Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Estado de Minas Gerais ao pagamento de juros de mora e correção monetária sobre as verbas salariais pagas em atraso à parte autora.
A correção monetária deverá correr desde a data em que devida cada parcela e os juros de mora desde a citação.
No que tange à forma de atualização monetária do débito, com relação aos valores vencidos até 08/12/2021, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E, a contar do momento em que cada parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.
Para as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á exclusivamente a taxa Selic, em relação aos juros e à correção monetária.
Com a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir do dia 01/08/2025, tendo em vista que houve revogação expressa da determinação anterior de aplicação da Taxa Selic para fins de atualização das dívidas da Fazenda Pública oriundas de condenações judiciais, a partir da data em que a referida emenda entrou em vigor, devem ser aplicados os consectários legais anteriormente estabelecidos pelo Tema 905 e Súmula 188, ambos do STJ, consistente em correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança. Em seguida, a atualização de valores de requisitórios expedidos, desde a sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
Caso o índice de atualização e juros calculado represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099, de 1995. A apreciação de pleito de assistência judiciária gratuita é de competência exclusiva da Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1005722-94.2026.8.13.0245/MG
REQUERENTE : DIEGO JOSE NUNES PACIFICO
ADVOGADO(A) : MÁRCIO GOMES PEREIRA JUNIOR (OAB MG229485)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO
DIEGO JOSE NUNES PACIFICO ajuizou a presente ação ordinária de cobrança em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG.
Sustentou que o ente público efetuou o pagamento extemporâneo de diversas verbas remuneratórias, tais como férias, piso salarial, vencimento básico e décimo terceiro salário, sem a devida incidência de juros de mora e correção monetária.
Pleiteou a condenação do réu ao pagamento dos consectários legais decorrentes do atraso na quitação das parcelas.
O Estado de Minas Gerais apresentou contestação. Em sede preliminar, impugnou o valor da causa e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e arguiu a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a estrita observância ao princípio da legalidade, sustentando que os pagamentos ocorreram em conformidade com os trâmites administrativos e limites orçamentários, inexistindo mora injustificada ou ato ilícito a ensejar indenização.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
É o breve relato.
Decido.
Impugnação ao valor da causa
O Enunciado 32 do FONAJEF dispõe que “a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”.
Ademais, em embargos de declaração acolhidos em Recurso Inominado de n. 9007623.91.2016.8.13.0024, a Turma Recursal assim decidiu: “Em relação aos cálculos apresentados pela parte autora nos autos do presente processo, eventual excesso acerca do valor total apurado deverá ser apreciado na fase de cumprimento de sentença”.
Impugnação ao pedido de justiça gratuita
A apreciação de pleito de assistência judiciária gratuita é de competência exclusiva da Turma Recursal.
Inépcia da inicial
O réu arguiu a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a parte autora não juntou os contracheques.
Não obstante a alegação estatal, verifica-se que a parte autora providenciou a juntada dos contracheques junto da exordial. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial.
Atento à presença dos pressupostos processuais e das condições de ação, sem nulidades a sanar ou declarar, passo ao exame de MÉRITO.
A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora, servidora pública estadual, de receber juros de mora e correção monetária sobre verbas remuneratórias pagas com atraso pela Administração Pública Estadual.
O pagamento tempestivo da remuneração é dever do ente público e direito fundamental do trabalhador, de modo que o adimplemento extemporâneo das verbas salariais, ainda que realizado na via administrativa, configura mora do devedor e impõe a incidência de juros e correção monetária.
A recomposição monetária e a compensação pela mora visam a evitar o enriquecimento sem causa do Estado, bem como assegurar a observância aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
O entendimento jurisprudencial consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 682 reconhece a legitimidade da incidência de correção monetária sobre os vencimentos de servidores públicos pagos em atraso:
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - FÉRIAS PRÊMIO - QUITAÇÃO DO PRINCIPAL NO CURSO DA AÇÃO - PERDA PARCIAL DE OBJETO - PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO - JUROS E CORREÇÃO MONETARIA DEVIDOS.
- Uma vez que o pedido contempla o pagamento dos meses de férias prêmio não usufruídas mas também os juros e correção monetária decorrentes da mora, a quitação do valor principal no curso da ação acarreta apenas a perda parcial do objeto da ação.
- O pagamento em atraso de parcela a que faz jus o servidor implica na incidência de juros e correção monetária sobre o montante devido. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.045529-7/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2023, publicação da súmula em 07/06/2023)
O atraso no pagamento das parcelas remuneratórias descritas é incontroverso nos autos. O próprio réu admite que “as verbas pagas levam em consideração o valor vigente à época do recebimento da vantagem, não sendo aplicados índices de correção, mas sim parâmetros baseados em valores pré-fixados, baseados no valor da verba no ato do pagamento e não na data do fato gerador” – Evento 25, DOCUMENTOS2, Página 2.
Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe, devendo o réu ser condenado ao pagamento correspondente às diferenças de juros e correção monetária devidas pelo atraso no pagamento das verbas salariais descritas nos autos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Estado de Minas Gerais ao pagamento de juros de mora e correção monetária sobre as verbas salariais pagas em atraso à parte autora.
A correção monetária deverá correr desde a data em que devida cada parcela e os juros de mora desde a citação.
No que tange à forma de atualização monetária do débito, com relação aos valores vencidos até 08/12/2021, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E, a contar do momento em que cada parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.
Para as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á exclusivamente a taxa Selic, em relação aos juros e à correção monetária.
Com a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir do dia 01/08/2025, tendo em vista que houve revogação expressa da determinação anterior de aplicação da Taxa Selic para fins de atualização das dívidas da Fazenda Pública oriundas de condenações judiciais, a partir da data em que a referida emenda entrou em vigor, devem ser aplicados os consectários legais anteriormente estabelecidos pelo Tema 905 e Súmula 188, ambos do STJ, consistente em correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança. Em seguida, a atualização de valores de requisitórios expedidos, desde a sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
Caso o índice de atualização e juros calculado represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099, de 1995. A apreciação de pleito de assistência judiciária gratuita é de competência exclusiva da Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
PRI