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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Embargos à Execução 5008217-88.2025.8.13.0112

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
5008217-88.2025.8.13.0112
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do inc. VI do art. 485 do CPC. Custas pelo embargante por ter dado causa à propositura do presente feito, conforme § 10° do art. 85 do CPC. Deixo de condenar o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, visto que não foi formada a tríade processual no presente feito. Comunique-se ao TJMG, no bojo do agravo de instrumento de Id. 1.0000.26.149239-1/001 o presente decisum. Com o trânsito em julgado desta, proceda-se com a devida baixa em definitivo dos autos junto ao Pje. P. I. C. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5008217-88.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ALISON FERREIRA ALVES CPF: 084.437.156-42 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 Sentença Trata-se de embargos à execução proposto por Alison Ferreira Alves em face do Banco Bradesco S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Conforme se extrai do Id. 10751466650, as partes compuseram a lide nos autos da ação de execução principal mediante celebração de transação, pondo fim à controvérsia referente ao título executivo extrajudicial. Os embargos à execução, conquanto constituam ação de conhecimento autônoma, guardam estrita dependência funcional com o processo executivo. Desse modo, a extinção da dívida exequenda por autocomposição acarreta o esvaziamento da utilidade prática e da necessidade do provimento jurisdicional nesta via incidental, configurando a perda superveniente do interesse processual. Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do inc. VI do art. 485 do CPC. Custas pelo embargante por ter dado causa à propositura do presente feito, conforme § 10° do art. 85 do CPC. Deixo de condenar o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, visto que não foi formada a tríade processual no presente feito. Comunique-se ao TJMG, no bojo do agravo de instrumento de Id. 1.0000.26.149239-1/001 o presente decisum. Com o trânsito em julgado desta, proceda-se com a devida baixa em definitivo dos autos junto ao Pje. P. I. C. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo