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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1004529-86.2026.8.13.0231

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
1004529-86.2026.8.13.0231
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito de R$ 41,30, vinculado ao contrato nº 82673, objeto da presente demanda; b) DETERMINAR a exclusão de eventual registro do débito ora declarado inexigível da plataforma Serasa Limpa Nome, caso ainda existente, bem como que a requerida se abstenha de realizar cobranças relativas à obrigação ora declarada inexigível; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na mesma proporção, observada, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004529-86.2026.8.13.0231/MG AUTOR : KETSON ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : FILLIPE CÂMARA BATISTA (OAB GO031017) RÉU : JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito de R$ 41,30, vinculado ao contrato nº 82673, objeto da presente demanda; b) DETERMINAR a exclusão de eventual registro do débito ora declarado inexigível da plataforma Serasa Limpa Nome, caso ainda existente, bem como que a requerida se abstenha de realizar cobranças relativas à obrigação ora declarada inexigível; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na mesma proporção, observada, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.