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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1003053-68.2026.8.13.0245

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
1003053-68.2026.8.13.0245
Inteiro teor

Ementa

1003053-68.2026.8.13.0245/MG

EXEQUENTE : P.H.D. FORMATURAS LTDA

ADVOGADO(A) : HIGOR HENRIQUE DOS SANTOS BARROS (OAB PR109431)

EXECUTADO : KARINA SANTOS ALCANTARA

ADVOGADO(A) : GUILHERME GALIZES RAMOS (OAB MG189696)

SENTENÇA

Vistos etc,

Dispensado o relatório, como autorizado pelo artigo 38, da Lei nº 9.099/95.

Preliminarmente, considerando a emenda à inicial em Evento 11, EMENDAINIC1, Página 1, determino a alteração do polo passivo.

Em seguida, verifico que as partes compuseram o litígio. Partes legítimas e capazes. O objeto no presente acordo é lícito. Manifestação de vontade isenta. Assim, HOMOLOGO o acordo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b” do CPC.

Revogo eventual liminar deferida.

Cancele-se a audiência designada.

Sem custas e honorários, nos moldes do art. 55, da Lei 9.099, de 1995.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003053-68.2026.8.13.0245/MG EXEQUENTE : P.H.D. FORMATURAS LTDA ADVOGADO(A) : HIGOR HENRIQUE DOS SANTOS BARROS (OAB PR109431) EXECUTADO : KARINA SANTOS ALCANTARA ADVOGADO(A) : GUILHERME GALIZES RAMOS (OAB MG189696) SENTENÇA Vistos etc, Dispensado o relatório, como autorizado pelo artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Preliminarmente, considerando a emenda à inicial em Evento 11, EMENDAINIC1, Página 1, determino a alteração do polo passivo. Em seguida, verifico que as partes compuseram o litígio. Partes legítimas e capazes. O objeto no presente acordo é lícito. Manifestação de vontade isenta. Assim, HOMOLOGO o acordo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b” do CPC. Revogo eventual liminar deferida. Cancele-se a audiência designada. Sem custas e honorários, nos moldes do art. 55, da Lei 9.099, de 1995. P.R.I. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.