Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito de R$ 41,30, vinculado ao contrato nº 82673, objeto da presente demanda; b) DETERMINAR a exclusão de eventual registro do débito ora declarado inexigível da plataforma Serasa Limpa Nome, caso ainda existente, bem como que a requerida se abstenha de realizar cobranças relativas à obrigação ora declarada inexigível; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na mesma proporção, observada, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.