Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1088319-07.2026.8.13.0024/MG
AUTOR : EMANUEL DOMINGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) : EDMUNDO DINIZ ALVES (OAB MG079546)
ADVOGADO(A) : KELLEN CRISTINA OTTONI (OAB MG180824)
RÉU : REP STORE LTDA
ADVOGADO(A) : VINICIUS GARCIA LIMÃO PINTO (OAB SP406427)
RÉU : MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
SENTENÇA
Vistos.
Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, é dispensado o relatório, de modo que passo ao breve resumo dos fatos relevantes.
Narra a parte autora que, em 17/01/2026, adquiriu, por intermédio da plataforma Mercado Livre, uma Smart TV Philco 50” 4K, pelo valor de R$ 1.699,00, tendo o produto sido entregue em 22/01/2026. Afirma que o televisor foi adquirido como presente de casamento e, por essa razão, permaneceu lacrado até a realização da cerimônia, quando então foi aberto pelos presenteados. Sustenta que, ao desembalar o produto, constatou que a tela estava completamente quebrada. Relata que, após a constatação da avaria, buscou solucionar a questão administrativamente em diversas oportunidades, entrando em contato com as rés e também com a fabricante, tendo recebido orientações conflitantes acerca da responsabilidade pelo dano. Afirma que o vendedor atribuiu a responsabilidade à fabricante, enquanto esta informou que o dano teria ocorrido durante o transporte. Aduz, ainda, que o Mercado Livre encerrou o atendimento sob o argumento de que havia transcorrido o prazo de 30 dias previsto em sua política interna de "Compra Garantida". Informa, por fim, que também formulou reclamação perante o Consumidor.gov, sem que a questão fosse solucionada. Por esses motivos, requer a condenação da ré em danos materiais e morais.
O réu Mercado Livre apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inadequação do rito dos Juizados Especiais, diante da alegada necessidade de prova pericial; sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atuaria apenas como plataforma de marketplace; a ilegitimidade da pessoa jurídica demandada, indicando a EBAZAR.COM.BR LTDA. como empresa responsável pelo serviço de marketplace; e a incompetência territorial deste Juízo, por ausência de comprovante de residência idôneo. No mérito, sustenta, em síntese, que o produto é de responsabilidade exclusiva do vendedor e do fabricante, que o autor não teria utilizado o programa "Compra Garantida" no prazo de 30 dias e que não haveria falha na prestação de seus serviços, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos.
O réu REP STORE LTDA., por sua vez, sustenta que o produto foi regularmente entregue, sem qualquer ressalva ou registro de avaria, e que o autor somente comunicou o problema aproximadamente 50 dias após a entrega. Alega que não realizou diretamente o transporte do produto, atribuindo a responsabilidade pela logística ao Mercado Livre, bem como afirma ter prestado o atendimento que estava ao seu alcance após a reclamação. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Foi realizada a audiência de conciliação, em que a tratativa de composição restou frustrada. Na mesma ocasião, a parte autora apresentou impugnação oral, e as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
PRELIMINARES
Incompetência dos Juizados Especiais.
Preliminarmente, o réu Mercado Livre suscitou incompetência absoluta dos Juizados Especiais ante a complexidade da causa por necessidade de perícia.
Sabe-se que ação que exige prova pericial não pode ser julgada no Juizado Especial, por ser procedimento incompatível com a Lei 9.099/95. Desse modo, a prova pericial só seria admissível caso fosse, de fato, absolutamente necessária à boa compreensão dos fatos.
A controvérsia pode ser solucionada a partir da análise dos documentos juntados aos autos, especialmente da documentação relativa à aquisição e entrega do produto, dos registros das tentativas de solução administrativa e das fotografias do televisor, nas quais é possível verificar a avaria alegada.
Não se mostra indispensável a realização de perícia técnica para o julgamento da demanda, sobretudo porque a controvérsia central consiste em verificar a responsabilidade das fornecedoras diante da entrega de produto que, quando aberto, apresentava a tela completamente quebrada, bem como a adequação do atendimento prestado ao consumidor.
A preliminar de incompetência, em razão da necessidade de perícia técnica, não merece ser acolhida, pois se trata de simples análise de cumprimento do prazo de devolução e vício que pode ser constatado por meio de fotografia.
Assim, não sendo necessária a produção de perícia para análise do caso.
Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL suscitada.
Ilegitimidade passiva.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, sua análise deve observar a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes é aferida em abstrato, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, e não a partir do exame aprofundado da prova ou da efetiva procedência da pretensão.
Assim, basta verificar se, considerada a verossimilhança do relato fático feito pela parte autora, a demandada ostenta, em tese, pertinência subjetiva com a relação jurídica de direito material afirmada em juízo.
Tal orientação se justifica, inclusive, para evitar que a apreciação das condições da ação se confunda com o próprio mérito da controvérsia. Isso porque a alegação de que a falha na prestação do serviço teria sido causada por terceiro não afasta, por si só, sua vinculação, em tese, à demanda tal como proposta, mas traduz, em verdade, tese defensiva voltada à exclusão de responsabilidade, a ser apreciada no exame do mérito da demanda.
Nas relações de consumo, essa distinção se mostra ainda mais relevante, pois a controvérsia não reside propriamente na ausência de legitimidade para figurar no polo passivo, mas sim na definição sobre quem deveria responder, em concreto, pelos danos alegadamente suportados pela parte autora.
No caso, a petição inicial atribui à ré participação nos fatos que deram origem à pretensão deduzida, apontando sua vinculação ao negócio jurídico discutido e à suposta falha na prestação do serviço.
Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA.
Incompetência territorial.
A demanda decorre de relação de consumo, sendo assegurada ao consumidor a facilitação de sua defesa em juízo, inclusive mediante o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, conforme art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, a inicial e o comprovante de residência idôneo indicam o domicílio do autor nesta Comarca, não havendo fundamento suficiente para afastar a competência deste Juízo.
Assim, REJEITO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
Inexistindo outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO
Síntese dos fatos.
Conforme se extrai dos autos, o autor adquiriu, em 17/01/2026, uma Smart TV Philco 50” 4K, por intermédio da plataforma Mercado Livre, junto à REP STORE LTDA., pelo valor de R$ 1.699,00. O produto foi entregue em 22/01/2026 e, por ter sido adquirido para ser oferecido como presente de casamento, permaneceu lacrado até a realização da cerimônia.
Após a abertura da embalagem, aproximadamente 50 dias depois da entrega, constatou-se que a tela do televisor estava completamente quebrada. O autor afirma que a avaria não poderia ser constatada sem a abertura da embalagem e, a partir da descoberta, passou a buscar solução junto às rés e à fabricante.
A controvérsia reside, portanto, em definir se as rés devem responder pela avaria constatada no televisor e pela ausência de solução adequada ao problema, bem como se é devida a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
Legislação aplicável e distribuição do ônus da prova.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação entre as partes tem natureza consumerista, devendo ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária do serviço/produto oferecido pelas empresas rés, que se enquadram como fornecedoras.
Nos termos do art. 373, I do CPC, para a procedência dos pedidos, incumbe à parte autora demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais para deferimento do direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo, incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Todavia, tratando-se de relação consumerista, admite-se a redistribuição do ônus probatório quando demonstrada a impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte de se desincumbir do ônus que lhe atribui.
Assim, diante das peculiaridades da causa e da impossibilidade ou dificuldade excessiva da parte autora em comprovar os fatos narrados na exordial, deve ser invertido o ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC.
Ultrapassadas tais considerações iniciais, passo à análise das provas apresentadas pelas partes.
Falha na prestação de serviço.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se demonstrada qualquer causa excludente prevista no § 3º do mesmo dispositivo.
No caso concreto, é incontroverso que o televisor, quando aberto, apresentava a tela completamente quebrada, circunstância que o torna evidentemente impróprio para a finalidade a que se destina.
Inicialmente, quanto à responsabilidade solidária das rés em decorrência de vício no produto, o artigo 18 do CDC estabelece:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Nesse sentido, é certo que o produto somente foi aberto aproximadamente 50 dias após a entrega. Contudo, tal circunstância, por si só, não afasta a proteção conferida pelo CDC.
Tratando-se de produto durável, o art. 26, II, do CDC estabelece o prazo decadencial de 90 dias para reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação.
Assim, ainda que se considere a avaria da tela como vício aparente após a abertura do produto, a reclamação realizada aproximadamente 50 dias após a entrega ocorreu dentro do prazo legal de 90 dias, não podendo prevalecer a política interna do Mercado Livre que estabelecia prazo de 30 dias para o programa "Compra Garantida".
Nesse contexto, as rés não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia.
Embora sustentem que a entrega foi realizada regularmente e sem qualquer ressalva, não demonstraram, de forma suficiente, que o televisor foi efetivamente entregue ao consumidor em perfeitas condições de integridade. O simples registro de conclusão da entrega não comprova a inexistência de dano no interior da embalagem.
Também não se mostra suficiente a alegação de que o autor permaneceu com o produto por aproximadamente 50 dias sem conferência. Tal circunstância explica a razão pela qual a avaria não foi constatada imediatamente, mas não constitui, por si só, prova de que a quebra tenha sido causada pelo consumidor ou por terceiro após a entrega.
Após a constatação do defeito, o autor demonstrou ter buscado solução administrativa em diversas oportunidades, e, ainda assim, não obteve solução efetiva.
As fotografias juntadas aos autos, por sua vez, permitem verificar a existência da tela quebrada, constituindo elemento probatório compatível com a narrativa autoral.
As rés, embora tenham sustentado que o dano poderia ter ocorrido durante o período em que o produto esteve fora de sua posse, não produziram prova suficiente de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro apto a romper o nexo causal. Tampouco demonstraram, de forma satisfatória, que o aparelho foi entregue íntegro.
Sendo assim, cabia às fornecedoras, diante da inversão do ônus da prova, apresentar elementos capazes de demonstrar a regularidade da entrega do produto e a ausência de responsabilidade pela avaria, o que não ocorreu.
Assim, a ausência de solução efetiva, somada à existência de produto imprestável para o consumo e à falta de demonstração, pelas fornecedoras, de causa excludente de responsabilidade, caracteriza falha na prestação dos serviços, impondo-se a responsabilização solidária das rés pois integrantes da cadeia de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC.
Danos materiais.
Reconhecida a existência da falha na prestação de serviços e a responsabilidade solidária das rés, mostra-se cabível a restituição do valor pago pelo produto.
Nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC, não sendo o vício sanado, pode o consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada.
Assim, é devida a restituição de R$ 1.699,00, correspondente ao valor pago pelo televisor defeituoso.
Danos morais.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que exige-se lesão que ultrapasse a esfera do mero inadimplemento contratual ou do prejuízo exclusivamente econômico, alcançando de forma relevante direitos da personalidade.
Assim, embora a falha na prestação do serviço possa ensejar, em determinadas hipóteses, o dever de reparar, nem toda irregularidade contratual é suficiente, por si só, para gerar abalo moral indenizável.
Nas hipóteses em que a controvérsia se limita, essencialmente, à ausência de devolução de valores, a repercussão ordinária do inadimplemento permanece, em regra, restrita ao âmbito patrimonial.
No caso concreto, não restou demonstrada a ocorrência de circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar efetiva violação a direitos da personalidade ou abalo psíquico de intensidade suficiente para justificar a indenização por danos morais.
Os fatos narrados consistem essencialmente na constatação de que o produto adquirido como presente de casamento estava com a tela quebrada, circunstância que, embora indesejável e apta a gerar prejuízos materiais, não ultrapassa, por si só, os limites do mero inadimplemento contratual.
Os elementos constantes dos autos não evidenciam a ocorrência de situação excepcional capaz de demonstrar efetiva violação a direitos da personalidade da parte autora, perda de tempo útil excessiva ou abalo psicológico de intensidade suficiente para justificar a reparação por danos morais.
Dessa forma, ausentes os pressupostos necessários à configuração do dano moral indenizável, impõe-se a improcedência do respectivo pedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, AFASTO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para :
a) condenar solidariamente as rés MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e REP STORE LTDA. à restituição ao autor da quantia de R$ 1.699,00, a título de danos materiais;
O montante será corrigido monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei n. 14.905/2024), que incidirá desde a data do efetivo prejuízo (17/01/2026), nos termos da Súmula 43 do STJ.
A verba deverá também ser acrescida de juros de mora a serem calculados nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, pela diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ressalvado o disposto no § 3º do referido artigo, desde a data da citação.
b) julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de eventual recurso contra esta sentença, destaco que caberá à Turma Recursal examinar o pedido de assistência judiciária gratuita, acaso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo em sua peça recursal.
Publique-se. Intime-se.