, eficácia ou abusividade do negócio jurídico bancário e dos correspondentes descontos foge por completo dos limites estritos deste procedimento, devendo eventuais pretensões declaratórias, revisionais, indenizatórias ou de anulação ser formuladas pelas vias cognitivas adequadas e em demanda autônoma, sob o crivo do contraditório pleno e da cognição exauriente.
Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - HOMOLOGAÇÃO DA PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - INTIMAÇÃO REGULAR - SENTENÇA MANTIDA. - Na produção antecipada de prova não há valoração da prova e, assim, exibido o documento e ausente impugnação do autor, impõe-se a homologação. - Não há que se falar em cerceamento de defesa, já que houve a intimação regular do autor sobre todas as petições e documentos apresentados pelo banco réu, especialmente, o contrato objeto da ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.124201-5/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2024, publicação da súmula em 21/05/2024)
No caso concreto, o requerido atendeu à determinação judicial e, logo na primeira oportunidade em que interveio no processo, exibiu espontaneamente os documentos contratuais e comprovantes vinculados às operações questionadas, acostando-os aos autos juntamente com a sua defesa. A parte autora, a seu turno, tomou ciência inequívoca da referida juntada e requereu a homologação judicial do acervo exibido.
Assim, apresentados os documentos almejados e esgotada a finalidade da medida, resta configurado o pleno cumprimento do objeto probatório da demanda, impondo-se a homologação da prova produzida.
Por fim, no que concerne aos encargos do processo, verifica-se que a instituição requerida compareceu aos autos tempestivamente e não opôs resistência à apresentação dos documentos, fornecendo prontamente os contratos e relatórios correlatos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou-se no sentido de que, em se tratando de procedimento de exibição de documentos ou produção probatória prévia, a ausência de pretensão resistida em juízo afasta a imposição de honorários de sucumbência. Quando o demandado exibe a documentação sem controverter a obrigação de fazê-lo perante o juízo, inexiste lide a ensejar a condenação nas verbas sucumbenciais, não se aplicando a imposição de ônus pelo princípio da causalidade para fins de arbitramento de honorários.
Sobre a matéria, confiram-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento à apelação em ação de exibição de documentos, afirmando a inadequação da via eleita e a necessidade de observar o rito da produção antecipada de provas, bem como o não cabimento de honorários advocatícios ante a ausência de litigiosidade. 2. O Juízo de primeiro grau homologou a exibição de documentos sem condenar os réus em custas e honorários, por ausência de resistência em juízo. 3. A parte recorrente alegou violação ao art. 85, § 10º, do CPC, sustentando que a sentença deveria condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo no âmbito da produção antecipada de provas, em razão de resistência administrativa à exibição dos documentos solicitados extrajudicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios em ação de exibição de documentos processada como produção antecipada de provas, quando não há resistência em juízo por parte dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A produção antecipada de provas, conforme o art. 381 do CPC, é procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há litigiosidade, sendo descabida a condenação em honorários advocatícios. 6. A ausência de resistência em juízo por parte dos réus foi reconhecida pelo magistrado de primeiro grau, que homologou o procedimento de exibição de documentos sem imposição de honorários. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nas ações de exibição de documentos e produção antecipada de provas, os honorários advocatícios somente são cabíveis quando há resistência da parte requerida ao atendimento do pedido. 8. A análise da alegada resistência administrativa na apresentação dos documentos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.115.471/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ACERVO MATERIAL PRODUZIDO - NATUREZA SATISFATIVA E AUTONÔMA DA AÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. 1. A sentença proferida em produção antecipada de provas, embora normalmente irrecorrível, torna-se apelável quando ultrapassa a mera homologação e impõe obrigação de fazer com astreintes e condenação em custas e honorários, assumindo natureza condenatória. 2. Nos termos do IRDR n. 40, pedidos de exibição formulados após o CPC/2015 submetem-se ao procedimento da produção antecipada de provas. A exibição dos documentos pelo réu exaure a finalidade da ação, impondo-se a homologação da prova produzida, sem condenação em honorários sucumbenciais, dada a ausência de pretensão resistida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.267828-9/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2026, publicação da súmula em 13/02/2026)
Destarte, considerando a apresentação tempestiva e espontânea dos documentos pelo banco réu, sem qualquer resistência judicial ao provimento probatório postulado, não há falar em condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, cabendo unicamente a homologação da prova e a extinção do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A PROVA PRODUZIDA com a apresentação dos documentos acostados aos autos pelo réu Banco C6 Consignado S.A. e, por conseguinte, julgo extinto o procedimento com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da inexistência de pretensão resistida na esfera judicial, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (Ev. 8).
Transitada em julgado esta decisão, proceda-se na forma do art. 383 do Código de Processo Civil, permanecendo os autos eletrônicos disponíveis para consulta e extração de cópias, e, oportunamente, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.