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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5004344-16.2018.8.13.0245

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
5004344-16.2018.8.13.0245
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Indefiro, por conseguinte, o pedido de prosseguimento da execução e de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD. À secretaria para que proceda com a liberação de eventuais restrições junto aos sistemas conveniados. Sem novas custas ou honorários nesta fase. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância. Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5004344-16.2018.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: MARIA AUXILIADORA LAZARINI CPF: 635.049.366-49 RÉU: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME CPF: 27.406.222/0037-76 SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado para satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos. Conforme já reconhecido anteriormente, a executada DACASA FINANCEIRA S/A foi submetida a regime de liquidação extrajudicial, circunstância que ensejou a suspensão dos atos executivos individuais, nos termos do art. 18, “a”, da Lei nº 6.024/1974, tendo sido determinada a expedição de certidão para habilitação do crédito no respectivo procedimento concursal. O crédito relativo aos honorários sucumbenciais foi habilitado pelo montante de R$ 2.268,53 (dois mil duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos). Posteriormente, a executada informou a realização de Assembleia Geral de Credores e a aprovação da convolação da liquidação extrajudicial em liquidação ordinária, bem como comprovou o depósito judicial de R$ 2.268,53 (dois mil duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos), correspondente à integralidade do crédito habilitado relativo aos honorários sucumbenciais, valor que foi oportunamente disponibilizado ao credor. A pretensão posterior de cobrança de saldo remanescente, mediante incidência de juros, multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, não comporta acolhimento. Com efeito, o crédito submetido ao procedimento concursal foi habilitado pelo valor acima indicado e integralmente satisfeito segundo as condições aplicáveis à classe respectiva. Ademais, enquanto vigente a liquidação extrajudicial, encontravam-se suspensas as execuções individuais contra o patrimônio da instituição liquidanda, por força do art. 18, “a”, da Lei nº 6.024/1974 e de expressa decisão anteriormente proferida nestes autos, não se mostrando cabível imputar à executada penalidades decorrentes de ausência de pagamento voluntário em procedimento executivo cuja marcha se encontrava legalmente obstada. Registre-se, ainda, que a hipótese dos autos não se refere a recuperação judicial, mas a procedimento de liquidação extrajudicial posteriormente convolado em liquidação ordinária, razão pela qual a referência ao art. 59 da Lei nº 11.101/2005 constante da decisão de ID. Num. 10654456915 não constitui fundamento para a solução da controvérsia. Assim, comprovada a satisfação integral do crédito objeto do presente cumprimento de sentença, impõe-se a extinção da execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Indefiro, por conseguinte, o pedido de prosseguimento da execução e de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD. À secretaria para que proceda com a liberação de eventuais restrições junto aos sistemas conveniados. Sem novas custas ou honorários nesta fase. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia