Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do inc. VI do art. 485 do CPC. Custas pelo embargante por ter dado causa à propositura do presente feito, conforme § 10° do art. 85 do CPC. Deixo de condenar o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, visto que não foi formada a tríade processual no presente feito. Comunique-se ao TJMG, no bojo do agravo de instrumento de Id. 1.0000.26.149239-1/001 o presente decisum. Com o trânsito em julgado desta, proceda-se com a devida baixa em definitivo dos autos junto ao Pje. P. I. C. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo