Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Usucapião 5001593-45.2024.8.13.0407

Julgamento
06/10/2026
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
5001593-45.2024.8.13.0407
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), e suspendo, contudo, a exigibilidade do pagamento das obrigações, diante das benesses da gratuidade judiciária concedida. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto no art. 183, do CPC, se for o caso. Certifique-se a secretaria o julgamento do presente feito junto a ação de reintegração de posse de nº 5003274-50.2024.8.13.0407, juntando-se cópia da presente. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, com nossas homenagens de estilo. P.R.I e após transitada em julgado, expeça-se o competente mandado.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5001593-45.2024.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: SARA OLIVEIRA CHAVES HILARIO CPF: 153.074.136-02 e outros RÉU: CASSIO DE OLIVEIRA LARA CPF: 727.964.726-04 e outros SENTENÇA Vistos e etc, Trata-se o presente feito de Ação de Usucapião promovida por Wallacy Chaves de Abreu e Sara Oliveira Chaves Filho em face de Gran Vitória Urbanismo Holding Ltda, Cléria Cristina de Oliveira e Cássio de Oliveira Lara, na qual asseveram os requerentes que possuem em sucessão, há mais de quarenta anos, a posse mansa, pacífica e ininterrupta dos lotes de terreno de nº 39 e 38, da quadra 62, Bairro Paraíso, Mateus Leme, tendo adquirido o imóvel da pessoa de Gilberto de Azevedo Aparecido em 30 de novembro de 2023 que por sua vez adquiriu os bens de João de Fátima de Oliveira em 29 de setembro de 2014, que adquiriu de José André de Jesus em 24 de maio de 1981 e que teria adquirido da proprietária primitiva RB Empreendimentos Ltda em 29 de julho de 1981, mantendo os lotes cercados e limpos, motivo pelo qual buscam pela aquisição destes por meio da usucapião. A inicial se fez acompanhar de instrumento de mandato, certidão de casamento, documento pessoal, planta e memorial descritivo, certidões de registro, contratos, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência e declaração de imposto de renda. Recebida a inicial restou determinada a realização de diligências e a citação dos requeridos bem como do confrontantes. O Estado, o município e a União, manifestaram desinteresse no feito (id 10251027827, 10293015912 e 10333156745). Os requeridos Cleria Cristina de Oliveira e Cássio de Oliveira Lara apresentaram contestação ao id 10341008566, na qual impugnam o pleito de gratuidade judiciária formulado pelos autores e no mérito, sustentam que são proprietários do lote de nº 38, objeto da lide, e que o bem foi adquirido em 23 de setembro de 2020 e imediatamente cercaram todo o imóvel utilizando cerca de 11 mourões e 120 metros de arame farpado, não havendo construção no local, salientando que visitam o local de forma recorrente além de promoverem o pagamento de IPTU. Salientam ainda que em 12 de outubro de 2024 o requerido Cássio compareceu ao local para colocar o imóvel à venda e percebeu que a cerca havia sido retirada e tendo sido informado que o ato teria sido realizado pelo autor, entrou em contato com este que informou a retirada da cerca por ser o proprietário do bem, tendo sido assim lavrado boletim de ocorrência em 17 de outubro de 2024. Narram os requeridos ainda que foram informados em 02 de novembro de 2024 que o autor teria plantado milho no imóvel, asseverando que a posse anterior pertencia a pessoa de Frederico José Lopes Lacerda que comprou o imóvel diretamente da Gran Vitória Urbanismo Eireli, tendo sido interposta ação de reintegração de posse, pugnando assim pela improcedência da ação. A defesa se fez acompanhar de boletim de ocorrência, certidão de casamento, documentos pessoais, comprovante de endereço, CTPS, declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda, escritura, IPTU, matrícula, instrumento de mandato, conversa de whatsapp e fotos. Em seguida, foi acostado ao id 10348805938, comprovante de pagamento de IPTU. A parte autora apresentou impugnação ao id 10360565313, tendo a parte autora reiterado os pleitos iniciais. A requerida Gran Vitória Urbanismo Ltda apresentou contestação ao id 10375528764 na qual sustentou a inexistência de posse mansa e pacífica dos requerentes, salientando que desde a aquisição do bem, que seu deu em junho de 2014, nunca ouviu alguém se apresentar como dono dos imóveis, não havendo ainda qualquer prova nos autos da suposta posse da parte autora, motivo pelo qual pugna pela improcedência do feito. A defesa se fez acompanhar de certidões de registro e contrato de dação em pagamento do lote de nº 39. Os requerentes apresentaram impugnação ao id 10401833829 e pugnaram pela citação da pessoa de Ricardo de Moura Ferreira em razão do contrato acostado ao feito, o qual não foi encontrado nos endereços informados nos autos, tendo sido assim citado por edital. Nomeado curador, vieram aos autos contestação por negativa geral ao id 10652751119 e impugnação ao id 10657915651. Intimadas as partes a especificarem as provas, pugnaram os requerentes pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos requeridos e os réus, pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos autores. Designada audiência de instrução e julgamento, foi ouvido o informante Gilberto de Azevedo Aparecido e as testemunhas Afonso Gomes de Azevedo e Wisley Moreira de Jesus e Ivante Aparecida Freire Azevedo, tendo sido em seguida concedido prazo de dez dias para apresentação de memoriais finais, conforme se depreende da ata acostada ao id 10736296930. Os memoriais foram acostados aos ids. 10743016785 e 10714973699, tendo vindo em seguida, certidão atualizada dos imóveis (id 10747090832). Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Do Mérito Não foram apontados pelas partes a existência de vícios ou nulidades e nem vislumbro a presença de irregularidades processuais, razão pela qual passo à análise do mérito. Os autores da usucapião asseveram que possuem em sucessão, há mais de quarenta anos, a posse mansa, pacífica e ininterrupta dos lotes de terreno de nº 39 e 38, da quadra 62, Bairro Paraíso, Mateus Leme, tendo adquirido o imóvel da pessoa de Gilberto de Azevedo Aparecido em 30 de novembro de 2023 que por sua vez adquiriu os bens de João de Fátima de Oliveira em 29 de setembro de 2014, que adquiriu de José André de Jesus em 24 de maio de 1981 e que teria adquirido da proprietária primitiva RB Empreendimentos Ltda em 29 de julho de 1981, mantendo os lotes cercados e limpos, motivo pelo qual buscam pela aquisição destes por meio da usucapião. Os requeridos contestaram o pedido e aduziram a inexistência de prova dos requerentes pelo prazo informado. Os requeridos Cleria Cristina de Oliveira e Cássio de Oliveira Lara sustentam que são proprietários do lote de nº 38, objeto da lide, e que o bem foi adquirido em 23 de setembro de 2020 e imediatamente cercaram todo o imóvel utilizando cerca de 11 mourões e 120 metros de arame farpado, não havendo construção no local, salientando que visitam o local de forma recorrente além de promoverem o pagamento de IPTU. A requerida Gran Vitória Urbanismo Ltda apresentou contestação ao id 10375528764 na qual sustentou a inexistência de posse mansa e pacífica dos requerentes, salientando que desde a aquisição do bem, que seu deu em junho de 2014, nunca ouviu alguém se apresentar como dono dos imóveis, não havendo ainda qualquer prova nos autos da suposta posse da parte autora, motivo pelo qual pugna pela improcedência do feito. Sustentou a requerida ainda a realização de contrato de dação em pagamento do lote de nº 39, com a pessoa de Ricardo de Moura Ferreira, o qual não foi encontrado para citação pessoal, tendo sido citado por edital, vindo aos autos contestação por negativa geral. Assim, necessário se estabelecer o direito sobre o bem indicado na inicial. Nesse sentido, lícito colacionar o entendimento de alguns doutrinadores sobre o tema: Posse ad usucapionem, segundo o Prof. Natal Nader, “é a que, além dos elementos indispensáveis à configuração da posse, preenche ainda os requisitos exigidos à aquisição da propriedade pelo usucapião”. Os autores alegam possuir a posse dos imóveis aqui discutidos, em sucessão, por mais de trinta anos, tendo adquirido estes mediante justo título, sem nunca terem sido contestados por quem quer que seja. Deve ser sem interrupção, sem oposição e ser exercida com intenção de dono, animus domini, por posse contínua, ou sem interrupção, deve-se entender a sucessão ordenada de atos possessórios, não bastando, pois, o comportamento exterior do agente em face da coisa, em atitude análoga à do proprietário. No caso em comento, necessário se torna, independentemente de justo título, que se prove que a posse, com as características já mencionadas, tenha se dado por período superior a 15 anos ou 10 anos, se houver prova de estabelecimento de moradia habitual, consoante o caso. O art. 1.238 e parágrafo único do Código Civil estabelece que: “Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao Juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” No caso em comento, a Ação de Usucapião foi proposta na modalidade extraordinária, mas é possível verificar dos autos que a inicial se fez acompanhar de justo título, perfazendo assim a possibilidade de análise de ocorrência de usucapião ordinária de Imóvel Urbano, que para a configuração do tipo, necessário se faz o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 1.242 do Código Civil, que rege que “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.”. Pois bem, a inicial foi instruída com contratos de compra e venda, aduzindo o requerente em sua inicial que teria adquirido o imóvel da pessoa de Gilberto de Azevedo Aparecido em 30 de novembro de 2023 que por sua vez adquiriu os bens de João de Fátima de Oliveira em 29 de setembro de 2014, que adquiriu de José André de Jesus em 24 de maio de 1981 e que teria adquirido da proprietária primitiva RB Empreendimentos Ltda em 29 de julho de 1981, tendo sido os contratos acostados ao feito. Insta salientar que em que pese os registros dos imóveis acostados aos ids 10747275888 e 10747279934 demonstrarem que a proprietária primitiva promoveu a transferência de ambos os imóveis no ano de 2014 para a pessoa jurídica Gran Vitória Urbanismo Holding Ltda, que posteriormente prometeu a venda os imóveis para terceiros, não há que se falar em afastamento do justo título, já que demonstrada a cadeia sucessória de transferência e a boa-fé dos terceiros adquirentes. Neste sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. POSSE AD USUCAPIONEM. ANIMUS DOMINI. INEXISTÊNCIA. 1) Da leitura do art. 1.242, caput, do Código Civil tem-se que os requisitos necessários à usucapião ordinária de bem imóvel são: a) posse ad usucapionem, classificada como aquela exercida com ânimo de dono e capaz de deferir ao seu titular a prescrição aquisitiva da coisa gerando o seu domínio; b) inexistência de oposição ou resistência, isto é, posse mansa e pacífica; c) justo título, compreendendo-se como tal o documento potencialmente hábil a transferir a propriedade ou outros direitos reais, mas que não o faz por padecer de algum vício formal ou material; d) boa-fé, ou seja, a ausência de ciência de qualquer situação que poderia viciar a posse do requerente; e e) lapso temporal decenário. 2) A posse ad usucapionem conjuga os requisitos da continuidade (a posse não pode sofrer interrupções); da incontestabilidade e da pacificidade (inexistência de oposição ou resistência, isto é, posse mansa e pacífica); e do animus domini (o possuidor deve agir como se dono fosse). 3) A prova exclusivamente testemunhal é notadamente frágil para demonstrar os requisitos necessários para a aquisição da propriedade de imóvel pela usucapião, conforme vem decidindo este e. TJMG. 4) Portanto, como a parte autora não fez provas cabais dos requisitos autorizadores da prescrição aquisitiva, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0261.10.009010-7/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2021, publicação da súmula em 28/05/2021) Assim, em observância aos princípios da efetividade, da economia e da celeridade processuais aclamados no Código de Processo Civil, e em atenção às peculiaridades das ações de usucapião, é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade entre as modalidades de usucapião, não estando o julgador adstrito àquela invocada pelo requerente na peça exordial, pelo que passo a analisar a existência de prova de posse para fins de aquisição do bem. Pois bem, os requerentes em sua inicial asseveram ter adquirido e tomado posse no imóvel no ano de 2023, o que é corroborado pelas testemunhas ouvidas em juízo O informante Gilberto, pessoa que prometeu a venda os imóveis aos requerentes, confirma que o pacto se deu no ano de 2023, mas assevera a sua posse anterior, o que deverá ser demonstrado a este juízo através do depoimento das demais testemunhas, uma vez que a alegação do informante neste sentido não se demonstra apta a comprovar o prazo de posse do seu interesse, senão vejamos: “Que prestou depoimento na condição de informante; que foi o depoente quem vendeu o lote aos autores; que o negócio foi efetuado através de um rapaz que já olhava os terrenos para o depoente; que colocaram os terrenos à venda e logo esse rapaz conseguiu o contato dos compradores; que comprou esse terreno no ano de 1994, do senhor João de Fátima; que no lote fazia o que era possível, pois lá não havia água nem luz; que chegou a plantar algumas coisas, que o terreno tinha cercas e uma pequena plantação de frutas; que vendeu a posse há cerca de dois anos; que o rapaz já estava lá e cuidava do terreno para o depoente; que, se for verificado no Google Maps há três, quatro ou seis anos, constatar-se-á que o lote estava limpo, pois não havia condições de plantar devido à falta de água; que, quando o Caetano, que era a primeira pessoa que cuidava do terreno, lhe avisou que uma empresa estava a assumir o loteamento por volta de 2014; que o depoente se dirigiu ao escritório da Gran Vitória, em Mateus Leme, onde se encontrava uma maquete; que informou ter toda a documentação do terreno, o qual se encontrava quitado e com o IPTU pago; que um funcionário da Gran Vitória marcou os terrenos do depoente na maquete com um alfinete; que posteriormente o encaminharam para outro escritório próximo da Avenida Abílio Machado; que esteve nesse escritório e verificaram a documentação do primeiro comprador e as respetivas assinaturas, reconhecendo que estavam corretas; que o orientaram a procurar o senhor João de Fátima para obter um documento e levá-lo até eles para formalizarem a documentação; que o depoente não tinha interesse em passar o documento para o seu nome por não residir na região; que o Wesley continuou a vigiar os terrenos para o depoente, que decidiu colocá-los à venda; que tomou posse do terreno em 1994; que o depoente é frequentador assíduo de Mateus Leme há bastante tempo, dado que tinha familiares a morar em Sítio Novo; que visitava os terrenos desde 1994; que cercou o terreno; que tinha conhecimento de que antes de João de Fátima o proprietário era o senhor José André; que conheceu o senhor José André e deslocou-se à residência deste no Barreiro para se inteirar da documentação, uma vez que as pessoas o assustavam ao dizer que alguém iria invadir o seu terreno; que as plantações não vingaram porque não havia água nem acesso constante; que o terreno tinha apenas grama; que as pessoas o respeitavam como proprietário; que veneu o bem a aproximadamente dois anos; que o lote foi comprado, pago e quitado, possuindo toda a documentação e os carnês de prestação pagos; que detém notas de IPTU pagas; que o terreno pertencia inicialmente à RB e mais tarde a Gran Vitória tomou posse; que se dirigiu à Prefeitura e disseram-lhe que não podiam receber mais o IPTU porque era a Gran Vitória que devia resolver o assunto; que os responsáveis da Gran Vitória lhe asseguraram que não precisava de se preocupar, visto que os IPTUs estavam pagos; que nunca ninguém se deslocou ao local para mandar o depoente ou o Wallace saírem do terreno; que nunca teve conhecimento de que o lote teria sido vendido a terceiros; que não conhece o senhor Frederico José Lopes Lacerda; que o Wallace e a Sara adquiriram o lote e já liquidaram mais de metade do valor; que o terreno tinha cerca; que quando comprou em 1994 não tinha cerca mas o depoente fez; na época da compra não chegou a requerer a certidão de registro do imóvel por ser muito novo e não ver necessidade nisso naquela época; que verificou que na matrícula do imóvel o bem era da loteadora e depois do Senhor José André e que esteve na casa dele no Barreiro e conversou com vizinhos e que os documentos comprovam a assinatura dele e da RB, onde comparecia todos os meses para realizar o pagamento das prestações; que entregou aos compradores a documentação de que dispunha; que a documentação estava em nome do senhor José que a transmitiu ao senhor João; que não fez consulta a matrícula do imóvel; que entregou aos compradores a documentação que tinha; que não conhece Ricardo de Moura Ferreira e não sabe dizer porque o imóvel lhe teria sido vendido pela loteadora em 2019; que acredita ter ido aos escritório da Gran Vitória em 2014; que o documento demonstra que logo após procurou o senhor João de Fátima ao cartório na cidade de Santa Maria de Itabira, onde este assinou o documento e lhe entregou a certidão, a pedido da Gran Vitória.” (Depoimento prestado pelo informante Gilberto de Azevedo Aparecido por sistema audiovisual) Insta salientar que a ação de usucapião foi ajuizada no ano de 2024, tendo vindo aos autos a contestação dos proprietários do lote 38, em novembro de 2024 (id 10341008566) e da proprietária do lote 39 em 20 de janeiro de 2025, conforme id 10375528764. Insta salientar ainda o ajuizamento de ação de reintegração de posse dos proprietários do lote de nº 38 e que tramitou sob o nº 5003274-50.2024.8.13.0407 e que foi julgada improcedente. A testemunha Afonso sustenta que Gilberto teria lhe informado que adquiriu os lotes de terreno há aproximadamente vinte anos, o que não coaduna com as demais prova apresentadas no feito, uma vez que em que pese a pessoa de Gilberto também narrar em seu depoimento que teria adquirido o bem por volta do ano de 1994, o contrato acostado ao feito, inclusive com reconhecimento de firma de assinatura em cartório data do ano de 2014, o que inclusive é indicado na inicial. Insta salientar que não pairam dúvidas de que a pessoa de Gilberto de fato adquiriu o bem através de contrato de promessa de compra e venda, mas imperioso se faz observar, para fins da usucapião, se este de fato exerceu posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. Insta salientar que a testemunha não consegue delimitar o tempo exato de posse, já que conforme já asseverado o marco inicial por ela apontado não corresponde com a realidade. “Que conhece a área da usucapião através do senhor Gilberto; Que reside em Contagem; que já se deslocou várias vezes ao lote objeto da ação; que o senhor Gilberto morava perto do depoente em Contagem, sendo seu vizinho; que o senhor Gilberto se mudou para Capelinha há cerca de dez anos; que Gilberto comprou o lote há uns vinte anos e lhe contou que havia comprado; que Gilberto lhe convidou a ver o lote para comprar um também, que veio até Mateus Leme, viu o lote e voltou para Contagem; que após o senhor Gilberto se mudou para Capelinha e vinha com frequência, a cada três ou quatro meses; que o senhor Gilberto não possuía carro próprio e pagava ao depoente para o trazer até ao lote; que o depoente o transportava no seu carro; que o senhor Gilberto levava uma foice no carro do depoente para limpar o terreno; que o depoente levava a foice no porta mala ou dentro do carro, que já teve os veículos strada, chevete, opala, belina mas não se lembra o carro da época; que não se lembra a última vez que veio aqui, mas acredita que tenha uns três anos e nessa época estava com um veículo Hillux e que tem ela até hoje; que o depoente apenas assegurava o transporte, não ajudando nas limpezas; que ficava a passear pela região enquanto o senhor Gilberto limpava o lote; que o lote era pequeno, com grama e algumas pequenas árvores; que o senhor Gilberto roçava o mato com a foice; que as ferramentas eram transportadas no porta bagagens dos seus veículos; que nunca observou no lote qualquer início de construção de habitação, curral ou qualquer plantação; que sabe que Gilberto vendeu o lote há uns dois anos; que ele esteve na casa da depoente e pediu para trazê-lo; Que antes Gilberto lhe chamou para vir na imobiliária e que ele veio para olhar como fazia com a documentação, por volta de um ano antes da venda; Que a imobiliária lhe indicou a ir na Alíbio de melo que é a sede da imobiliária; que estava sentado na mesa e ouviu; Que chegou a levá-lo e não sabe o que foi tratado e logo depois, transcorrido mais ou menos um ano, ele falou que havia vendido o lote; Que viu os requerentes na audiência que foi cancelada e ficou sabendo que se chama Wallacy; Que nunca viu invasão e construção no terreno; Que a posse de Gilberto era respeitada e ele havia feito cerca e roçava o terreno; Que não tinha vizinho, com parede meia; Que o vizinho ficava longe; Que não sabe o número do lote e nem posição; Que na época tinham muitos lotes vazios; Que Gilberto tinha o telefone do depoente e que sabe que ele morava em capelinha porque são da mesma cidade e se conheceram em Contagem, que eram vizinhos e moravam praticamente no mesmo lote, mas moravam de aluguel em casas distintas; Que quando Gilberto se mudou para Capelinha trocaram telefone e qual ele precisava o trazia ao lote; Que Gilberto roçava e deixava no lote mesmo; Que não conhece a cidade e trazia Gilberto para limpar um lote mas não sabe informar se é o mesmo da ação.” (Depoimento prestado pela testemunha Afonso Gomes de Azevedo por sistema audiovisual) A testemunha Wisley esclarece que passou a limpar o lote para a pessoa de Gilberto há no máximo sete anos, senão vejamos: “Que não atuou como mediador imobiliário (corretor) na venda do imóvel, mas trabalha como trabalhador independente com limpeza e vedação (construção de cercas) de lotes em Mateus Leme; que conheceu o senhor Gilberto através de Nilma e Caetano, que são familiares da sua esposa e são de Capelinha; que o senhor Nilma pedia ao depoente para limpar e cercar o lote de vez em quando; que; que publicitou o lote para venda há cerca de dois anos e rapidamente conseguiu o comprador, Wallacy; que o lote se localiza na Avenida, no meio da quadra, com construções ao lado e outros lotes vagos; que tem uma construção do lado e do outro lado não; que há dez anos não existia nenhuma construção; que começou a limpar o lote para o senhor Gilberto há cerca de seis ou sete anos; que recebeu uma comissão pela venda do lote ao senhor Wallacy; que não conhece Cássio, Cléria ou João de Fátima de Oliveira; que limpou o lote poucas vezes mas sempre olhava o lote e sempre que passava a situação estava a mesma; que antes de limpar o lote não conhecida o lote, que Caetano e Nilma que lhe passaram o endereço e não teve contato com Gilberto; que foi a senhora Nilma quem lhe pediu inicialmente para limpar o lote; que conhece o lote há seis ou sete anos e passa por lá diariamente; que nunca viu ninguém, além do senhor Gilberto, afirmar ser dono do terreno; que quando começou a ir no local o lote já tinha cerca mas não sabe dizer quem fez; que para o depoente o dono do lote é o Gilberto e atualmente o proprietário é o senhor Wallacy; que nunca teve conhecimento de que alguém tivesse mandado o senhor Gilberto sair do local; que não conhece Zé André e João de Fátima e Frederico José Lopes Lacerda; que o lote não dispõe de água nem de luz;que não faz serviço de corretagem, dedicando-se apenas a serviços de limpeza, vedação e jardinagem; que postou o imóvel e não tem proibição para isso; que conhece os requisitos legais ou as documentações obrigatórias para a venda de um imóvel, salientando que apenas divulgou a venda; que não tirou documentação para venda pois não é corretor; que quando o senhor Gilberto se deslocava ao lote, utilizava as ferramentas do próprio depoente para as limpezas.” (Depoimento prestado pela testemunha Wisley Moreira de Jesus por sistema audiovisual) E por fim, a informante Ivanete sustentou que passa próximo ao local todos os dias e não percebeu o exercício de posse de Gilberto no local e nem de outra pessoa que tenha antecedido a este. Além disso senão vejamos: “Que passa no local aos finais de semana; Que viu Wallacy e ele disse que havia comprado os lotes; Que não conhece Gilberto; Que conhece o lote há cerca de cinco anos, por volta de 2020/2021, época em que comprou o seu próprio terreno na região; que passava no local aos fins de semana; que, quando começou a frequentar o local, o lote objeto da ação era apenas mato; que conheceu um pedreiro de alcunha "Lorim" (Lourinho), o qual informou que tinha limpado o lote a pedido dos donos, um senhor e uma senhora; que tal situação ocorreu cerca de um ano após a depoente ter comprado o seu terreno; Que apareceu Wallacy e informou ter comprado o terreno e que cerca de um mês depois, Cléria e Cássio, apareceram no local e informaram ser os donos e terem documento e aí a depoente não entendeu mais nada; Que “Lourinho” informou que limpou o lote para a Cléria e para o Cássio; que antes disso nunca tinha visto ninguém no lote, pois era apenas mato; Que assim que teve a primeira audiência, os autores, limparam e plantaram no lote; Que Cléria e Cássio ficaram nervosos porque retiraram a cerca deles e o lote era todo cercado; que não sabe se foi feito boletim de ocorrência; que os requeridos ficaram nervosos com a retirada da cerca; que antes no local era só mato, mato mesmo; que havia uma cerca que dividia os lotes e Wallacy informou ter comprado o lote do lado também e tirou a cerca; que quando conheceu o lote já estava cercado e o “Lourinho” informou que havia limpado; Que primeiro conheceu Wallacy e depois de um mês chegaram a Cléria e o Cássio; Que Wallacy não havia limpado o lote, ele limpou depois da primeira audiência e plantou milho e mandioca; Que quando ele plantou avisou para Cássio; Que Cássio e Cléria foram ao lote; Que Wallacy não foi mais e não tem mais nada no local; Que antes de Wallacy aparecer não tinha visto Cássio e Cléria no lote, apenas depois do autor aparecer.” (Depoimento prestado pela informante Ivanete Aparecida Freire de Azevedo por sistema audiovisual) Assim, tem-se que o máximo de tempo de posse informada por testemunha se deu por sete anos, sendo certo ainda que a prova em comento, por si só, não é capaz de formar a convicção deste juízo. Verifica-se ainda que o imóvel não possui abastecimento de energia ou água e não vieram aos autos qualquer prova documental de contratação de serviço para o imóvel. Verifica-se ainda que nos autos da Ação de Reintegração de Posse foi proferida sentença por este juízo em 2 de setembro de 2026, tendo sido naquele feito colhido o depoimento da informante neste autos, Ivante Aparecida Freire de Azevedo, que de igual forma não comprovou posse nova dos proprietários, mas também deixou claro a inexistência de posse anterior dos autores ou de posse em sucessão de Gilberto, tendo sido observado por este juízo naquele feito: “A prova oral também não se mostrou suficiente para suprir essa lacuna. A informante Ivanete Aparecida Freire de Azevedo, embora tenha apresentado elementos favoráveis à narrativa autoral, declarou expressamente que não sabe quem foi responsável pelo cercamento original do lote, tendo afirmado, ainda, que, durante os cinco ou seis anos em que frequenta a região, o imóvel permanecia vazio e coberto por mato, sem construção ou outra intervenção física relevante. É certo que a informante relatou que o autor, após se apresentar como proprietário, passou a frequentar o imóvel com maior frequência, bem como que teria contratado terceiros para realizar a capina e a manutenção do terreno. Todavia, tais circunstâncias, além de posteriores ao momento em que a própria depoente tomou conhecimento da presença do autor e dos próprios requeridos no imóvel, não demonstram, de maneira segura, quando se iniciou a posse dos requerentes ou quais atos concretos de posse teriam sido por eles praticados anteriormente ao ingresso dos réus. (...)Assim, ainda que a depoente tenha afirmado que o terreno estava cercado quando passou a frequentar o local e que o réu posteriormente retirou a cerca divisória, seu depoimento não permite estabelecer, com a segurança necessária, que o cercamento tenha sido realizado pelos autores ou que estes, antes da ocupação pelos réus, exercessem efetivamente a posse sobre o imóvel. A circunstância de o réu ter retirado a cerca divisória, por sua vez, demonstra alteração da situação física do imóvel, mas não é suficiente para comprovar que a posse anteriormente exercida sobre toda a área pertencia aos autores.” (Parte da sentença de improcedência dos autos da Ação de Reintegração de Posse de nº 5003274-50.2024.8.13.0407) Naquele feito ainda restou realizada prova pericial que tendo sido analisada por este juízo, se consignou: “Nesse aspecto, o laudo pericial produzido sob o id 10647266056 tampouco permite conclusão diversa, uma vez que a prova técnica constatou como único indício de eventual esbulho a remoção da cerca lateral que dividia os lotes 38 e 39, não tendo sido identificadas, no momento da vistoria, construções ou plantações no local. Embora a perícia tenha constatado elementos relacionados ao cercamento do imóvel, não lhe foi possível estabelecer, a partir dos vestígios físicos encontrados, quem exercia a posse do terreno anteriormente à retirada da cerca, tampouco demonstrar que os autores efetivamente exerciam poderes de fato sobre o imóvel antes do ingresso dos réus. A prova pericial, portanto, confirma a existência de uma alteração física no terreno, mas não supre o requisito previsto no art. 561, I, do CPC. E essa distinção é fundamental. A ação de reintegração de posse exige a demonstração de uma posse anterior concreta, seguida de sua perda em razão do esbulho, não bastando demonstrar que o autor é proprietário do imóvel, tampouco que o réu atualmente exerce atos materiais sobre a área.” (Parte da sentença de improcedência dos autos da Ação de Reintegração de Posse de nº 5003274-50.2024.8.13.0407) Assim, pelo que se extrai dos depoimentos colhidos, verifica-se que não resta demonstrada a existência de posse há mais de 10 anos e quiçá que esta tenha alcançado os quinze anos, não havendo assim o preenchimento do lapso para fins de aquisição da propriedade por meio da presente demanda. Deste modo, ao meu sentir, considerando todas as provas carreadas aos autos de rigor afastar o pleito usucapiente formulado ante a inexistência de prova de período de posse, nos termos que em previsto em lei. Da Decisão Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), e suspendo, contudo, a exigibilidade do pagamento das obrigações, diante das benesses da gratuidade judiciária concedida. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto no art. 183, do CPC, se for o caso. Certifique-se a secretaria o julgamento do presente feito junto a ação de reintegração de posse de nº 5003274-50.2024.8.13.0407, juntando-se cópia da presente. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, com nossas homenagens de estilo. P.R.I e após transitada em julgado, expeça-se o competente mandado. Mateus Leme, 6 de outubro de 2026. Eudas Botelho Juiz de Direito