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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Reclamação Pré-processual 1005310-43.2026.8.13.0382

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
1005310-43.2026.8.13.0382
Inteiro teor

Ementa

2, 6.3); enquanto que as demais disposições consignadas no acordo celebrado deverão seguir os termos estabelecidos na cláusula 7ª (7.1, 7.2, 7.3, 7.4, 7.5, 7.6, 7.7, 7.8, 7.9, 7.10, 7.11, 7.12) que trata da garantia e da responsabilidade pessoal; cláusula 8ª (8.1, 8.2, 8.3, 8.4) - do benefício de ordem; cláusula 9ª (9.1, 9.2, 9.3, 9.4) - homologação; cláusula 10ª (10.1, 10.2, 10.3) – quitação; cláusula 11ª (11.1, 11.2) – irrevogabilidade e irretratabilidade; cláusula 12ª (12.1) – disposições gerais e cláusula 13ª (13.1) – do foro, conforme acordo apresentado.

Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo de vontade celebrado e consignado no termo inicial deste instrumento acompanhado da ata de audiência (evento 6.doc.2), que passam a fazer parte integrante desta, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, nos termos do art. 9°, caput, da Resolução n°. 125 do CNJ e art. 515, III, do CPC.

Declaro o imediato trânsito em julgado.

Após as diligências legais, arquive-se com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 1005310-43.2026.8.13.0382/MG RECLAMANTE : ANDERSON CUNHA SOLER ADVOGADO(A) : MILLER OLIVEIRA RESENDE (OAB MG141834) RECLAMANTE : MATHEUS RAMOS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MILLER OLIVEIRA RESENDE (OAB MG141834) SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de requerimento pré processual de homologação judicial de acordo referente à Composição de Dívida para Pagamento entre os reclamantes/requerentes Matheus Ramos de Almeida (brasileiro, solteiro, analista de qualidade, portador do CPF sob o n.123.004.906-17) e Anderson Cunha Soler (brasileiro, solteiro, portador do CPF sob o n.1 16.841.378-88). Informam os requerentes que o primeiro requerente é credor do segundo (devedor), que tem por fiadora, Lilian Bueno da Rocha (brasileira, portadora do CPF sob o n.250.998.348-25) em razão de adquisição do veículo automotor modelo citroen C4L A THP Flex, placa FXN0D54, renavam 01060367995, junto à empresa Monteiro Veículos ABC Ltda (inscrita no CNPJ 29.279.068/0001-33) pelo valor total de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), valor este pago à vista. Ocorre que o referido veículo se encontrava alienado fiduciariamente junto ao Banco PAN, circunstância que impediu a regular transferência do veículo para o nome do requerente/credor Matheus Ramos de Almeida. Diante do fato, o credor optou pela devolução do referido veículo, que foi efetivamente recebido pela empresa Monteiro Veículos ABC Ltda – EPP no ano de 2025, ajustando-se o calor de recompra/devolução correspondente a R$ 47.000,00 quarenta e sete mil reais). Do valor ajustado o credor recebeu apenas R$5.000,00 (cinco mil reais) em duas parcelas, uma no valor de R$3.000,00 (três mil reais e outra no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), ficando remanescente o saldo devedor correspondente a R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais); transcorrido o período superior a um ano não houve o pagamento dos valores restantes, tendo a empresa Monteiro Veículos ABC Ltda. encerrado suas atividades, frustrando a tentativa judicial do credor de satisfação do crédito, nos termos da cláusula 1ª (1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8) do acordo celebrado, conforme documentação apresentada. Diante das circunstâncias o requerente/devedor, Anderson Cunha Soler, em caráter pessoal, irrevogável e irretratável declara/reconhece, confessa e assume como de sua responsabilidade pessoal a dívida existente em favor do requerente/credor, Matheus Ramos de Almeida, no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Reconhecida a dívida pelo requerente/devedor em seu próprio nome (em caráter pessoal), desvinculando-se o débito da existência, funcionamento ou situação jurídica da empresa Monteiro Veículos ABC Ltda – EPP, o requerente/devedor Matheus Ramos de Almeida compromete-se a efetuar o pagamento da dívida, nos termos da cláusula 2ª (2.1, 2.2, 2.3, 2.4) do acordo apresentado. O requerente/devedor Anderson Cunha Soler pagará ao requerente/credor Matheus Ramos de Almeida o valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), acrescido da correção monetária prevista neste instrumento, mediante parcelas mensais, sendo a parcela inicial no valor de R$1.000,00 (mil reais), devendo o pagamento ser efetuado até o dia 17 de cada mês, iniciando-se em 17/10/2026, nos termos da manifestação consignada em ata de audiência (evento 6, doc.2) que altera a data do pagamento a ser efetuado, mediante transferência para chave pix (CPF) 123.004.906-17, de titularidade do requerente credor, que será considerado realizado somente após a efetiva compensação do valor na conta ora indicada; admitindo-se a antecipação total ou parcial do pagamento do saldo devedor, nos termos da Cláusula 3ª (3.1, 3.2, 3.4, 3.5, 3.6) do acordo firmado. A correção monetária do saldo devedor, deverá ser realizada nos termos da cláusula 4ª (4.1, 4.2, 4.3, 4.4); em caso de inadimplemento as disposições constantes da cláusula 5ª (5.1, 5.2, a, b, c, 5.3) deverão ser adotadas, bem como, no caso de vencimento antecipado deverá ser observada a cláusula 6ª (6.1, 6.2, 6.3); enquanto que as demais disposições consignadas no acordo celebrado deverão seguir os termos estabelecidos na cláusula 7ª (7.1, 7.2, 7.3, 7.4, 7.5, 7.6, 7.7, 7.8, 7.9, 7.10, 7.11, 7.12) que trata da garantia e da responsabilidade pessoal; cláusula 8ª (8.1, 8.2, 8.3, 8.4) - do benefício de ordem; cláusula 9ª (9.1, 9.2, 9.3, 9.4) - homologação; cláusula 10ª (10.1, 10.2, 10.3) – quitação; cláusula 11ª (11.1, 11.2) – irrevogabilidade e irretratabilidade; cláusula 12ª (12.1) – disposições gerais e cláusula 13ª (13.1) – do foro, conforme acordo apresentado. Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo de vontade celebrado e consignado no termo inicial deste instrumento acompanhado da ata de audiência (evento 6.doc.2), que passam a fazer parte integrante desta, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, nos termos do art. 9°, caput, da Resolução n°. 125 do CNJ e art. 515, III, do CPC. Declaro o imediato trânsito em julgado. Após as diligências legais, arquive-se com baixa.