Ementa
alização do uso de recursos naturais, acaba por conferir total legitimidade à prática empresarial adotada pela empresa demandada.
Nos termos do que preceitua o art. 39, inciso I, do CDC, a venda casada só ocorre quando a aquisição de um produto ou serviço, tido como principal, fica condicionado à concomitante aquisição de outro, secundário, o que não entendo ocorrer no presente caso.
Da análise econômica do direito, parece-nos não se sustentar a pretensão deduzida pela parte autora. Em virtude da reconhecida regularidade das condutas das requeridas, improcedem os pedidos autorais.
ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida à inicial e dou por extinta a fase de conhecimento com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
INDEFIRO a gratuidade de justiça, pois se a demandante possuiu recursos para adquirir um smartphone no valor de R$ 3.749,90 (Evento n° 1.5) poderá suportar eventual ônus processual em hipótese recursal.
Sem custas e honorários na forma da lei.
P.R.I.C.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000882-10.2025.8.13.0105/MG
AUTOR : LUANA RODRIGUES PINHEIRO
ADVOGADO(A) : HENRIQUE CHAVES BERNARDO (OAB BA037189)
RÉU : APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
ADVOGADO(A) : RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS (OAB SP257968)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da lei n. 9099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS
Em síntese, é o que importa.
Estão presentes as condições da ação, assim como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo para o julgamento do feito, no estado que se encontra, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Percebe-se que o processo seguiu o seu rito normal, estando em ordem. Não existem nulidades a serem sanadas de ofício, nem foi apontada qualquer irregularidade pelas partes.
Nesse quadro, passo às preliminares.
Rejeito a preliminar de decadência do direito da parte autora Autora – a causa de pedir aqui é suposta venda casada e não as questões a que vertem o art. 18, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim o artigo 27, do CDC estabelece o prazo de cinco anos para ressarcimento por danos causados pelo fato do produto ou serviço.
Passo ao mérito.
Pois bem.
A lide comporta julgamento no estado atual, porquanto despicienda a produção de novas provas. Narra a parte autora, em apertada síntese, ter adquirido aparelho celular “iPhone” produzido pela demandada APPLE COMPUTER DO BRASIL LTDA. Afirmaque o produto veio desacompanhado de carregador e que tal item é essencial para o seu funcionamento. Tece considerações sobre a suposta abusividade da conduta das rés e dos prejuízos causados.
Requer que as rés, sejam obrigadas a fornecer o carregador faltante e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerida APPLE COMPUTER DO BRASIL LTDA. afirma que a decisão de reduzir os acessórios não essenciais incluídos no “iPhone” foi tomada por razão de sustentabilidade e preservação do meio ambiente. Alega que agiu em conformidade com o disposto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, informando aos consumidores de forma expressa e inequívoca acerca da remoção do adaptador de tomada dos aparelhos “iPhone”, mantendo na embalagem do produto o cabo tipo “USB-C”. Afirma que o acessório incluso viabiliza o carregamento bastando a conexão em qualquer carregador que tenha a entrada padrão podendo ser, inclusive, de outras marcas, razão pela qual nada de ilícito há na conduta. Rechaça a ocorrência dos danos morais e requer sejam julgados improcedentes os pedidos aduzidos na inicial.
O caso em tela é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura como destinatária final dos serviços prestados pelas requeridas, que os executa de forma habitual e de maneira a intervir no mercado, nos termos dos artigos 2º e 3º da Legislação Consumerista. No entanto, apesar da aplicação do referido diploma, o pedido autoral não merece prosperar.
O art. 6º, incisos III e IV do CDC dispõem que são direitos básicos do consumidor: “III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” e “IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;”.
Nestes trilhos, considerando as informações acostadas na contestação, bem como a ausência de qualquer comprovação em contrário pela parte autora, restou comprovado que as requeridas não incorreram em qualquer falha na prestação de suas informações com relação aos acessórios que compõe o aparelho celular adquirido pela parte autora.
A prática de vender aparelhos celulares acompanhados de acessórios tais como carregadores e fones de ouvido é somente uma praxe do mercado. É possível, entretanto, a comercialização do aparelho somente com o cabo carregador compatível, desacompanhado da correspondente fonte de alimentação, como é o presente caso.
Desta forma, desde que se constate nas práticas adotadas uma postura transparente e de prestígio ao dever de informação conforme preconiza o art. 31 do CDC, agindo a empresa fornecedora de forma lícita, não se cogita abusividade.
No presente caso, a fabricante investiu em publicidade massiva relativa à nova postura de vendas e, na própria descrição do aparelho na caixa do produto, há menção expressa à exclusão dos acessórios bem como nas informações do aparelho no site oficial da fabricante, cabendo ao comprador, frente a tal realidade proposta, sopesar a prática no momento da aquisição, optando, eventualmente, pela concorrência.
Portanto, foi uma escolha da parte autora a aquisição deste modelo de celular que não acompanha o acessório pretendido na presente lide, dado que existem no mercado inúmeros aparelhos que vêm acompanhados deste item, não havendo que se falarem prejuízo causado pela parte requerida. Ademais, o cabo “USB-Clightining”, que acompanha o aparelho celular, ou seja, o cabo de alimentação incluso, viabiliza a utilização e carregamento do telefone por intermédio de vários meios, sejam eles adaptadores antigos com conectores devidos, com ou sem fio, da própria marca ou de terceiros.
Portanto, o acessório perseguido pela parte autora não é essencial para a funcionalidade do aparelho em si. Anote-se, ainda, que não raro, consumidores satisfeitos acabam por substituir seus aparelhos de telefonia celular por itens mais atualizados, da mesma marca. Tal dado da realidade, aliado à premente necessidade de racionalização do uso de recursos naturais, acaba por conferir total legitimidade à prática empresarial adotada pela empresa demandada.
Nos termos do que preceitua o art. 39, inciso I, do CDC, a venda casada só ocorre quando a aquisição de um produto ou serviço, tido como principal, fica condicionado à concomitante aquisição de outro, secundário, o que não entendo ocorrer no presente caso.
Da análise econômica do direito, parece-nos não se sustentar a pretensão deduzida pela parte autora. Em virtude da reconhecida regularidade das condutas das requeridas, improcedem os pedidos autorais.
ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida à inicial e dou por extinta a fase de conhecimento com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
INDEFIRO a gratuidade de justiça, pois se a demandante possuiu recursos para adquirir um smartphone no valor de R$ 3.749,90 (Evento n° 1.5) poderá suportar eventual ônus processual em hipótese recursal.
Sem custas e honorários na forma da lei.
P.R.I.C.