Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedralva / Juizado Especial da Comarca de Pedralva Praça Gaspar de Paiva Magalhães, 25, Centro, Pedralva - MG - CEP: 37520-000 PROCESSO Nº: 5000271-92.2025.8.13.0491 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE MARCOS BUSTAMANTE MIGUEL CPF: 324.394.076-15 RÉU: GERALDO BENEDITO DOS REIS CPF: 015.909.866-10 SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. José Marcos Bustamante Miguel propôs ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face de Geraldo Benedito dos Reis, na qual o autor alega que as partes celebraram, em 27/09/2016, contrato de prestação de serviços de restauração, funilaria e pintura de um veículo Ford Corcel Luxo, ano/modelo 1972, pelo prazo de seis meses. Sustenta que efetuou o pagamento de R$ 3.000,00 a título de sinal e adquiriu peças indicadas pelo réu para a execução do serviço, as quais lhe foram entregues. Afirma, contudo, que, transcorridos mais de oito anos, o veículo não foi restituído, permanecendo em poder do requerido, que teria descumprido o contrato e deixado o automóvel exposto às intempéries, ocasionando sua deterioração e a perda de peças, circunstâncias comprovadas por auto de vistoria cautelar. Invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requer a inversão do ônus da prova e sustenta fazer jus à reparação pelos prejuízos materiais e morais suportados. Ao final, requer a procedência dos pedidos para condenar o réu à obrigação de concluir a restauração do veículo no prazo de seis meses, sob pena de multa diária, com supervisão de profissional habilitado; subsidiariamente, caso inviável o cumprimento da obrigação de fazer, pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 36.828,86, indenização por danos morais de R$ 20.000,00, e pagamento da multa contratual de R$ 1.400,00. A parte requerida apresentou contestação no ID 10448449072, arguindo, preliminarmente, a inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos materiais, ao argumento de que os documentos apresentados pelo autor não demonstrariam o alegado prejuízo nem o nexo causal com a conduta imputada ao requerido. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a relação jurídica possui natureza estritamente contratual e particular, inexistindo prestação habitual de serviços ou atividade empresarial apta a caracterizar relação de consumo. No mérito, alegou que o veículo foi entregue em estado precário de conservação e que a paralisação dos serviços decorreu exclusivamente do descumprimento contratual do autor, a quem incumbia fornecer as peças necessárias à restauração, obrigação que afirma não ter sido integralmente cumprida. Aduziu que jamais abandonou o serviço, tendo iniciado os trabalhos, aplicado os materiais adquiridos, buscado fornecedores e até confeccionado artesanalmente algumas peças para possibilitar a continuidade da restauração, sustentando que a conclusão do serviço tornou-se inviável pela ausência dos insumos de responsabilidade do contratante. Acrescentou que sua ausência à vistoria judicial ocorreu por motivo de força maior, em razão da internação hospitalar de seu filho, e afirmou ter disponibilizado registro audiovisual demonstrando os serviços já executados. Impugnou, ainda, os pedidos indenizatórios, sustentando a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, por ausência de ato ilícito, dano e nexo causal, bem como a inexistência de danos morais, por entender que o caso retrata mero inadimplemento contratual, incapaz, por si só, de ensejar reparação extrapatrimonial. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Impugnação à contestação no ID 10458981852. As partes especificaram provas nos ID’s 10469158500 e 10471101451. Auto de vistoria no ID 10526357815. Designada audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva de duas testemunhas. Em seguida, encerrou-se a instrução (ID 10661605674). Conclusos os autos para julgamento, por decisão de ID 10716669866, o julgamento foi convertido em diligência, ocasião em que se deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e, em observância ao contraditório e à vedação de decisão-surpresa, facultou-se às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, a indicação fundamentada de eventual prova cuja produção entendessem necessária em razão da alteração do encargo probatório. O requerido apresentou manifestação no ID 10718124954, acompanhada dos documentos de IDs 10718130251 e 10718132392, posteriormente reiterada no ID 10719791147. A parte autora manifestou-se no ID 10721387768, impugnando os documentos apresentados pelo requerido e formulando requerimentos probatórios. É o breve relato. Fundamento e decido. 1. Preliminar de inépcia parcial da petição inicial Diz-se inepta a petição inicial quando da narrativa dos fatos não for possível extrair o pedido ou a causa de pedir; quando o pedido não decorrer logicamente dos fatos narrados; quando contiver pedidos incompatíveis entre si; ou, ainda, nas demais hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso, a parte autora expôs os fatos que, em sua compreensão, ocasionaram os prejuízos materiais, atribuindo-os ao alegado inadimplemento contratual e à deterioração do veículo durante o período em que permaneceu sob a guarda do requerido, além de formular pedido indenizatório determinado, no valor de R$ 36.828,86. Há, portanto, correspondência lógica entre a narrativa apresentada, a causa de pedir e a pretensão deduzida, sendo possível compreender os fundamentos da demanda e exercer plenamente o contraditório, como, de fato, ocorreu. Eventual insuficiência da prova quanto à existência, extensão ou valor dos danos materiais não torna inepta a petição inicial, constituindo questão afeta ao mérito da pretensão indenizatória. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Pedidos pendentes Resta apreciar os requerimentos probatórios formulados após a decisão de ID 10716669866, que deferiu a inversão do ônus da prova e facultou às partes a indicação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de eventual prova cuja produção se mostrasse necessária em razão da alteração do encargo probatório. O requerido apresentou manifestação no ID 10718124954, acompanhada dos documentos de IDs 10718130251 e 10718132392, posteriormente reiterada no ID 10719791147. Sustentou, em síntese, que as conversas juntadas correspondem à exportação integral, em formato de texto, do mesmo conteúdo já constante dos autos. A parte autora, no ID 10721387768, impugnou as conversas apresentadas, ao fundamento de que se tratam de documentos produzidos unilateralmente e desprovidos de elementos técnicos aptos a assegurar sua integridade. Requereu que sua utilização fosse condicionada à apresentação de ata notarial e, na ausência desta, seu desentranhamento ou desconsideração. Requereu, ainda, o depoimento pessoal do requerido e a produção de nova prova testemunhal. A ausência de ata notarial, por si só, não torna inadmissível a prova consistente em conversas eletrônicas. A ata notarial constitui meio de documentação de fatos, mas não requisito indispensável para a admissibilidade dessa espécie de documento no processo civil. A impugnação apresentada pela parte contrária repercute, contudo, na valoração da prova, devendo sua autenticidade, integridade e correspondência com os demais elementos dos autos ser examinadas à luz do conjunto probatório. No caso, o requerido afirma que os arquivos posteriormente apresentados consistem na exportação integral das conversas já anteriormente juntadas. A correspondência entre esses documentos e os demais elementos existentes nos autos será considerada por ocasião da valoração da prova, sem atribuição de força probante absoluta ao material. Desse modo, indefiro o pedido de apresentação de ata notarial, bem como o de desentranhamento ou desconsideração, de plano, das conversas juntadas. Também não se mostra necessária a reabertura da instrução para a colheita do depoimento pessoal do requerido ou para a produção de nova prova testemunhal. Com efeito, a prova testemunhal foi oportunamente requerida e deferida, tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas apresentadas pela parte autora. A decisão de ID 10716669866 facultou às partes a indicação de prova cuja necessidade decorresse especificamente da inversão do ônus probatório, não se destinando à reabertura irrestrita da instrução. A nova prova testemunhal pretendida pelo autor objetiva demonstrar as condições em que o veículo se encontrava quando entregue ao requerido, enquanto o depoimento pessoal deste é pretendido para esclarecimento das circunstâncias relacionadas à prolongada permanência do automóvel em seu poder. Ambas as matérias integram a controvérsia desde o início da demanda e já poderiam ter sido objeto da instrução anteriormente realizada, não decorrendo sua necessidade da posterior inversão do ônus da prova. Assim, ausente necessidade probatória superveniente decorrente da inversão do encargo probatório, indefiro os pedidos de depoimento pessoal do requerido e de produção de nova prova testemunhal. Superadas as questões pendentes, passo ao mérito. MÉRITO A controvérsia decorre de contrato celebrado para restauração, funilaria e pintura de veículo Ford Corcel Luxo, ano/modelo 1972. O contrato foi formalizado em setembro de 2016 e previa prazo de seis meses para a execução dos serviços. É incontroverso que o veículo foi entregue ao requerido e que a restauração não foi concluída no prazo originalmente estipulado, permanecendo o automóvel por longo período sob sua guarda. A questão central consiste em verificar se o atraso e o estado posterior do veículo podem ser imputados exclusivamente ao requerido ou se a execução dos serviços também foi obstada pelo descumprimento, pelo autor, de obrigações necessárias à continuidade da restauração. A prova produzida não autoriza atribuir exclusivamente ao requerido a demora na execução dos serviços. As conversas juntadas anteriormente aos autos revelam que, ainda durante e após o prazo inicialmente convencionado, existiam peças que deveriam ser providenciadas pelo autor. Em 09/03/2017, o requerido informou estar pendente a tampa do porta-malas, tendo o autor respondido que ainda não a havia encontrado. Em 31/03/2017, o autor informou que não havia localizado as lanternas e, em 16/05/2017, comunicou ter encontrado uma tampa traseira original, mas considerou elevado o preço da peça. A situação persistiu posteriormente. Em 05/02/2018, o autor informou ter encomendado peças cuja entrega demoraria e, em 06/03/2018, comunicou que não estava conseguindo encontrar o painel traseiro, indagando ao requerido sobre a possibilidade de recuperação daquele existente. Há, ainda, elementos indicando que a continuidade da restauração dependia da execução de serviços mecânicos por terceiro. Em 26/07/2018, o requerido informou que aguardava a conclusão da montagem da suspensão para poder prosseguir. Em 08/02/2019, comunicou que havia executado seu serviço até onde era possível e que necessitava da conclusão da parte mecânica para continuar. As tratativas relativas à obtenção de peças prosseguiram ao longo de 2019 e 2020. Tais elementos são relevantes porque demonstram que, mesmo após o término do prazo inicialmente estabelecido, o próprio autor continuou providenciando peças necessárias ao prosseguimento dos serviços e manteve tratativas com o requerido para a continuidade da restauração. A prova oral é compatível, em parte, com esse contexto. A testemunha Odail Realino Silva afirmou que o autor adquiria as peças e as encaminhava para utilização no veículo. Disse não saber por qual motivo o serviço não foi concluído e esclareceu não ter conhecimento do conteúdo do contrato celebrado entre as partes. A testemunha Matheus Domingos Realino também declarou que, quando o requerido solicitava peças, o autor as providenciava. Relatou, contudo, que, em determinada oportunidade, encontrou o veículo parado sob uma laranjeira, exposto ao tempo, com sinais de ferrugem e mato em seu interior. O depoimento é relevante para a análise do dever de guarda, mas não demonstra que a totalidade dos danos atualmente existentes no automóvel decorra dessa circunstância. Com efeito, não existem elementos objetivos suficientemente precisos acerca do estado integral da carroceria no momento em que o automóvel foi entregue ao requerido. As próprias testemunhas reconheceram a existência anterior de pontos de ferrugem, ainda que tenham descrito o veículo como bem conservado considerando sua idade. A vistoria realizada em 2023 registrou que a cor original havia sido removida e que existiam pontos de ferrugem na lataria, sem fornecer elementos suficientes para estabelecer sua origem ou extensão temporal. Posteriormente, no cumprimento da vistoria determinada nestes autos, consignou-se expressamente que a carroceria possuía vários pontos de ferrugem ocasionados pelo tempo em que permaneceu parada, mas também que esses efeitos foram amenizados pela garagem que a protegeu de chuvas e raios solares. As fotografias juntadas demonstram a prolongada paralisação da restauração e o estado atual do automóvel, mas não permitem, isoladamente, estabelecer quais pontos de corrosão já existiam, quais decorreram naturalmente do prolongado período de imobilização de um veículo fabricado em 1972 e quais resultaram especificamente de eventual falha do requerido no dever de guarda. Há, ainda, registro de que, em 24/05/2019, o próprio autor comunicou ao requerido a existência de água no interior do veículo e manifestou preocupação com eventual ferrugem no assoalho. O requerido respondeu que retiraria as peças existentes no interior e colocaria o veículo na garagem. A inversão do ônus da prova anteriormente deferida não conduz à automática procedência da pretensão. Ela transfere ao fornecedor o encargo de demonstrar os fatos que, por sua maior aptidão probatória, estão sob sua esfera de conhecimento, mas não elimina a necessidade de valoração conjunta das provas efetivamente produzidas. No caso, os próprios elementos documentais anteriores à inversão demonstram que a execução da restauração dependia do fornecimento de peças pelo autor e da conclusão de serviços mecânicos por terceiro, circunstâncias incompatíveis com a tese de que todo o atraso decorreu exclusivamente de inércia do requerido. De outro lado, também não se ignora que o requerido permaneceu por período extremamente prolongado na posse do automóvel sem concluir a restauração. Essa circunstância, porém, deve ser examinada juntamente com a continuidade das tratativas entre as partes e com as sucessivas pendências de peças e de serviços necessários à execução do objeto contratado. Não se mostra possível, portanto, impor ao requerido, nas condições atuais, a obrigação de concluir integralmente a restauração nos exatos moldes originalmente convencionados, sobretudo porque a própria prova demonstra a existência de prestações dependentes do fornecimento de peças e de intervenções de terceiros, não sendo possível transferir-lhe obrigações que não assumiu. Pelas mesmas razões, não ficou caracterizado inadimplemento exclusivamente imputável ao requerido que autorize a incidência da multa contratual pretendida. Quanto ao pedido subsidiário de indenização por danos materiais no valor de R$ 36.828,86, igualmente não há elementos suficientes para seu acolhimento. Embora demonstrada a deterioração do veículo ao longo do tempo, não foi produzida prova apta a individualizar os danos imputáveis à conduta do requerido e a estabelecer o correspondente prejuízo patrimonial. A existência de ferrugem e deterioração não permite, por si só, concluir que todo o valor indicado pelo autor decorra de conduta atribuível ao requerido, sobretudo diante do estado anterior do veículo, das características próprias de um automóvel antigo submetido a restauração e das pendências que impediram a conclusão do serviço. A inversão do ônus probatório não supre a ausência de elementos que permitam estabelecer, com segurança, a extensão do dano indenizável e o nexo causal correspondente. O pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento. A controvérsia decorre da execução de contrato de restauração de veículo e, embora a excessiva duração da relação contratual e a ausência de conclusão do serviço sejam circunstâncias capazes de gerar frustração e aborrecimento, não se demonstrou repercussão concreta sobre direito da personalidade do autor suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. Por fim, a improcedência dos pedidos indenizatórios não significa reconhecer como adequada toda a conduta do requerido durante a relação contratual. Significa apenas que, diante dos limites objetivos dos pedidos formulados e do conjunto probatório produzido, não se encontram demonstrados os pressupostos necessários para impor as obrigações e indenizações postuladas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ MARCOS BUSTAMANTE MIGUEL em face de GERALDO BENEDITO DOS REIS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência até esta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Caso a gratuidade não tenha sido deferida até a sentença, caberá à parte interessada formular, querendo, o pedido em eventual recurso inominado, a ser examinado pela Turma Recursal. Havendo recurso inominado, a Secretaria deverá processá-lo na forma do art. 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se os autos à Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso. Com o retorno dos autos, intime-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para deliberação. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedralva, data da assinatura eletrônica. ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Pedralva